Tema 1.024 do STJComposição de tripulação em ambulâncias do SAMU
Tese firmada
A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.
Como citar: STJ, Tema 1.024 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a composição da tripulação das Ambulâncias Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional da enfermagem nega vigência ao que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.024 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2161721, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ. TEMA N. 1.024/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor", nos termos da Súmula n. 623, entendimento avigorado por ocasião do julgamento do Tema n. 1.204 dos recursos especiais repetitivos. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001026-19.2015.4.01.3306, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM DE ALTA COMPLEXIDADE. LEI Nº 7.498/1986. NECESSIDADE DE ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRIMAZIA DA REALIDADE FÁTICA. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entidade de assistência social (ILPI) contra sentença que, em ação civil pública proposta pelo COREN/BA, determinou a manutenção de profissional enfermeiro em tempo integral para supervisão das atividades de enfermagem. A recorrente alega a natureza asilar do estabelecimento, a vedação de assistência médica ostensiva pela Lei nº 8.842/94 e a impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação, sob risco de encerramento das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a natureza de ILPI/asilo afasta a exigência de enfermeiro responsável quando a entidade, de fato, executa procedimentos de enfermagem de média e alta complexidade; (ii) aplicar o precedente do Tema 1024/STJ (Lei nº 7.498/1986) à realidade fática da instituição; e (iii) avaliar a legitimidade da exigência técnica frente às limitações orçamentárias da entidade filantrópica, com foco no risco à incolumidade física dos internos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento jurídico de um estabelecimento de saúde deve observar a primazia da realidade fática. A denominação formal de "asilo" ou "abrigo" não exime a entidade do cumprimento das normas técnicas quando a instrução probatória demonstra a prestação de cuidados invasivos, complexos e de risco (uso de sondas, tratamento de escaras profundas), os quais são privativos do enfermeiro (art. 11, I, "m", da Lei nº 7.498/1986). 4. A supervisão ininterrupta do enfermeiro é imposição legal e ética decorrente da necessidade de suporte científico para o manuseio de pacientes graves, não constituindo mera formalidade administrativa, mas garantia fundamental de segurança dos pacientes. 5. A precariedade financeira da instituição filantrópica não autoriza a prestação de serviços de saúde à margem da lei, em detrimento da vida dos internos. Havendo evidência de que a entidade atua como braço da assistência pública municipal, a responsabilidade deve ser endereçada ao gestor público, que deve garantir a viabilidade da supervisão técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que confirmou a obrigação de fazer. Tese de julgamento: “1. Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) que realizam procedimentos invasivos e complexos de enfermagem sujeitam-se obrigatoriamente à manutenção de Enfermeiro Responsável Técnico, nos termos da Lei nº 7.498/1986 e do Tema 1024/STJ. 2. A natureza jurídica formal de abrigo ou asilo não prevalece sobre a realidade fática de prestação de serviços de saúde. 3. A inviabilidade financeira da entidade filantrópica não afasta a obrigação de manter supervisão técnica de enfermagem.”
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5082159-71.2022.4.02.5101, 7ª TURMA, j. 14/08/2026, DJEN 18/08/2026
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONSTRUÇÕES ILEGAIS NA ZONA DE AMORTECIMENTO DA RESERVA BIOLÓGICA DE GUARATIBA. ADMITIDO O INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALIENAÇÃO DA COISA. NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE. ART. 109 DO CPC. TEMA 1024 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTRODUÇÃO DE NOVAS TESES. FATOS NÃO DISCUTIDOS NO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E PEDIDO ALTERNATIVO DA MEDIDA DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado, LOURIVAL DAS CHAGAS SILVA JUNIOR , do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu JOSE TEOFILO BARRETO DE OLIVEIRA , possuidor do imóvel situado na Estrada Roberto Burle Marx, nº 6828-A, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.020-255, a realizar a demolição integral da construção e dos acessórios da edificação e, de forma subsidiária, condenou os outros réus, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO, caso haja impossibilidade de cumprimento pelo possuidor do imóvel. 2. O embargante alega omissão no acordão quanto à aquisição do imóvel antes da citação do réu originário, JOSE TEOFILO BARRETO DE OLIVEIRA , e quanto à sua condição processual, o que caracteriza nulidade no julgamento, pois foi impedido de realizar a sustentação oral. Por fim, suscita omissão quanto à possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em zona de amortecimento da Reserva Biológica de Guaratiba e quanto ao pedido alternativo de mitigação da medida demolitória formulado na apelação de JOSE TEOFILO BARRETO DE OLIVEIRA . 3. Não há omissão a ser sanada. O embargante pretende reformar ou rediscutir o mérito da decisão, além de introduzir novas teses, argumentos e fatos não discutidos anteriormente no processo. O terceiro, ao ingressar na lide, recebe o processo no estado em que se encontra, e se sujeita às preclusões já consumadas antes da sua admissão, nos termos do art.119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Com efeito, o terceiro interessado pode ser impedido de realizar sustentação oral se não tiver interposto recurso. Isso porque a regra é que apenas o recorrente, o recorrido e o Ministério Público têm a palavra, portanto, o direito de intervir ou recorrer não garante automaticamente o direito à sustentação oral. 5. O art. 109 do CPC estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso à título particular não altera a legitimidade das partes e, no §1º, que o ingresso do adquirente somente será possível mediante o consentimento da parte contrária. Ademais, o adquirente está sujeito aos efeitos da sentença proferida em relação à coisa ou direito litigioso, conforme art. 109, §3º do CPC. No mesmo sentido, é o Tema 1.024 do STJ. 6. Quanto à possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em zona de amortecimento da Reserva Biológica de Guaratiba e quanto ao pedido alternativo de mitigação da medida demolitória formulado na apelação de JOSE TEOFILO BARRETO DE OLIVEIRA , o julgamento do recurso não impede que os interessados celebrem acordo nesse sentido a par do título executivo. Outrossim, o voto condutor do acórdão destacou expressamente que JOSE TEOFILO BARRETO DE OLIVEIRA , réu originário, é o responsável pela construção irregular em terreno da União. 7. O embargante alega, também, contradição no acórdão, quanto à distinção jurídica entre a Área de Preservação Permanente (APP) e a zona de amortecimento. Não há contradição no julgado. A intenção do embargante é tentar rediscutir a necessidade de demolição integral da construção e dos acessórios. No caso, o voto condutor do acórdão foi expresso ao reconhecer que a área degradada é reconhecidamente um manguezal, classificado como APP, nos termos do art. 4º, VII, da Lei n.º 12.651/2012; por isso, vedada sua ocupação e exigida a recomposição da vegetação pelo ocupante ou responsável. 8. Assim, sob as rubricas de omissão e de contradição, o embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração. Mas eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 9. Agravo interno prejudicado e embargos de declaração desprovidos
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1000023-10.2019.4.01.3908, 12ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA LEGAL. SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA SEM LICENÇA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL EM NOME DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à obrigação de fazer consistente na recomposição e restauração florestal da área degradada, mediante elaboração e apresentação de projeto de recuperação ambiental ao órgão competente. 2. O apelante alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o auto de infração foi lavrado contra terceira pessoa. Afirmou que havia cedido a posse da área desde outubro de 2015. Defendeu que a inscrição do Cadastro Ambiental Rural — CAR em seu nome não seria suficiente para responsabilizá-lo. Alegou, ainda, que parecer técnico demonstraria que a área autuada não integra o perímetro de sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de recomposição ambiental, embora o auto de infração tenha sido lavrado contra terceira pessoa; (ii) saber se o instrumento particular de cessão de posse e o parecer técnico apresentado são suficientes para afastar sua vinculação jurídica com a área degradada; e (iii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autuação administrativa formalmente direcionada a terceira pessoa não afasta, por si só, a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação civil pública. A legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção. A discussão sobre eventual cessão de posse e sobre a eficácia do instrumento particular apresentado integra o mérito da demanda. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental encontra fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Ela é objetiva, integral e solidária. 6. O dano ambiental ficou demonstrado pelo Auto de Infração nº 9104545-E, lavrado em razão da destruição de 186,88 hectares de floresta nativa na região amazônica, sem licença ambiental, com multa administrativa. 7. O relatório de fiscalização apontou que o dano ocorreu na Fazenda Recanto III, no Município de Novo Progresso/PA. A carta imagem comparativa de cobertura vegetal produzida pelo IBAMA indicou que a área autuada está integralmente inserida nos limites da propriedade indicada. 8. O imóvel rural está inscrito no CAR em nome do apelante. Essa circunstância evidencia vínculo formal com a área degradada. A inscrição realizada em novembro de 2015 enfraquece a alegação de que não haveria responsabilidade sob a área desde outubro de 2015. 9. O instrumento particular de cessão de posse não comprova transferência da propriedade. O documento foi registrado em cartório apenas em junho de 2019, após o ajuizamento da ação. O reconhecimento de firma refere-se apenas à assinatura do apelante. Também não houve autenticação da assinatura do representante da cessionária, nem apresentação de procuração que lhe conferisse poderes. 10. O parecer técnico apresentado pelo apelante não afasta a prova oficial. A conclusão do documento depende da premissa de que a área teria sido validamente transferida a terceira pessoa, fato não comprovado de modo idôneo no conjunto probatório. 11. Nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental. Cabia ao apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive a inexistência de dano, a ausência de nexo causal ou a desvinculação jurídica da área, o que não ocorreu no caso. 12. O Tema 1.024 do Superior Tribunal de Justiça afirma que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ressalvada a hipótese de alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano e que não tenha concorrido para sua ocorrência. 13. A reparação ambiental deve ser integral. A recomposição da área degradada pode ser cumulada com indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, conforme a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça. 14. O dano material deve observar a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, com o valor indenizável de R$ 10.742,00 por hectare desmatado. 15. O dano moral coletivo ambiental é cabível quando a conduta ilícita viola valores e interesses fundamentais da coletividade. A sua configuração não exige prova de dor ou constrangimento de comunidade determinada. O percentual de 5% sobre o dano material mostra-se adequado ao parâmetro adotado pela 12ª Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais com base na Nota Técnica do IBAMA e de indenização por danos morais coletivos correspondente a 5% sobre o valor arbitrado para os danos materiais. Tese de julgamento: “1. A autuação administrativa em nome de terceira pessoa não afasta a legitimidade passiva do proprietário ou possuidor formalmente vinculado à área degradada. 2. A obrigação de recomposição ambiental possui natureza propter rem e pode ser exigida daquele que mantém vínculo jurídico com o imóvel rural. 3. Instrumento particular de cessão de posse, desacompanhado de prova idônea de transferência e contraditado por inscrição do CAR em nome do réu, não afasta a responsabilidade ambiental. 4. A reparação integral do dano ambiental autoriza a cumulação da obrigação de recomposição da área degradada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 13; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.024, REsp 1.953.359/SP e REsp 1.962.089/MS; STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.02.2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 23.10.2017; STJ, REsp 1.820.000/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018, DJe 21.08.2018; TRF1, AC 1001702-22.2017.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 17.02.2025; TRF1, AC 1007830-37.2020.4.01.3200, Rel. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002706-81.2026.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 11/06/2026, DJEN 15/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que documentos essenciais para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho foram apresentados apenas em juízo, sem prévia submissão à autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir quando documentos complementares são apresentados em juízo, sem prévio requerimento administrativo específico para tais provas; (ii) a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a atividade especial, dispensando a apresentação de laudos técnicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário para ações de concessão de benefícios, mas a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e o pedido pode ser formulado diretamente em juízo se a matéria não depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1024, item 1.6, estabelece que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas do processo administrativo, mas ressalva que a apresentação em juízo de documentos não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada administrativamente e considerada apta, não impede o reconhecimento do interesse de agir. 5. Os PPPs, quando devidamente emitidos na forma da lei e contendo os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, são suficientes para a análise da especialidade da atividade, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4. 6. Os laudos técnicos, como o LTCAT, não são essenciais, mas complementares à prova, e a autarquia previdenciária poderia tê-los solicitado por meio de carta de exigências, o que não ocorreu, enquadrando-se na exceção do Tema 1024/STJ, item 1.6. 7. A ausência de requerimento administrativo específico e de PPP para um único período (02/05/1997 a 27/04/1999) não autoriza a extinção integral do feito sem resolução do mérito, uma vez que os demais períodos foram regularmente submetidos à apreciação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 9. O interesse de agir em ações previdenciárias de reconhecimento de atividade especial é configurado quando o segurado apresenta requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente (PPPs), sendo admissível a apresentação de documentos complementares (laudos técnicos) em juízo, sem que isso configure ausência de interesse de agir, especialmente se o INSS não oportunizou a complementação da prova na via administrativa
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.