Temas repetitivos do STJ

Tema 1.235 do STJImpenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos

Trânsito em JulgadoMultas e demais SançõesPenhora / Depósito/ Avaliação

Tese firmada

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Como citar: STJ, Tema 1.235 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

762 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.235 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EAREsp 2158284, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 15/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de alegação tempestiva pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os embargos de divergência merecem provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EAREsp 2187334, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, j. 18/06/2025

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema nº 1.235/STJ). 2. Embargos de divergência acolhidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3093852, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negativa de seguimento quanto ao art. 833, X, do CPC com fundamento no art. 1.030, I, b, em razão do Tema n. 1.235 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, desproveu o agravo de instrumento, mantendo os bloqueios por ausência de comprovação da natureza salarial ou destinação à subsistência e por reconhecer a impenhorabilidade automática apenas para caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente sem comprovação de origem alimentar; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 451 do STJ para reconhecer a impenhorabilidade de valores salariais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não é conhecida a alegada violação ao art. 833, X, do CPC, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 9. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC para afastar o conhecimento, no agravo em recurso especial, de questão objeto de negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo. 2. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir ao cotejo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. I, 833, X, 854, § 3º, I, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2981708, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação compulsória do Tema Repetitivo n. 1.235 do STJ, por força do art. 927, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de pronunciamento específico sobre precedente vinculante; (iii) saber se é possível o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública relativa à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (iv) saber se há contradição pela prevalência indevida da Súmula n. 182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ; (v) saber se há contradição por inversão de hierarquia normativa entre o princípio da dialeticidade e a observância obrigatória dos precedentes repetitivos; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.235 do STJ, pois o acórdão decidiu exclusivamente a admissibilidade do agravo em recurso especial, reconhecendo a falta de impugnação específica e mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que prejudicou o exame de mérito. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque, mantido o óbice processual, não era exigível distinção ou superação de precedente relativo ao mérito da controvérsia. 6. Matéria de ordem pública ligada ao art. 833, X, do CPC não pode ser conhecida quando não superados os requisitos de admissibilidade do recurso. 7. Não se verifica contradição por suposta prevalência da Súmula n. 182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ, pois há coerência interna entre os fundamentos processuais e a conclusão pelo desprovimento do agravo interno. 8. Não há contradição por alegada inversão de hierarquia normativa, porque o exame da dialeticidade recursal precede ao mérito. Além disso, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intento protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superá-los ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 4. Não se configura contradição quando há coerência interna entre os fundamentos explicitados e a conclusão adotada. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 833, X, 927, III, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2876599, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes. 2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à parte contrária, por alegada ausência de comprovação de hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança. II. Questão em discussão 3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ, em regime de repetitivo). 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.