Tema 1.061 do STJÔnus da prova sobre autenticidade de assinatura em contrato
Tese firmada
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Como citar: STJ, Tema 1.061 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
16.726 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.061 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2961237, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLÍNIO DA ETAPA PROBATÓRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3138547, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo contratado digitalmente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie, geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a autenticidade e concluindo que ele foi cumprido. 4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3157977, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3133922, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E LEI N. 14.063/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ E 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignável formalizado digitalmente com autenticadores como selfie, geolocalização, IP e escaneamento documental, além de transferência dos valores e uso do cartão. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a impugnação da assinatura eletrônica e a aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema n. 1.061/STJ e do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 foram adequadamente apreciadas; (iii) incidem os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos com nítido propósito de prequestionamento; e (v) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia e explicita as razões para dispensar perícia e reconhecer a validade da contratação digital, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada argumento quando já solucionada a matéria. 4. A revisão das conclusões sobre autenticidade da assinatura eletrônica e regularidade da contratação, assentadas em múltiplos fatores de autenticação e no uso efetivo do cartão, demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A discussão específica sobre o art. 429, II, do CPC, o Tema 1.061/STJ e o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Em linha com precedentes sobre validade de assinaturas digitais, aplica-se a Súmula n. 83/STJ sobre a divergência. Quando a decisão se apoia em fundamentos autônomos não impugnados especificamente, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF. 6. Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar matérias federais não possuem caráter protelatório; a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme a Súmula n. 98/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico adequado, com demonstração de similitude fática e divergência na tese jurídica. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2249568, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução em que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 37.178,18; 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; 3. A Corte de origem reformou a sentença, por maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429, do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica; (ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem testemunhas e sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título, inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória. 7. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição, é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.