Temas repetitivos do STJ

Tema 1.201 do STJMulta em agravo interno contra precedente qualificado

Acórdão PublicadoPrescriçãoDívida Ativa (Execução Fiscal)

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Como citar: STJ, Tema 1.201 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

709 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.201 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3093322, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova oral se apoia na suficiência da prova técnica produzida, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão sobre a desnecessidade da prova testemunhal e a força do laudo grafotécnico, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tribunal estadual concluiu pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira, ao reconhecer que, ainda que comprovada a fraude praticada por terceiro, os fatos caracterizam fortuito externo. A modificação desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica por mero desprovimento unânime do agravo interno; exige-se manifesta improcedência ou inadmissibilidade, ou interposição contra decisão fundada em precedente qualificado, o que não se verifica. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1201. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2718174, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.201. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de distinguishing, com imposição de multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.201, motivo pelo qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.201." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º, 932 III; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2045602, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/03/2024

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentamento quanto as alegações de omissão no tocante à apreciação do recurso especial interposto às fls. 464-483, bem como omissão quanto ao pedido de aplicação de multa ao agravante, em decorrência do art. 1.021, §4º, do CPC. III - Quanto ao pedido de aplicação de multa à parte agravante, com espeque no art. 1.021, §4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a aplicação da multa não é automática, decorrente do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou que a sua improcedência seja de plano evidente, o que não ocorreu no caso. Confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056 /RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. IV - Registre-se, por oportuno, que a questão referente à multa discutida na presente lide não se amolda à questão que se encontra afetada pelo Tema n. 1.201/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não se baseia em precedente qualificado. V - Por outro lado, da análise detida dos autos verifica-se que, de fato, o recurso especial interposto pelo recorrente às fls. 464-483 não foi analisado nesta Corte, tendo sido apreciado, apenas, o agravo em recurso especial interposto pelo Município de Fortaleza. VI - Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto, em razão da omissão apontada, devendo os autos retornar ao gabinete deste relator para apreciação do recurso especial interposto pelo recorrente. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700609-92.2022.8.02.0048, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL E PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM REJEIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PLEITO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E OITIVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECRETAR O DIVÓRCIO, ARBITRAR ALIMENTOS E FIXAR A GUARDA DO FILHO COMUM, MAS REJEITOU A PARTILHA DE BEM IMÓVEL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE OU DA POSSE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, COM INDEFERIMENTO DA PARTILHA DE BEM IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM POSSE DA RÉ REVEL E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CALCADO NA CARÊNCIA PROBATÓRIA, SEM DELIBERAÇÃO PRÉVIA ACERCA DOS REQUERIMENTOS TEMPESTIVOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.4. A PRETENSÃO DE PARTILHA EM SEDE DE DIREITO DE FAMÍLIA ADMITE A DEMONSTRAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DECORRENTES DE BENS IMÓVEIS DESPROVIDOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO FORMAL, SENDO VIÁVEL A ELUCIDAÇÃO FÁTICA POR MEIO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL COMPLEMENTAR.5. A INÉRCIA JUDICIAL PERANTE O PEDIDO FUNDADO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUIDA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE PELA AUSÊNCIA DAQUELA EXATA PROVA, VULNERA O MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO CIVIL E O EQUILÍBRIO NA APURAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.6. A DECRETAÇÃO DA NULIDADE RESTRINGE-SE AO CAPÍTULO AUTÔNOMO DA PARTILHA DE BENS, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E REGULAR SANEAMENTO, MANTIDOS INCÓLUMES OS CAPÍTULOS INCONTROVERSOS ATINENTES AO DIVÓRCIO, À VERBA ALIMENTAR E AO REGIME DE GUARDA E VISITAS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. TESE DE JULGAMENTO: "CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO DE PARTILHA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SEM APRECIAR OS PEDIDOS TEMPESTIVOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADOS PELO AUTOR."8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LV, E 226, § 6º; CPC, ARTS. 6º, 355, 373, I, 396, 400, 487, I, E 1.026, § 2º; CC, ARTS. 1.658 E 1.694; LEI Nº 5.478/1968; LEI Nº 9.278/1996, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2465749/GO, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 13.05.2024; STJ, TEMA REPETITIVO 1.201; TJ-DF, AC 0711569-73.2023.8.07.0003, REL. DES. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, J. 26.03.2024; TJ-SP, AC 1007380-41.2016.8.26.0020, REL. DES. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.10.2021. . - 319

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública 5633321-43.2019.8.09.0051, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, j. 05/11/2025, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. MULTA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno. O acórdão manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e aplicou multa de 1% ao agravante. O embargante alega omissão quanto a natureza de erro material da ausência de atualização monetária do saldo remanescente, com base no art. 494, I, do CPC e no Tema 677 do STJ. Argumenta também omissão quanto ao afastamento da multa de 1%, com base no Tema 1201 do STJ. Pede efeitos infringentes para reformar o acórdão, prover o agravo interno, anular a sentença e determinar novo cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a ausência de atualização monetária como erro material, não sujeito a preclusão e amparado pelo Tema 677 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é omisso ao não afastar a multa de 1% aplicada, com base no Tema 1201 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois as questões foram expressamente apreciadas e decididas no acórdão embargado, de forma contrária aos interesses do embargante. 4. A alegada omissão sobre a ausência de atualização monetária como erro material foi enfrentada. O acórdão consignou que erro material é de natureza aritmética ou de inexatidão na elaboração da conta, e não contra o critério de cálculo, matéria que deveria ter sido impugnada no momento processual adequado. 5. A aplicação do Tema 677 do STJ cede espaço à barreira da preclusão operada sobre a decisão que limitou a atualização do débito, pois o direito de discutir a extensão da mora e seus consectários precluiu com a não interposição de recurso contra a decisão anterior. 6. A alegada omissão sobre o afastamento da multa de 1% também foi clara no acórdão. O julgado analisou a questão e a aplicabilidade do Tema 1201 do STJ, concluindo pela manutenção da penalidade, pois o agravo interno se limitou a reiterar argumentos já expostos e rechaçados, sem elementos novos. 7. O que se percebe é o nítido propósito do embargante de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam. 8. O manejo dos aclaratórios só se dá quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, as quais restringem seu cabimento a omissão, contradição, obscuridade e erro material. Essas hipóteses não foram configuradas no caso. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. 2. Não configura erro material a discussão sobre critério de cálculo que já foi objeto de decisão preclusa, mesmo diante de precedente vinculante que não foi invocado oportunamente. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos que infirmem a decisão recorrida." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.