Temas repetitivos do STJ

Tema 1.025 do STJUsucapião de imóvel particular desprovido de registro

Trânsito em JulgadoCoisasPropriedadeAquisiçãoUsucapião Extraordinária

Tese firmada

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Como citar: STJ, Tema 1.025 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina-DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

45 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.025 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2224033, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.025/STJ. APLICABILIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A ratio decidendi do REsp n. 1.818.564/DF (Tema 1.025/STJ) aplica-se a hipóteses análogas, não se limitando ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, quando possível delimitar o lote e examinar os requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 2.386.992/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2552243, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 985 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. ARTS. 256, 257 E 726 DO CPC E ART. 202, II, DO CC. INAPTIDÃO DOS ATOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 16 ANOS. ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.244 C/C 202, II, DO CC. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 1.025/STJ, relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião ainda que pendente a regularização urbanística, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem ao caso concreto, nos termos do art. 985 do CPC. 2. O Tribunal local examinou a alegação de interrupção da prescrição por protestos judiciais, concluindo que os atos não individualizaram o imóvel nem intimaram pessoalmente o recorrido, sendo, portanto, inaptos a suspender o lapso temporal, inexistindo violação dos arts. 256, 257 e 726 do CPC e do art. 202, II, do CC. 3. O reconhecimento da posse contínua e com animus domini por mais de 16 anos, como fundamento para a usucapião extraordinária, não pode ser afastado em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegada ofensa aos arts. 1.244 c/c 202, II, do CC fica prejudicada, pois a premissa de interrupção da prescrição foi rejeitada na análise anterior e não pode ser revista nesta instância. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento .

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218859, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM ÁREA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. FAZENDA PARANOAZINHO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.025/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PROTESTOS JUDICIAIS GENÉRICOS. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a improcedência de ação reivindicatória contra ocupantes de terreno situado em parcelamento irregular. O Tribunal de origem acolheu a exceção de usucapião extraordinária arguida em defesa, fundamentando que a pendência de regularização administrativa não obsta o reconhecimento do domínio, e que os protestos judiciais realizados pela proprietária foram ineficazes por genericidade. 2. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da lide de forma motivada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.025/STJ, segundo a qual a pendência de regularização urbanística não impede a usucapião de imóvel particular, aplica-se por analogia a outras regiões do Distrito Federal, como a Fazenda Paranoazinho, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n. 83/STJ) . 4. O reconhecimento da ineficácia de protestos judiciais por genericidade e a constatação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos) demandam o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2494340, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica quanto à demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradição no acórdão, sustentando que o julgado não enfrentou o tópico específico do agravo interno no qual teriam realizado o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma invocado, especialmente o Tema Repetitivo n. 1.025/STJ. 3. Os embargantes afirmam que a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi automática e desprovida de fundamentação, ignorando os argumentos concretos apresentados para comprovar o dissídio. Apontam, ainda, contradição entre a fundamentação do acórdão, que indica o não conhecimento do recurso por óbice formal, e seu dispositivo, que nega provimento ao agravo interno. 4. Os embargantes requerem o saneamento dos vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, que a fundamentação seja integrada para analisar os pontos omitidos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do cotejo analítico apresentado no agravo interno; e (ii) determinar se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado que negou provimento ao recurso com fundamento na Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 7. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois a parte embargante não apontou vício passível de ser sanado, demonstrando apenas insatisfação com o resultado do julgamento. 8. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a parte agravante não cumpriu seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, resulta no não conhecimento do recurso, o que se traduz em seu desprovimento ou improvimento. 10. A alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão não configura vício, mas sim uma questão de técnica redacional que não acarreta prejuízo ou incerteza jurídica quanto ao resultado do julgamento. 11. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A mera menção a precedente qualificado, sem demonstração específica e detalhada da similitude fático-jurídica, não supre o ônus de comprovação da divergência jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial. 3. A expressão "negou provimento", quando utilizada em razão de óbice formal ao conhecimento do recurso, não configura contradição material entre fundamentação e dispositivo. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1902942, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente ação reivindicatória. 2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel, facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno. 3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do parcelamento com a publicação de decreto governamental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de Imóveis. 5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos, contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ já assentou a possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É possível a aquisição de imóveis irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à prescrição de indenização por regularização fundiária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º; Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.