Tema 1.257 do STJRetroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa
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Tese firmada
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.
Como citar: STJ, Tema 1.257 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
142 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.257 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1649482, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1257. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravantes. Contudo, em julgamento do recurso, o Tribunal a quo revogou o decretou de indisponibilidade. Ato seguinte, por decisão monocrática proferida por este Relator, a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens. II - Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, em face da superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, no tocante às regras para a decretação da indisponibilidade de bens, o tema foi afetado e recentemente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema n. 1.257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). III - Portanto, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ e porque ausente prequestionamento acerca da efetiva demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA), mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ. IV - Prejudicadas as demais teses recursais. V - Agravo interno parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1992416, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. TEMA 1257 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DISTINTA. LIMINAR CASSADA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo sido afastada a decretação de indisponibilidade dos bens, pela Corte de origem, não é caso de devolução dos autos para a análise do caso à luz do Tema n. 1.257/STJ, pois este cuida de situações em que houve a decretação da medida, na redação original da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a inexistência de probabilidade do direito. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela ausência do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens é cabível no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2312076, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 16, § 4º, DA NLIA. TEMA N. 1.257/STJ. MATÉRIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO N. 43.007/DF DO STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Cinge-se a controvérsia a respeito: (i) dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa e o advento da Lei n. 14.230/2021; e (ii) de matéria processual superveniente acerca de eventual comunicabilidade do que decidido pelo STF na Reclamação n. 43.007, no tocante à imprestabilidade dos meios de provas obtidos a partir do Acordo de Leniência n. 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B.3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao considerar que a medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde da efetiva dilapidação patrimonial, abrangendo a constrição o valor de eventual multa civil, encontra-se em dissonância com a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), de modo que a medida deve ser reapreciada, para fins de adequação à Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA).4. No tocante à questão processual superveniente, a despeito da eficácia erga omnes assentada na referida Reclamação n. 43.007/STF, os efeitos dela decorrentes devem ser examinados no âmbito da ação de conhecimento (processo n. 8089693-74.2019.8.05.0001), haja vista a restrição da análise do presente recurso às questões ventiladas em sede de cognição sumária, por ser proveniente de agravo de instrumento interposto em face de medida cautelar de indisponibilidade de bens, além do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.5. Julgo prejudicado o recurso e determino ao Tribunal de origem a reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de bens observando: 5.1. quanto à constrição dos bens, o disposto no Tema n. 1.257/STJ; e 5.2. quanto à questão superveniente, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida na Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às provas decorrentes dos sistemas Drousys e My Web Day B.
Publicação oficialSTJ, REsp 2139581, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1257/STJ. ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA VIA PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTE. 16, § 3º, DA LEI N.8.429/1992. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. A decisão de indisponibilidade foi proferida sob a disciplina originária da Lei 8.429/1992. A superveniência da Lei 14.230/2021 não gera a revogação automática da medida então vigente, devendo eventual adequação observar o Tema 1257/STJ, com reapreciação pelo juízo de origem, em compatibilidade com o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. A pretensão de revisão do fumus boni iuris e do periculum in mora esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória e por incidir sobre decisão precária de cognição sumária. 3.Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, justificou a manutenção provisória da indisponibilidade e indicou a via adequada para eventual reapreciação, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1633282, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 03/04/2025
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em vista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade. 2. A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula 284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, impede o conhecimento do recurso. 3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação. Ausência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da Lei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os órgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de indisponibilização de bem de família no âmbito da ação por improbidade sob a redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Súmula 168/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência do julgamento do recurso especial repetitivo. 5. É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a alteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei 14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso de ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados antes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento do Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois fato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a natureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.