Tema 1.026 do STJInscrição em cadastro de inadimplentes em execução fiscal
Tese firmada
"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
Como citar: STJ, Tema 1.026 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
155 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.026 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2206393, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição em dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia inscrição em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja comprovada por outros meios idôneos. 4. A medida de inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a Administração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário. 5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3055228, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.026/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por servidor público visando à compensação por danos morais decorrentes de exposição desprotegida a agentes químicos, notadamente dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), no exercício de funções de agente de saúde/guarda de endemias. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, negou-se provimento às apelações da Funasa e da União e deu-se provimento à apelação do autor. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - A respeito do termo inicial do prazo prescricional, confiram-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: "[...] Não há nos autos elementos que indiquem a ciência, pelo autor, dos malefícios que poderiam advir da exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. [...] Assim, nas hipóteses em que não há elementos que evidenciem a inequívoca ciência do autor acerca dos malefícios que poderiam advir da sua exposição desprotegida a agentes nocivos, como é o caso, a jurisprudência desta Corte tem entendido pelo afastamento da prescrição." III - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. IV - Ainda, no que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, sem razão a recorrente, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3055228, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.026/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por servidor público visando à compensação por danos morais decorrentes de exposição desprotegida a agentes químicos, notadamente dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), no exercício de funções de agente de saúde/guarda de endemias. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, negou-se provimento às apelações da Funasa e da União e deu-se provimento à apelação do autor. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, sem razão a recorrente, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, foi estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. III - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1420814-33.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS EXECUTIVAS - DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE VALORES REPUTADOS IRRISÓRIOS - DINHEIRO - ATIVO DE LIQUIDEZ IMEDIATA - ART. 836, CPC - INAPLICABILIDADE PRESUMIDA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABSORÇÃO INTEGRAL PELAS CUSTAS - ART. 854, CPC - PESQUISA DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 845, § 1º, CPC - DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO FÍSICA PRÉVIAS - PESQUISA PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA - SERP-JUD/SREI/CERI-MS - LEGALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - SERASAJUD - ART. 782, § 3º, CPC - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de dinheiro, ativo de liquidez imediata, a incidência do art. 836, CPC, não pode ser presumida a partir da mera comparação abstrata entre o valor bloqueado e o montante do débito ou das custas processuais, pressupondo a norma a evidência concreta de que o produto da execução será totalmente absorvido pelas despesas executivas; eventual liberação deve decorrer de causa legal concretamente demonstrada, observado o procedimento do art. 854, CPC. A utilização do sistema RENAJUD para localização de veículos em nome do executado prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais. A formalização da penhora de veículo automotor não pressupõe sua prévia localização e apreensão física, bastando, nos termos do art. 845, § 1º, CPC, a apresentação de certidão que ateste a existência do bem. É lícita a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial imobiliária (SERP-JUD, SREI, CERI-MS ou equivalente), mediante decisão judicial fundamentada, independentemente de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. Nos termos do art. 782, § 3º, CPC, e do entendimento consolidado por este Tribunal, em interpretação extensiva do Tema Repetitivo n. 1.026/STJ, é cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, dispensável a demonstração de má-fé, fraude ou comportamento malicioso, bem como o esgotamento prévio de outras medidas executivas
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5021276-69.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 12/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA 1.026 STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento definitivo de sentença destinado ao ressarcimento ao erário de valores pagos em razão de tutela posteriormente revogada, indeferiu o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASA, via SERASAJUD, sob o fundamento de que o credor poderia adotar a providência pela via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Juízo pode indeferir o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, formulado em cumprimento definitivo de título judicial, sob o fundamento de que o credor pode promover a negativação pela via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes nas execuções definitivas de títulos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.026, reconheceu a inclusão em cadastro de inadimplentes como ato executivo e afastou a exigência de prévio esgotamento de outras medidas executivas, ressalvada a existência de dúvida razoável quanto ao direito ao crédito. A possibilidade de o credor promover a negativação por meios próprios não afasta seu direito de requerer a adoção judicial da medida, pois o SERASAJUD permite o cadastramento gratuito e direto nos serviços de proteção ao crédito, assegura efetividade e celeridade à execução e observa o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da parte executada no cadastro do SERASA, via SERASAJUD. Tese de julgamento: O artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC autoriza a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes no cumprimento definitivo de título judicial. O Juízo não pode indeferir a inclusão pelo SERASAJUD com fundamento exclusivo na possibilidade de o credor promover a negativação pela via administrativa. A inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes independe do prévio esgotamento de outras medidas executivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 782, §§ 3º, 4º e 5º, 805, 1.015, parágrafo único, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692; STJ, Tema Repetitivo 1.026, REsp 1.814.310/RS, REsp 1.812.449/SC, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.807.180/SC e REsp 1.809.010/RJ, Primeira Seção, j. 24.02.2021; STJ, REsp 1.686.024/SP, Tema 1.026, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.12.2018; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5010228-16.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 24.07.2026, DJEN 30.07.2026; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5012279-34.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 23.10.2025, DJEN 28.10.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.