Temas repetitivos do STJ

Tema 1.178 do STJCritérios objetivos para concessão da gratuidade de justiça

Trânsito em JulgadoRMI sem incidência de Teto LimitadorAssistência Judiciária Gratuita

Tese firmada

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Como citar: STJ, Tema 1.178 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

6.588 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.178 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3053264, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 1.178 DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória, mantendo o indeferimento da justiça gratuita e aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido omissão acerca da aplicação do Tema n. 1.178 do STJ sobre critérios objetivos de aferição de hipossuficiência; (ii) seriam afastáveis, no caso, as Súmulas n. 7 e 126 do STJ; (iii) teria havido violação dos arts. 99, § 2º, 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou os pontos essenciais, concluiu pela necessidade de reexame fático-probatório para alterar o indeferimento da gratuidade e registrou a existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3037986, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a revogação da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in re ipsa). 3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a decisão. II. Questão em discussão 4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente da tese fixada no Tema 1.178/STJ. 7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2260151, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.178/STJ SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. O entendimento da origem está alinhado ao Tema n. 1.178/STJ, que veda o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com base exclusiva em critérios objetivos e admite o afastamento da presunção do art. 99, § 3º, do CPC mediante elementos concretos, com determinação de comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca da demonstração de hipossuficiência econômica demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3154793, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DISPENSA DE PREPARO EM RECURSO SOBRE AJG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n. 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à alegada violação constitucional. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art. 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC, indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de debate na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007 § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2243438, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação processual. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à exigência de confirmação da autenticidade da postulação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n. 2.200-2/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC. 7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art. 139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139, III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de assinatura eletrônica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º, 139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.