Tema 1.179 do STJCobrança de anuidade de sociedades de advogados pela OAB
Tese firmada
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Como citar: STJ, Tema 1.179 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.179 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2014023, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/10/2023
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2015612, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/10/2023
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2014023, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a alegação de vício feita pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses, qual seja a de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0029147-16.2026.4.05.8300, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ANUIDADE DO PRÓPRIO SÓCIO RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A SANÇÃO POLÍTICA. TEMA 1.179/STJ E TEMA 732/STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME O mandado de segurança originário tem por objeto o afastamento de exigência formulada pela Apelante (OAB/PE) no processo administrativo nº 17.0000.2025.027219-8, consistente em condicionar o registro de alteração contratual, que formaliza a retirada de sócios do quadro societário da Apelada, à prévia regularização de pendência financeira (anuidades) atribuída a esses mesmos sócios retirantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia não envolve a validade abstrata do art. 11 do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB ou da Resolução nº 118/2023 da OAB/PE, tampouco a competência da Ordem para disciplinar o registro de sociedades de advogados, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 8.906/94 e do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Discute-se, unicamente, a possibilidade de a Administração condicionar o registro de alteração contratual à quitação de débito pessoal atribuído a advogado cuja retirada do quadro societário constitui exatamente o objeto do ato submetido a registro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11 do Provimento nº 112/2006 exige certidão de quitação das obrigações legais para instrução dos pedidos de registro de atos societários, mas não autoriza, de forma expressa, a extensão dessa exigência ao sócio que está, justamente, deixando a sociedade. A Apelante não indicou dispositivo normativo específico que amparasse tal extensão, nem demonstrou, nas informações prestadas ou nas razões recursais, que a exigência alcança a hipótese de retirada do próprio devedor. Adotar o entendimento da Apelante criaria um verdadeiro círculo vicioso, contrário à própria razão de ser do registro: o sócio não consegue formalizar sua retirada porque está em débito, e, enquanto a retirada não se formaliza, esse mesmo débito segue impedindo a atualização do quadro societário da pessoa jurídica, prejudicando os demais sócios e terceiros que dependem da regularidade do cadastro da sociedade. Essa conclusão converge, ainda, com a orientação firmada pelas Cortes Superiores em matéria correlata. No Tema Repetitivo nº 1.179, o STJ assentou que os Conselhos Seccionais da OAB não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados, reconhecendo a distinção entre a esfera jurídica da pessoa física inscrita e a da pessoa jurídica registrada. O STF, por sua vez, no Tema 732 da repercussão geral, declarou inconstitucional a utilização de restrição ao exercício profissional como mecanismo indireto de cobrança de anuidades, por configurar sanção política. A ratio decidendi do referido tema aplica-se, por analogia, ao caso dos autos, uma vez que a Apelante dispõe de meios próprios -- cobrança direta, inscrição do débito, medidas disciplinares cabíveis -- para exigir o crédito do sócio retirante, não lhe sendo dado valer-se do registro societário como instrumento de coerção indireta. A sentença recorrida está em sintonia com a orientação das Cortes Superiores, ao reconhecer que tais normas -- art. 11 do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB e Resolução nº 118/2023 da OAB/PE -- não autorizam, na hipótese concreta, condicionar o registro da retirada societária à quitação de dívida pessoal do próprio sócio retirante, preservando expressamente à Apelante a adoção das medidas próprias de cobrança em face do responsável. Após a interposição da apelação, houve o cumprimento do comando mandamental, com a efetivação do registro em 09/09/2026, restando superada a utilidade prática do pedido de fixação de prazo urgente formulado em contrarrazões. Nesse cenário, impõe-se afastar a ressalva de tramitação sub judice aposta ao registro, porquanto, mantida a sentença recorrida, a alteração contratual registrada em 09/09/2026 convalida-se em definitivo, sem pendência de ordem judicial que a condicione. IV. DISPOSITIVO Nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, determinando-se a cessação da ressalva de tramitação sub judice sobre o registro já efetivado. MG
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003042-56.2019.4.03.6120, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 11/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1179/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue sociedade de advogados ao pagamento de anuidade à OAB, bem como condenou a ré à restituição das anuidades pagas entre 2015 e 2019, observada a atualização aplicável aos débitos tributários da Fazenda Nacional. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. A apelante sustenta a legalidade da cobrança com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.906/94 e em atos normativos da entidade, além da impossibilidade de devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a OAB possui competência legal para instituir e cobrar anuidades de sociedades de advogados; (ii) se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.906/94 estabelecem a inscrição apenas para advogados e estagiários, enquanto o art. 15, §1º, prevê o registro das sociedades de advogados para aquisição de personalidade jurídica. Nesse sentido, as figuras da inscrição e do registro possuem natureza distinta. O art. 46 da Lei nº 8.906/94 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil competência para fixar e cobrar contribuições de seus inscritos. Inexiste previsão legal que autorize a cobrança de anuidades das sociedades de advogados, que são apenas registradas perante a entidade. A instituição da cobrança por atos infralegais extrapola o poder regulamentar da OAB e viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. C. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.014.023/SP, Tema Repetitivo 1179, firmou a tese de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A OAB não possui competência legal para instituir e cobrar anuidades de sociedades de advogados, por inexistência de previsão na Lei nº 8.906/94. A cobrança de anuidade de sociedade de advogados por ato infralegal viola o princípio da legalidade. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidade, observada a prescrição quinquenal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II. Lei nº 8.906/94, arts. 8º, 9º, 15, §1º, 46 e 58, IX. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11; art. 487, I. Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.014.023/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/10/2023, DJe 31/10/2023 (Tema 1179); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5001823-58.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 10/10/2023, DJEN 17/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5020448-19.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08/02/2024, DJEN 16/02/2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.