Tema 1.122 do STJResponsabilidade de concessionária por acidente com animal na pista
Tese firmada
As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Como citar: STJ, Tema 1.122 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
223 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.122 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2799870, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA REPETITIVO 1122 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Na conformidade do decidido no Tema Repetitivo 1122 do STJ, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões 3. Agravo interno acolhido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2065108, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal silvestre em rodovia sob concessão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer dos beneficiários da pensão. 3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta fiscalização da rodovia. 4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.). 5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a data do ato lesivo. 7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido. Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3048960, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA 1.122/STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA TODAS AS MATÉRIAS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recursos repetitivos desafia a interposição de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar esse capítulo, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ainda que a decisão de admissibilidade seja híbrida. 2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço da concessionária e não restaram comprovadas as excludentes de responsabilidade para o evento danoso, demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência lógica, afasta o pedido de sobrestamento do feito com base em tema de repercussão geral ou repetitivo pendente de trânsito em julgado, eis que o recurso não ultrapassa sequer a barreira da admissibilidade. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3218363, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO. ANIMAL. SILVESTRE. MORTO. MEIO. PISTA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.122. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DEVER. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DA PISTA. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação dos danos morais sofridos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. "A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. (REsp n. 2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 5. A permanência de animal silvestre morto na pista evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de vigilância e conservação da via, sendo que a alteração de tal entendimento pela corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo em recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1095463-40.2023.8.26.0100, Rel. Décio Luiz José Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. ACIDENTE EM RODOVIA EM RAZÃO DE ANIMAL QUE INVADIU A PISTA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. TEMA Nº. 1122 / STJ. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVASÃO DA PISTA POR ANIMAL QUE SE CONFIGURA COMO FORTUITO INTERNO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. TAXA SELIC. SENTENÇA QUE FIXOU DE FORMA ADEQUADA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.