Tema 102 do STJCabimento de citação editalícia na execução fiscal
Tese firmada
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Como citar: STJ, Tema 102 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 414
Na prática: como os tribunais aplicam
153 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 102 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2252135, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ. I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências cabíveis. II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na medida em que "não foram intentados outros meios de citação do devedor (pessoa física), como a busca através dos sistemas informartizados da Justiça Eleitoral, Detran, Receita Estadual, sistemas de SISBAJUD, ou mesmo por meio de expedição de ofícios para empresas telefônicas, companhia de água, energia, entre outros órgãos e entidades públicas, que pudessem indicar a sua localização". III - Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, para além das diversas diligências citatórias - o que, por si só, já é suficiente para afastar a taxada "prematuridade" da citação por edital -, na execução fiscal, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a realização das referidas diligências para o fim de legitimar a citação editalícia, contentando-se, tão somente, com a citação por correio ou por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, o que, a toda evidência, ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017; REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018. IV - Recurso especial provido.
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5011172-45.2026.4.02.0000, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ORDINÁRIAS. ENDEREÇO CORRETO E VINCULADO À EXECUTADA. ÚNICA DILIGÊNCIA PRESENCIAL FRUSTRADA. CONTATOS POR TELEFONE E E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS SOBRE CONSTRIÇÃO ANTERIOR. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PREJUÍZO CONCRETO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou exceção de pré-executividade e reputou válida a citação por edital após frustrada uma diligência de oficial de justiça no endereço constante da CDA e tentativas de contato por telefone e e-mail. A executada requer o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, especialmente o bloqueio de R$ 1.898,14 via SISBAJUD, sustentando a ausência de esgotamento das modalidades ordinárias de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida quando realizada após uma única diligência presencial frustrada em endereço correto e ainda vinculado à executada, sem prévia tentativa de citação postal; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da executada, mediante apresentação de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação; e (iii) determinar se esse comparecimento convalida a constrição via SISBAJUD realizada antes da ciência espontânea da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital na execução fiscal possui caráter excepcional e pressupõe a frustração das demais modalidades de citação, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/80, o Tema Repetitivo nº 102 e a Súmula nº 414 do STJ. 4. A localização do endereço constante da CDA, a confirmação de que nele funciona escritório virtual ao qual a executada permanece vinculada e a identificação do responsável pela pessoa jurídica afastam a conclusão de que a empresa se encontra em local incerto ou não sabido. 5. O insucesso de uma única diligência presencial no endereço correto não autoriza a imediata adoção da citação por edital, sobretudo quando ainda subsiste modalidade ordinária de citação viável, cujo fracasso não pode ser presumido. 6. A racionalização dos recursos públicos não justifica a supressão da tentativa de citação postal quando o endereço da executada está correto e permanece vinculado à pessoa jurídica. 7. Tentativas informais de contato por telefone e e-mail não substituem as modalidades legais de citação nem, associadas a uma única diligência presencial frustrada, caracterizam o esgotamento das formas ordinárias exigido para a citação editalícia. 8. A invalidade da citação por edital, nas circunstâncias do caso, não decorre da ausência de pesquisas indefinidas em cadastros ou sistemas oficiais, mas da utilização da modalidade ficta antes do esgotamento das possibilidades ordinárias de realização do ato no endereço correto da executada. 9. O comparecimento espontâneo da executada mediante apresentação de exceção de pré-executividade supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e permite o regular prosseguimento da execução fiscal sem necessidade de novo ato citatório. 10. O comparecimento espontâneo não convalida a constrição via SISBAJUD realizada anteriormente, pois o bloqueio de R$ 1.898,14 privou a executada da oportunidade de pagar o débito ou garantir a execução antes da constrição, configurando prejuízo concreto e afastando a aplicação do princípio pas de nullité sans grief . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : 1. A citação por edital em execução fiscal somente é cabível após a frustração das modalidades ordinárias de citação, não bastando uma única diligência presencial frustrada em endereço correto e ainda vinculado ao executado, acompanhada de tentativas informais de contato por telefone e e-mail. 2. O comparecimento espontâneo do executado mediante exceção de pré-executividade supre a falta ou nulidade da citação e permite o regular prosseguimento da execução fiscal sem novo ato citatório. 3. O comparecimento espontâneo não convalida constrição patrimonial realizada anteriormente com fundamento em citação inválida quando demonstrado prejuízo concreto ao executado. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.830/80, art. 8º; CPC, arts. 239, § 1º, 246 e 256. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 102; STJ, Súmula nº 414; STJ, Súmula nº 189
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1004922-38.2019.4.01.0000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIA TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. TEMA 102/STJ E SÚMULA 414/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CDA. REGULARIDADE FORMAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal de créditos de IRPF, para reconhecer a prescrição de um dos créditos, rejeitando as alegações de nulidade da citação por edital, de decadência do crédito do exercício de 2011 e de nulidade formal das certidões de dívida ativa. O capítulo relativo à prescrição não foi impugnado pela exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital quando não demonstrada prévia tentativa de citação por oficial de justiça; (ii) definir a extensão da invalidade diante do comparecimento espontâneo do executado; (iii) saber se ocorreu a decadência do crédito inscrito na CDA nº 20 1 16 007279-51; e (iv) saber se as certidões de dívida ativa atendem aos requisitos legais de certeza e liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 102/STJ e a Súmula 414/STJ estabelecem que a citação por edital na execução fiscal somente é cabível após frustradas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, entre elas a citação por oficial de justiça. A consulta a cadastros e a expedição de ofício a concessionária de serviço público não substituem a prévia diligência pessoal. 4. O ônus de demonstrar o esgotamento das modalidades anteriores incumbe à exequente, beneficiária da citação ficta. Não tendo a União, intimada para contraminuta, juntado mandado ou certidão de oficial de justiça apta a comprovar tentativa pessoal anterior, é nula a citação editalícia. 5. O comparecimento espontâneo do executado, por advogado constituído, com apresentação de exceção de pré-executividade que veicula toda a matéria de defesa, supre o vício citatório a partir daquele ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A invalidade alcança os atos anteriores dependentes do edital, inclusive os constritivos, mas não impõe a renovação da citação. 6. A CDA nº 20 1 16 007279-51 registra IRPF decorrente de lançamento suplementar do período 2010/2011, constituído por auto de infração, com notificação por edital em 23/01/2012. Ainda que aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN, com fato gerador aperfeiçoado em 31/12/2010, a constituição ocorreu dentro do quinquênio, conclusão que se reforça pela regra do art. 173, I, do CTN (Tema 163/STJ). 7. A certidão de dívida ativa que contém os elementos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza da presunção de certeza e liquidez dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessária planilha discriminada de cálculos, nos termos do Tema 268/STJ e da Súmula 559/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais que dela dependam, inclusive os atos constritivos eventualmente praticados antes do comparecimento espontâneo do executado, considerando-se suprido o ato citatório, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a partir da apresentação da exceção de pré-executividade, e dispensada a renovação da citação, devendo a execução fiscal prosseguir no Juízo de origem; mantida a decisão agravada quanto à rejeição da decadência do crédito inscrito na CDA nº 20 1 16 007279-51 e da nulidade formal das certidões de dívida ativa. Tese de julgamento: "1. Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe a frustração das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, inclusive a tentativa por oficial de justiça, incumbindo à exequente o ônus de demonstrar esse esgotamento. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação a partir daquele ato, subsistindo a invalidade dos atos anteriores dela dependentes, inclusive os constritivos, dispensada a renovação do ato citatório. 3. Não há decadência quando o lançamento suplementar de IRPF é notificado dentro do quinquênio, ainda que adotada a regra do art. 150, § 4º, do CTN. 4. É desnecessária planilha discriminada de cálculos quando a CDA contém os elementos legalmente exigidos para a determinação do débito." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, 173, I, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 8º; CPC, arts. 239, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 102, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009, DJe 06/04/2009; STJ, Súmula 414, Primeira Seção, j. 25/11/2009, DJe 16/12/2009; STJ, Súmula 393, Primeira Seção, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009; STJ, Tema 163, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/08/2009, DJe 18/09/2009; STJ, Tema 268, REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, Súmula 559, Primeira Seção, j. 09/12/2015, DJe 15/12/2015
Publicação oficialTJSE, Agravo de Instrumento 0014057-45.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM REGISTRO DE DESTINATÁRIO AUSENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 414 DO STJ E TEMA Nº 102/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA COM EFICÁCIA EX NUNC. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E TEMA Nº 566/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMECUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE CITATÓRIA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO INTEGRAL DE ATIVOS FINANCEIROS E A MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM VEÍCULOS CADASTRADOS NO SISTEMA RENAJUD. O JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA REPUTOU HÍGIDA A CITAÇÃO FICTÍCIA POR EDITAL ANTE O INSUCESSO DAS VIAS POSTAIS, CONSIDEROU CONVALIDADO EVENTUAL VÍCIO DE COMUNICAÇÃO PELO POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA E DETERMINOU TÃO SOMENTE A LIBERAÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E DA COTA-PARTE DE 50% DE CONTA CONJUNTA COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. A PARTE AGRAVANTE PUGNA PELA REFORMA INTEGRAL DO DECISUM FUSTIGADO, SUSTENTANDO A NULIDADE ABSOLUTA DA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA LEVADA A EFEITO SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM PATENTE DESCOMPASSO COM A SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , A INAPTIDÃO DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO TARDIO PARA RETROAGIR E INTERROMPER PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPENHORABILIDADE AMPLA DA TOTALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM DETERMINAR: A) SE CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA A CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA POR IMPULSO EXCLUSIVO DA SERVENTIA CARTORÁRIA, DESPROVIDA DE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA E ANTECEDIDA EXCLUSIVAMENTE POR CARTAS DE CITAÇÃO DEVOLVIDAS COM A ANOTAÇÃO DE DESTINATÁRIO AUSENTE , SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA; B) SE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA DETÉM EFICÁCIA RETROATIVA APTA A CONVALIDAR NULIDADE CITATÓRIA ABSOLUTA E A INTERROMPER LAPSO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ PLENAMENTE IMPLEMENTADO; C) SE RESTA CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO TRIBUTÁRIA EXECUTIVA QUANDO, EXPIRADO O PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO COM ESPEQUE NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO TEMA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECORREM MAIS DE CINCO ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR OU PENHORA EXITOSA DE BENS.III. RAZÕES DE DECIDIRA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONSUBSTANCIA MEIO FICTÍCIO E DE EXCEPCIONALIDADE ESTRITA, CUJO DEFERIMENTO SUBMETE-SE AO INDECLINÁVEL CRIVO DE LEGALIDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO, CONFIGURANDO VÍCIO FORMAL INSANÁVEL E MANIFESTO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO A ATUAÇÃO CARTORÁRIA AUTÔNOMA QUE EXPEDE EDITAL CITATÓRIO SEM RESPALDO EM PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL FUNDAMENTADO. CONSOANTE ENTENDIMENTO VINCULANTE CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.103.050/BA (TEMA Nº 102/STJ) E NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 414, A UTILIZAÇÃO DO EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL TEM NATUREZA MARCADAMENTE SUBSIDIÁRIA, IMPONDO-SE A PRÉVIA E CABAL FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS POSTAIS E PRESENCIAIS EXECUTADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. A APOSIÇÃO DA RUBRICA DE DEVEDOR AUSENTE EM AVISO DE RECEBIMENTO POSTAL TRADUZ MERA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA TRANSITÓRIA QUE NÃO AUTORIZA A ILAÇÃO JURÍDICA DE OCULTAÇÃO OU PARADEIRO INCERTO, SENDO IMPERIOSA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PRESENCIAL POR MEIRINHO NO ENDEREÇO CADASTRADO DA DEVEDORA. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR NOS AUTOS PRODUZ EFEITOS EXCLUSIVAMENTE PROSPECTIVOS (EX NUNC), INTEGRANDO A RELAÇÃO PROCESSUAL SEM O ATRIBUTO DE RETROAGIR (EX TUNC) PARA CONVALIDAR ATOS JUDICIAIS NULOS OU RESSUSCITAR PRETENSÃO EXECUTIVA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO ANTES DA MANIFESTAÇÃO. A CITAÇÃO EDITALÍCIA DESPROVIDA DE BASE DECISÓRIA NÃO PRODUZ O EFEITO INTERRUPTIVO PREVISTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NOS TERMOS DO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980 E DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ), ENCERRADO O PRAZO ANUAL DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, INAUGURA-SE DE MODO AUTOMÁTICO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NO CASO EM TELA, TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DESDE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO SEM A CONCRETIZAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA OU EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL EXITOSA, APERFEIÇOOU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA, AFIGURANDO-SE EXTEMPORÂNEAS E INEFICAZES AS CONSTRIÇÕES ELETRÔNICAS E REGISTROS DE INDISPONIBILIDADE EFETIVADOS A POSTERIORI. IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM ESTEIO NO ART. 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONVERGÊNCIA COM O ART. 156, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA IMPENHORABILIDADE DO SALDO BANCÁRIO REMANESCENTE, CABENDO O CANCELAMENTO INTEGRAL DOS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA E A CONDENAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA, ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARAR A NULIDADE INSANÁVEL DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MERCÊ DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS ATIVOS RETIDOS, BAIXA INCONTINENTI DE TODAS AS RESTRIÇÕES CADASTRAIS VIA RENAJUD E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERATIVO COM ESTEIO NO ART. 85, § 3º, DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: A CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO FISCAL EXIGE ATO JURISDICIONAL PRÉVIO E FUNDAMENTADO, SOB PENA DE NULIDADE DECORRENTE DA RESERVA DE JURISDIÇÃO, OSTENTANDO NATUREZA SUBSIDIÁRIA AO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO AUTORIZANDO SEU CHAMAMENTO A DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA POSTAL SOB O RÓTULO DE DESTINATÁRIO AUSENTE (SÚMULA Nº 414/STJ E TEMA Nº 102/STJ). O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO OSTENTA EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS (EX NUNC) E NÃO PRODUZ FORÇA INTERRUPTIVA RETROATIVA SOBRE O LAPSO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ PLENAMENTE EXAURIDO. CONFORME O TEMA Nº 566/STJ E O ART. […]
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1021614-56.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 102 DO STJ. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA. PARTICULARIDADES FÁTICO-JURÍDICAS. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência para verificação de eventual desconformidade entre acórdão proferido em agravo interno em agravo de instrumento e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 102. O acórdão manteve o indeferimento da citação por edital de sócia incluída no polo passivo de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rondonópolis. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado para adequação ao Tema Repetitivo 102 do STJ ou se as particularidades fático-jurídicas do caso justificam sua manutenção mediante aplicação da técnica da distinção. III. Razões de decidir: 3. O Tema Repetitivo 102 do STJ estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação previstas em lei. Após o redirecionamento da execução, foram realizadas tentativas de citação da sócia por carta e por Oficial de Justiça, ambas infrutíferas. 4. A pretensão de citação por edital da sócia, contudo, não pode ser examinada apenas sob a perspectiva do esgotamento das modalidades legais de citação. Sua inclusão no polo passivo decorreu do redirecionamento da execução fiscal em circunstâncias peculiares, pois a pessoa jurídica originariamente executada já se encontrava formalmente extinta, por encerramento de liquidação voluntária, antes mesmo do ajuizamento da execução. 5. A extinção da pessoa jurídica por encerramento de liquidação voluntária não se confunde, por si só, com dissolução irregular e não autoriza automaticamente a responsabilização da sócia com fundamento no art. 135, III, do CTN. A única tentativa de citação da sociedade ocorreu quando esta já estava formalmente extinta, circunstância relevante para a análise da sequência processual que culminou no redirecionamento da execução. 6. A consideração dessas circunstâncias não implica revisão, de ofício, da decisão que determinou o redirecionamento. Os elementos que antecederam a inclusão da sócia no polo passivo são examinados apenas na medida necessária à apreciação do pedido de citação por edital, providência excepcional que pressupõe a regular sujeição da pessoa física à relação processual executiva. 7. A manutenção do indeferimento da citação por edital não decorre da imposição abstrata de diligências adicionais para localização da sócia, mas das particularidades fático-jurídicas que antecederam sua inclusão no polo passivo. Há, portanto, distinção entre o caso concreto e a hipótese abrangida pelo Tema Repetitivo 102 do STJ, o que afasta a necessidade de retratação. IV. Dispositivo e tese: 8. Em juízo de retratação, acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do Tema Repetitivo 102 do STJ pressupõe a regular sujeição do executado à relação processual, além da frustração das modalidades legais de citação. 2. A citação por edital da sócia não pode ser examinada de forma dissociada das particularidades fático-jurídicas que antecederam sua inclusão no polo passivo, quando a pessoa jurídica originariamente executada já se encontrava formalmente extinta por encerramento de liquidação voluntária antes do ajuizamento da execução fiscal. 3. Nessas circunstâncias, a manutenção do indeferimento da citação por edital não contraria o Tema Repetitivo 102 do STJ, porquanto fundada em distinção decorrente das peculiaridades do caso concreto.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CTN, art. 135, III; Lei n. 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 102, REsp n. 1.103.050/BA
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.