Temas repetitivos do STJ

Tema 1.177 do STJCondenação da União em honorários na ação civil pública

Acórdão PublicadoSucumbência

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Tese firmada

À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

Como citar: STJ, Tema 1.177 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.177 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1871241, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.177/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.177/STJ). 2. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2105632, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.177/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Primeira Seção, em 12/12//2022, afetou os REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ), para delimitar a seguinte questão controvertida: "Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública". 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2064330, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2025

    ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. OBSERVÂNCIA DA MESMA PONTUAÇÃO PARA INATIVOS E ATIVOS. TEMA N. 1.289/STF. (IM)POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA N. 1.177/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.289/STF e n. 1.177/STJ. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Recurso especial prejudicado com devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2105632, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.177/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Fica prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, tendo em vista o acolhimento, com excepcionais efeitos modificativos, dos aclaratórios da parte adversa, vez que tal acolhimento se deu para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar o sobrestamento do feito na origem para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção nos REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ). 3. Embargos de declaração prejudicados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2105227, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.