Temas repetitivos do STJ

Tema 1.200 do STJPrescrição da petição de herança pós-morte

Acórdão Publicado - RE PendenteInventário e Partilha

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

Como citar: STJ, Tema 1.200 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

161 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.200 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2391848, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA AFASTADA. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ E INTEMPESTIVIDADE, RESPECTIVAMENTE. PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SEGUNDO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL AFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo em recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais anteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso especial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recurso especial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas "a" e "c", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da pretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que o prazo prescricional da petição de herança tem início com a abertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da decisão que declarou a prescrição da petição de herança. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade. III. Razões de decidir 3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. 4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao princípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes contemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem quando da interposição do recurso especial, conforme entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento da intempestividade do recurso especial de J. M. de P. C. e OUTROS. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024), firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ. 7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de herança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de filiação. 8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de investigação de paternidade - nem a espera por seu resultado definitivo - condição para o início da contagem do prazo prescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção. 9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto pai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas em 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e agravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2024780, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/09/2025

    RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento para, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil , reconhecer a prescrição da petição de herança.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3115240, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ". (REsp n. 2.024.780/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2001763, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. LIBERALIDADE DE ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A PARTE INOFICIOSA DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. MODIFICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro da doação ou o trânsito em julgado da ação que reconhece a paternidade. 2. A doação inoficiosa configura nulidade parcial quanto à parcela que excede a parte disponível, conforme os arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, mas a pretensão de invalidação sujeita-se à prescrição, incidindo o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição. 4. A Segunda Seção, no EAREsp n. 1.260.418/MG e no Tema Repetitivo 1.200, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, adotando a corrente objetiva da actio nata e afastando a tese de que o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, imprescritível, pudesse postergar o termo inicial da prescrição da pretensão patrimonial derivada. 5. Embora a nulidade da doação inoficiosa incida sobre ato inter vivos, ao passo que a petição de herança pressupõe sucessão aberta, há identidade substancial da razão de decidir. Pretende-se proteger a legítima dos herdeiros necessários, evitando que o reconhecimento tardio da filiação autorize a reabertura indefinida de situações patrimoniais consolidadas. 6. A adoção de marcos temporais objetivos (abertura da sucessão, na hipótese mortis causa, e registro das doações, no caso das liberalidades inter vivos) garante segurança jurídica e previsibilidade. 7. No caso concreto, tendo as doações sido registradas em 03.12.2003 e proposta a ação anulatória apenas em novembro de 2019, mostra-se caracterizada a prescrição decenal, sendo irrelevante, para fins do termo inicial, o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 11.04.2017. 8. Recurso especial não provido.

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  • STJ, REsp 2110499, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição, desproveu o recurso e majorou honorários. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos consequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com termo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do inventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de herança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou honorários para 17%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e 227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se pretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, § 1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da condição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à época dos processos que se pretende anular. 8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, segundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n. 2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts. 114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.