Tema 1.169 do STJNecessidade de liquidação prévia em execução coletiva
Tese firmada
(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Como citar: STJ, Tema 1.169 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2.395 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.169 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2865223, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em razão do Tema 1169 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão do rito processual de cumprimento provisório de sentença e ao não manter os efeitos dos atos processuais praticados pelo juízo federal. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico de acórdão paradigma e de prequestionamento dos dispositivos legais alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do cumprimento de sentença coletiva, com base no Tema 1169 do STJ, viola a preclusão consumativa do rito processual previamente estabelecido; e (ii) saber se é possível alterar a forma de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 83 estabelece que não se admite recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. O entendimento do STJ é no sentido de que não há preclusão quanto à forma de execução de título judicial, sendo possível ao julgador indicar o meio correto de execução conforme as peculiaridades do caso concreto. 8. Divergência jurisprudencial prejudicada pela aplicação da Súmula 07 deste Tribunal. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2821418, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AOS TEMAS N.º 887 E 482 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATORIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando que as questões tratadas no recurso especial são exclusivamente de direito e não demandam reexame de fatos e provas. Argumentou, ainda, que os cálculos homologados violam a coisa julgada, contrariando o Tema 887 do STJ, e que seria necessária a realização de perícia contábil, conforme o Tema 482 do STJ, alem do sobrestamento, ante julgado no Tema 1169 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões tratadas no recurso especial não demandam reexame de fatos e provas e a aplicação da Súmula 7 do STJ e a adequada conformação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 do STJ. III. Razões de decidir 5. A aplicação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 o STJ é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 7. A decisão recorrida fundamentou-se no contexto fático-probatório dos autos, não s endo o recurso especial instância revisora para rejulgamento de matéria probatória. A Súmula 7 do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo incompatível com sua função uniformizadora. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2584536, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1169/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1169/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2987983, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À EFETIVIDADE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia central envolve a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema 1.169/STJ, que trata da indispensabilidade, ou não, de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. 3. A decisão recorrida rejeitou o pedido de sobrestamento do feito, considerando que a liquidação da sentença ocorreu por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, e que a questão não se enquadra no Tema 1.169/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à pendência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, à suspensão anterior do processo pelo Tema 1.169/STJ e à determinação de suspensão nacional dos feitos afetados ao referido tema; e (ii) saber se o cumprimento de sentença poderia prosseguir sem a suspensão do feito, considerando a afetação do Tema 1.169/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação. 6. A liquidação da sentença ocorreu por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, o que torna inaplicável o Tema 1.169/STJ ao caso concreto. 7. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia no julgamento do Tema 1.169/STJ, tal entendimento não alteraria o desfecho do caso, pois a satisfação do crédito decorre de cálculo aritmético, sem complexidade ou necessidade de produção probatória. 8. O acolhimento das alegações do agravante demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no PDist no REsp 2023400, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ. 2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de direitos coletivos em sentido estrito e difuso. 3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.