Temas repetitivos do STJ

Tema 1.165 do STJData-base para progressão de regime prisional

Acórdão PublicadoPena Privativa de Liberdade

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Como citar: STJ, Tema 1.165 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

75 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.165 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 998340, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. ACÓRDÃO ESTADUAL CONFORME O TEMA REPETITIVO N. 1.165 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração da data-base para progressão de regime prisional. 2. A questão em discussão consiste em saber qual é a data-base para futura progressão de regime prisional. 3. A decisão agravada está em conformidade com a tese jurídica fixada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165, a saber: "O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2074676, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - foram concomitantemente preenchidos. 5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão tenha sido proferida posteriormente". 6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e, conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a progressão de regime. 7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser o momento em que foi preenchido o último requisito pendente, deve ser considerada a data-base para a futura progressão de regime. 8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é indispensável para a progressão de regime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1065785, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CRIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE ANTES DA UNIFICAÇÃO. ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DOS TEMAS NS. 1.006 E 1.165 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.006, é de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, e não existe respaldo legal para a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois. A superveniência do trânsito em julgado de nova sentença condenatória não configura parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, sob pena de configuração de dupla punição (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe de 11/3/2019). 2. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a nova progressão deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, definido de forma casuística como o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. (Tema n. 1.165 do STJ, REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, 3ª S., DJEN de 2/12/2024.) A cada progressão de regime, a data-base é renovada e atua como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios. (AgRg no REsp n. 2.217.162/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 29/10/2025.) 3. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade desde 5/5/2016 e progrediu ao regime semiaberto em 14/4/2021 e ao regime aberto com determinação de cumprimento do requisito objetivo em 26/2/2024. Sobreveio condenação definitiva em regime fechado por delito praticado em 4/11/2013 - portanto, anterior ao início da execução -, o que ensejou a expedição e o cumprimento de mandado de prisão em 2/12/2024. O juízo da execução fixou essa última data como nova data-base para a concessão de futuros benefícios, com fundamento no IRDR n. 10 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 4. A unificação das penas, por si só, não autoriza a alteração da data-base para a concessão de benefícios; veda-se, pois, que tal medida piore a situação do reeducando nesse aspecto. Porém, também não se admite que a nova condenação resulte em situação mais favorável do que aquela vigente antes do ato unificatório. Antes da unificação, a data-base do paciente correspondia a 26/2/2024 - data em que preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto -, de modo que não é possível fixá-la em 5/5/2016, como pretende a defesa, pois isso implicaria outorgar ao reeducando benefício que, mesmo antes da unificação, não lhe era reconhecido, em flagrante contradição com a lógica do Tema n. 1.006. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.058.520/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.050.710/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 11/3/2026; AgRg no HC n. 1.023.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 16/12/2025.) 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no HC 1084290, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA REPETITIVO N. 1.165/STJ. ALEGADA OMISSÃO POR DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a realização de exame criminológico, em consonância com a orientação desta Corte Superior. 2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula esclarecimento da omissão apontada. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão de rediscutir o mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada. 7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já apreciada, não configurando omissão integrável. 8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do mérito pela via dos embargos de declaração. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta integralmente a controvérsia de forma fundamentada.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2220814, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO. DATA EM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 112 DA LEP), INCLUSIVE DE CARÁTER SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA N. 1.165/STJ. 1. A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução, determinou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela em que verificado o adimplemento do último requisito para a progressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame criminológico, entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte. 2. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, aqui também com razão o parecerista, ao afirmar que: é certo que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado embargado. Não se prestam, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte. No particular, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo tribunal, verifica-se que, a despeito dos argumentos do recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia (fl. 132). 3. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.