Tema 1.167 do STJObrigatoriedade da audiência preliminar na Lei Maria da Penha
Tese firmada
"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".
Como citar: STJ, Tema 1.167 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
19 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.167 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2138360, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. DESNECESSIDADE PARA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FINALIDADE ESPECÍFICA: CONFIRMAR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DESEJO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1167/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. Recurso provido.
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0000940-56.2023.8.17.5030, 3ª Câmara Criminal, DJEN 17/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006. DESNECESSIDADE SEM MANIFESTAÇÃO DE RETRATAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PARTICULAR. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o recorrente pela prática dos crimes de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão de fatos ocorridos em 9 de outubro de 2023, quando compareceu ao estabelecimento comercial em que sua ex-companheira, Edilene Maria da Silva, trabalhava, proferiu ameaça de morte e descumpriu medidas protetivas anteriormente deferidas. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, pela ausência da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, e, no mérito, requer absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o cômputo, para fins de detração, do período de internação voluntária em clínica particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 acarreta nulidade do recebimento da denúncia quando a vítima não manifestou intenção de se retratar da representação; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas; e (iii) determinar se o período de internação voluntária em clínica particular pode ser computado para fins de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 não constitui ato obrigatório e automático nas ações penais públicas condicionadas à representação, destinando-se a assegurar que eventual retratação da vítima ocorra de forma livre e consciente perante o magistrado. O Tema Repetitivo nº 1.167 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a audiência do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 somente é necessária quando a vítima manifesta, antes do recebimento da denúncia, intenção de se retratar da representação, não servindo para confirmar ou ratificar a representação. O registro da ocorrência pela vítima e o requerimento de medidas protetivas de urgência demonstram seu inequívoco interesse na persecução penal, sendo desnecessária representação submetida a formalidades específicas. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A declaração da vítima de que o recorrente afirmou “se eu pegar você com seu amante, eu vou matar os dois”, proferida em contexto de relacionamento encerrado de forma conflituosa, acusações de infidelidade, comparecimento do acusado ao local de trabalho e existência anterior de medidas protetivas, demonstra potencial intimidatório suficiente para caracterizar o crime de ameaça. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, possui natureza formal, sendo suficiente, para sua configuração, a ocorrência de temor da vítima quanto à concretização da ameaça proferida. A condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência se mostra adequada quando comprovadas a existência de decisão judicial que impõe as medidas, a ciência do destinatário e o descumprimento voluntário da ordem. No caso, o recorrente foi pessoalmente intimado das medidas protetivas que proibiam sua aproximação e contato com a vítima, bem como sua presença no endereço residencial e local de trabalho dela, e declarou em juízo lembrar da ordem de não se aproximar da ex-companheira. A internação voluntária em clínica particular, por iniciativa do próprio recorrente, não se equipara à prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico previstas no artigo 42 do Código Penal e, portanto, não pode ser computada para fins de detração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 somente é necessária quando a vítima manifesta intenção de se retratar da representação antes do recebimento da denúncia. 2. O registro de ocorrência e o requerimento de medidas protetivas de urgência demonstram o interesse da vítima na persecução penal e dispensam formalidade específica para a representação. 3. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. A ameaça que provoca temor na vítima configura o delito previsto no artigo 147 do Código Penal. 5. O descumprimento voluntário de medidas protetivas judicialmente impostas, após ciência do destinatário, configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. 6. A internação voluntária em clínica particular não se enquadra nas hipóteses de detração previstas no artigo 42 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 42 e 147; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 16 e 24-A; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.167; STJ, AgRg no HC nº 728.184/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.907.967/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.199.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.262.678/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.247.201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018, DJe 01.06.2018; STJ, AgRg no REsp nº 2.006.489, DJe 24.09.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0200506-79.2023.8.06.0151, 4ª Câmara Criminal, j. 11/08/2026, DJEN 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXTORSÃO E AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUANTO À AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. AMEAÇAS REITERADAS. FATO CENTRAL OCORRIDO EM 14 DE FEVEREIRO DE 2023. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E TEMPESTIVA DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.167 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E POR ELEMENTOS DO INTERROGATÓRIO. AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A OFENDIDA E SEU FILHO. RETIRADA DE BENS DA RESIDÊNCIA. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULA Nº 96 DO STJ. CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. INAPTIDÃO PARA LEGITIMAR A AUTOTUTELA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO JURÍDICA CONCRETA E DETERMINADA. VANTAGEM ECONÔMICA CRIADA E IMPOSTA PELO PRÓPRIO CONSTRANGIMENTO. AMEAÇA. PROMESSAS DE MORTE SÉRIAS E IDÔNEAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM AMEAÇAS VERBAIS AUTÔNOMAS E REITERADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A LEI MARIA DA PENHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.197 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA DA AMEAÇA. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO SOB A DENOMINAÇÃO DE RECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DE CADA REPRIMENDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 588 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA EXPRESSÃO DAS PENAS. JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023, QUE INSTITUIU O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO NO ÂMBITO DO
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5026638-86.2023.8.09.0087, Rel. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, DJEN 18/08/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por R.P.D., condenado em primeira instância pelos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP) e estupro (art. 213, c/c art. 226, II, CP), em concurso material, à pena total de 11 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e a decadência do direito de representação para o crime de perseguição. No mérito, requer a absolvição de ambos os delitos por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, além da gratuidade de justiça. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pugnam pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à prova de álibi; (ii) se ocorreu decadência do direito de representação para o crime de perseguição; (iii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de perseguição; (iv) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de estupro; (v) se a pena aplicada deve ser reduzida; (vi) se o regime inicial deve ser abrandado; (vii) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída ou concedido sursis; e (viii) se o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o álibi apresentado foi analisado e valorado pela sentença, que o considerou insuficiente para afastar a autoria, configurando inconformismo da defesa com a valoração da prova e não omissão judicial. 4. Não ocorreu decadência do crime de perseguição, pois a retratação da vítima, em crimes de violência doméstica, exige manifestação em audiência específica perante o juiz, conforme o artigo 16 da Lei nº 11.340, não se configurando por ausência à solenidade ou de forma tácita. 5. A condenação pelo crime de perseguição é mantida, havendo robusta prova oral e documental da reiteração da conduta do apelante, por diversos meios, invadindo a esfera de liberdade e privacidade da vítima e perturbando sua rotina, com motivação de sexo feminino. 6. A absolvição do crime de estupro é necessária, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, quando não há comprovação inequívoca de que o constrangimento tenha se dado mediante violência ou grave ameaça idônea a vencer a resistência da vítima, elemento essencial para a configuração do tipo penal. 7. A pena-base pelo crime de perseguição é reduzida, pois a exasperação por circunstâncias judiciais negativas, na ausência de fundamentação concreta para fração superior, deve observar o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorecida. 8. Mantida a causa de aumento de pena de 1/2 pelo crime de perseguição, a pena definitiva totaliza 1 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 9. O regime inicial de cumprimento da pena é modificado para o aberto, e a suspensão condicional da pena é concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão do quantum da pena aplicada e dos requisitos legais preenchidos. 10. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que é o momento adequado para a verificação da miserabilidade do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a discordância da parte com a valoração da prova efetivamente examinada e decidida pelo juízo. 2. A retratação da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, para produzir efeitos, deve ser manifestada perante o juiz em audiência específica, não se presumindo pela ausência à solenidade. 3. A condenação pelo crime de perseguição é mantida quando as provas oral e documental demonstram a reiteração da conduta por diversos meios e a invasão da esfera de liberdade e privacidade da vítima. 4. A absolvição do crime de estupro se impõe pela aplicação do princípio in dubio pro reo quando não há comprovação inequívoca de que o constrangimento tenha se dado mediante violência ou grave ameaça idônea a vencer a resistência da vítima, uma vez que a própria ofendida, ouvida em juízo, não confirma que o gesto de contenção física teve por finalidade superar eventual resistência sua, por não ter chegado a resistir, hipótese em que a dúvida sobre a elementar violência deve militar a favor do reo. 5. A exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais negativas deve observar, em regra, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial, salvo fundamentação concreta e específica. 6. A redução da pena e o cumprimento dos requisitos legais autorizam a modificação do regime prisional para o aberto e a concessão da suspensão condicional da pena.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, "c", 69, 77, 147-A, caput e § 1º, II, 213, caput, 226, II; CPP, arts. 383, 386, VII, 563; L. nº 11.340/2006, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.167; STJ, AgRg no HC nº 658.477/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.317/DF; STJ, HC 81.848; STJ, HC 102.683; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.550/SP; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000673-91.2024.8.16.0143, Rel. Vanessa Jamus Marchi, 1ª Câmara Criminal, j. 20/06/2026, DJEN 01/07/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DE RETRATAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. 1.2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TEMOR. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE AGRESSÕES FÍSICAS, IDÔNEAS A CAUSAR FUNDADO TEMOR, CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. 2. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ARREMESSO INTENCIONAL DE OBJETO EM AMBIENTE FECHADO, COM RESULTADO LESIVO COMPROVADO. 2.2. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A CUNHADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). A DEFESA APONTOU CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. NÚCLEO FÁTICO PRESERVADO NAS DECLARAÇÕES, CORROBORADAS POR TESTEMUNHOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 3. CRIME DE DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). 3.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, SUSTENTANDO QUE OS DANOS DECORRERIAM DE PÂNICO OU DESCONFORTO FÍSICO. INVIABILIDADE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO PELA CONDUTA REITERADA E CONSCIENTE DE CHUTES NO INTERIOR DA VIATURA, COM DANOS COMPROVADOS. 4. CRIME DE INJÚRIA RACIAL POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA (ART. 2º‑A DA LEI Nº 7.716/89). 4.1. PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS OFENDIDOS, INEXISTINDO INDÍCIOS DE IMPUTAÇÃO FALSA. 5. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MERO ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, COM COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 6. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesões corporais, ameaça no contexto de violência doméstica, dano ao patrimônio público, posse irregular de arma de fogo e injúria racial com motivação homofóbica, impondo penas privativas de liberdade e indenização por danos morais. O apelante requer a nulidade da condenação pelo crime de ameaça, a absolvição ou desclassificação de alguns delitos, a exclusão de agravantes na dosimetria e a redução do valor da indenização. A decisão recorrida manteve a condenação em todos os crimes imputados, fixando regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal, ameaça, posse irregular de arma de fogo, dano qualificado e injúria racial com motivação homofóbica, praticados no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida, bem como a validade da dosimetria da pena e do valor fixado a título de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para comprovar autoria e materialidade quando coerente e corroborada por outras provas.4. A ausência de manifestação expressa e inequívoca da vítima para retratação antes do recebimento da denúncia afasta nulidade por falta de audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.5. As provas demonstram que o apelante agiu com dolo ao praticar lesões corporais, ameaças, dano ao patrimônio público e injúria racial com motivação homofóbica, não havendo dúvidas razoáveis quanto à tipicidade e autoria.6. A confissão espontânea do apelante quanto ao arremesso da lata de cerveja justifica o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.7. A fixação da indenização mínima por danos morais em favor das vítimas é adequada e proporcional, considerando a gravidade dos crimes em contexto de violência doméstica e o sofrimento causado.8. Necessária correção material na dosimetria para indicar que a exasperação decorreu dos maus antecedentes do réu.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena do delito de lesão corporal e manter as demais condenações, fixando a pena definitiva em 5 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, 2 anos, 2 meses e 7 dias de detenção e 36 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, bem como manter o valor da indenização mínima por danos morais em R$ 1.500,00 para cada vítima.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância para a comprovação da autoria e materialidade dos delitos, sendo suficiente para a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, inclusive diante de tentativas posteriores de minimizar os fatos ou retratar a representação, e o crime de ameaça se configura pelo potencial intimidatório da conduta independentemente da efetivação do mal anunciado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, 163, p.u., III, 331; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.340/2006, art. 16; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.167, Rel. Min. (não informado), j. (não informado); STF, ADI 7.267, Rel. (não informado), Plenário, j. (não informado); TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim nº 0000081-85.2024.8.16.0098, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim nº 0000672-67.2024.8.16.0059, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim nº 0011057-17.2017.8.16.0028, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 01.11.2018; STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, Rel. Min. (não informado), j. (não informado); STF, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13.06.2019; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.626.962/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.12.2016
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.