Temas repetitivos do STJ

Tema 1.236 do STJRemição de pena por estudo a distância

Acórdão PublicadoPena Privativa de LiberdadeCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC,observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

Como citar: STJ, Tema 1.236 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

76 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.236 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2203823, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade. III. Razões de decidir 3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017). 3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização. 3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos). 3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado: [a] atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico. 3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP. 3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º, e 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3202321, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ). 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo). 3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos, compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). 7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015. 8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso manifestamente incabível. 9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos julgadores e à segurança jurídica. 10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua apreciação em agravo em recurso especial incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos Repetitivos.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2158365, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida, uma vez que o entendimento adotado pela Corte local alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.236, no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.085.556/MG, 2.086.269/MG e 2.087.212/MG. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, providência inviável em embargos de declaração. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2226786, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A assertiva, todavia, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não se configura o vício se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015). 3. No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso quanto à tese relativa às falhas administrativas do Estado, porquanto se manifestou expressamente no sentido de que eventuais deficiências na estruturação de convênios ou na implementação de políticas educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte Superior. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, a revisão do mérito do julgado, finalidade imprópria para a via dos embargos de declaração. 4. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2224712, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA - CENED. TEMA REPETITIVO N. 1.236/STJ. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO À UNIDADE PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. PRECEDENTES. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público estadual para revogar a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância reconhecida nas instâncias ordinárias. 2. O agravante pretende a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer o acórdão que concedeu a remição, ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado; subsidiariamente, pugna pelo retorno ao Juízo de Execução Penal para complementação da comprovação das atividades educacionais, bem como o reconhecimento de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem o convênio da instituição de ensino com a unidade ou sistema prisional, sem integração da entidade ao Projeto Político-Pedagógico correspondente, além da comprovação de frequência e realização das atividades educacionais; e (ii) saber se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236/STJ é aplicável ao caso, embora o curso tenha sido concluído antes de fixada a respectiva tese, com modulação dos seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a remição penal por estudo realizado na modalidade de ensino à distância - EAD, o credenciamento da instituição de ensino na unidade ou sistema prisional, a integração da entidade ao respectivo Projeto Político-Pedagógico (PPP), além de comprovação de frequência e atividades, não bastando o credenciamento junto ao MEC. 5. No caso, a instituição de ensino (CENED) não possuía convênio com a unidade prisional, o que inviabiliza a fiscalização da carga horária efetivamente cumprida, afastando os requisitos necessários à remição. Precedentes. 6. Não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236/STJ, razão pela qual sua imediata aplicação ao caso não encontra óbice temporal. 7. As alegações de violação a direitos fundamentais e de legalidade não afastam a orientação vinculante firmada, permanecendo possível nova deliberação na execução quanto a estudos que atendam integralmente aos requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.