Tema 100 do STJPrescrição intercorrente em execução de baixo valor
Tese firmada
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Como citar: STJ, Tema 100 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei nº 10.522/02).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 100 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5273451-27.2026.8.09.0171, Rel. Nancy Andrighi, 11ª Câmara Cível, DJEN 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O embargante sustentou a existência de múltiplas omissões e contradições relacionadas à ilegitimidade passiva, à validade da citação por edital, à prescrição, à incidência de precedentes do STJ, à atuação de curador especial, ao regime prescricional aplicável, aos honorários advocatícios e ao prequestionamento, requerendo a integração do julgado com eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da validade da citação por edital diante de endereços obtidos por sistemas de pesquisa; (iii) determinar se a indicação posterior de endereço pelo exequente compromete a regularidade da citação ficta; (iv) definir se houve desídia da Fazenda Pública apta a afastar a incidência da Súmula 106 do STJ; (v) estabelecer se o acórdão equiparou indevidamente a atuação do curador especial ao comparecimento espontâneo da parte; (vi) determinar a relevância da Súmula 414 do STJ e do Tema Repetitivo 100 do STJ para o caso; (vii) definir se existe contradição quanto ao marco inicial da prescrição; (viii) estabelecer o regime prescricional aplicável ao crédito executado; (ix) determinar a existência de inconsistências na identificação do autuado; (x) definir a pertinência da aplicação do Tema 1.062 do STF; e (xi) estabelecer a necessidade de pronunciamento específico sobre honorários do curador especial. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão apreciou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva ao concluir pela impossibilidade de sua análise em grau recursal, por ausência de apreciação pelo juízo de origem e em respeito à vedação da supressão de instância. 5. O colegiado examinou a regularidade da citação por edital e concluiu que foram realizadas diligências razoáveis para localização do executado, reputando legítima a citação ficta. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A referência à atuação do curador especial teve a finalidade exclusiva de demonstrar a ausência de prejuízo processual, sem equiparação ao comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. 8. As alegações referentes à prescrição, à identificação do autuado, à atualização do crédito, aos honorários do curador especial e aos demais dispositivos invocados traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam a rediscussão do mérito já decidido. 9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, com a inclusão dos dispositivos suscitados no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ______________ Teses de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. O tribunal não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A natureza de ordem pública de determinada matéria não autoriza seu exame originário pelo tribunal em agravo de instrumento quando ausente apreciação pelo juízo de origem. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC aplica-se ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0011295-73.2008.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 29/04/2026
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES PÓS-APOSENTADORIA. ISENÇÃO MANTIDA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PREVALÊNCIA DA CONTADORIA JUDICIAL. DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS EM AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em embargos à execução, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial relativos à repetição de indébito de IRPF sobre complementação de aposentadoria (período 1989-1995). 2. Os exequentes alegam inépcia dos embargos e postulam metodologia de "percentual de isenção". A União requer exclusão de parcelas pós-aposentadoria e dedução de valores restituídos no ajuste anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) validade da metodologia de cálculo e dos pareceres da Contadoria; (ii) direito à isenção sobre contribuições de inativos entre 1989 e 1995; e (iii) obrigatoriedade de abatimento de restituições já efetuadas pela Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista na Lei 7.713/88 aplica-se a todas as contribuições vertidas sob sua égide, sendo irrelevante se o participante já se encontrava aposentado, desde que comprovado o recolhimento tributário. 4. A apuração do indébito deve seguir o método do esgotamento, atualizando-se as contribuições e decotando-as da base de cálculo futura, sendo legítimos os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos do Juízo. 5. É imperativa a dedução de valores já restituídos ao contribuinte via Declaração de Ajuste Anual, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 100, para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação dos exequentes desprovida. Apelação da União parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII, "b"; CPC/1973, art. 739-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.375.290/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.11.2016; STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2009; Súmula 556/STJ
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000250-81.2023.4.03.9999, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 08/11/2023, DJEN 29/08/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO IRRISÓRIA. ARQUIVAMENTO PELO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/2002. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal lastreada na CDA nº 80 4 02 066503-64 (PA 13851 201310/2002-41), ajuizada em 22/04/2003. A controvérsia gira em torno da contagem do prazo prescricional quinquenal após a suspensão e arquivamento do feito, com alegações da exequente de que atos posteriores teriam interrompido a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de prescrição intercorrente teve início automaticamente após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 40 da LEF; (ii) estabelecer se o arquivamento do feito com fundamento no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional; (iii) determinar se houve efetiva causa interruptiva da prescrição com a constrição realizada via BACENJUD e com o suposto parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.340.553/RS (Tema 567), firma que o prazo prescricional quinquenal tem início automaticamente após o término do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§1º e 2º, da LEF, independentemente de provocação da Fazenda ou decisão judicial expressa. 4. Cientificada a exequente acerca da penhora negativa de imóveis em 05/10/2004, teve início a suspensão automática do feito (Tema 566/STJ), finda a qual foi deflagrada a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se encerrou em 05/10/2010, sem a ocorrência de marcos interruptivos. 5. Nos termos do Tema 100 do STJ, o arquivamento da execução fiscal com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 6. Conforme o Tema 568 do STJ, apenas a citação válida e a constrição patrimonial efetiva são aptas a interromper o prazo prescricional. A constrição realizada em 2009, no valor de R$ 21,13, é considerada irrisória e, portanto, ineficaz para tal fim. 7. O parcelamento do débito ocorrido somente em 2017, se deu após o transcurso do prazo prescricional, não possuindo aptidão para afastar a prescrição intercorrente já consumada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Lei n. 10.522/2002, art. 20; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); STJ, REsp 1.102.554/MG (Tema 100); TRF-3, ApCiv 0000188-41.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 04.10.2023
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0008622-18.2011.4.01.4301, Rel. Pedro Braga Filho, DJEN 27/05/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 20 DA PORTARIA MF Nº 396/2016. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. TEMA 100 E TEMA 571/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Brasil Comércio de Madeira e Transportes Ltda – ME e outros, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arquivamento da execução fiscal com base no art. 20 da Portaria MF nº 396/2016 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se a ausência de intimação da Fazenda Nacional para manifestar-se sobre o arquivamento sem baixa na distribuição obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo demonstração de prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arquivamento da execução fiscal com base no art. 20 da Portaria MF nº 396/2016, que trata de débitos de valor inferior ao limite de ajuizamento, não suspende o prazo prescricional. 4. Conforme fixado no Tema 100 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.102.554/MG), mesmo nos casos de arquivamento pelo pequeno valor do débito, reconhece-se a prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos a partir da decisão que determinou o arquivamento. 5. No caso concreto, o pedido de arquivamento foi formulado em 20/03/2018 e deferido em 04/06/2018, com paralisação do feito até a prolação da sentença em 19/09/2023, ultrapassando, assim, o prazo prescricional quinquenal. 6. A alegação de ausência de intimação da Fazenda Nacional para manifestação no curso do arquivamento não prospera. Nos termos do Tema 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a Fazenda Pública deve, ao alegar nulidade por falta de intimação, demonstrar efetivamente o prejuízo processual, o que não ocorreu nos autos. 7. A mera alegação genérica de prejuízo, sem a demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é insuficiente para afastar a prescrição intercorrente, sobretudo considerando que a própria exequente, antes da sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Portanto, correta a sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, não havendo reparos a serem feitos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.