Tema 997 do STJLegalidade de limite em parcelamento tributário simplificado
Tese firmada
O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Como citar: STJ, Tema 997 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
65 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 997 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5006472-95.2018.4.03.6105, Rel. Raecler Baldresca, 6ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE DE VALOR POR ATO INFRALEGAL. TEMA Nº 997 DO STJ. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. JUÍZO DE RETRAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido havia reconhecido a ilegalidade de ato infralegal que estabeleceu limite de valor para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2002. A Fazenda Nacional e a impetrante interpuseram recursos excepcionais contra o acórdão. O feito permaneceu sobrestado em razão da afetação da controvérsia ao Tema nº 997 do STJ. Após o julgamento do leading case, os autos retornaram para eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pela Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se ato infralegal pode estabelecer limite máximo para adesão ao parcelamento simplificado instituído pela Lei nº 10.522/2002; e (ii) se é legítima a exigência de garantia real ou fidejussória como condição para a concessão do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.724.834/SC (Tema nº 997), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado pode ser realizado por ato infralegal, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, nos termos do art. 96 do CTN. A tese firmada ressalva a hipótese em que a lei em sentido estrito estabelece diretamente o valor máximo do parcelamento e a autoridade administrativa fixa, na regulamentação, quantia inferior à prevista em lei, em prejuízo do contribuinte. O entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da fundamentação adotada no acórdão recorrido, que havia condicionado a fixação do limite de valor à existência de previsão em lei em sentido estrito. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão à tese do Tema nº 997 do STJ, conforme os arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso II, do CPC. A exigência de garantia real ou fidejussória é legítima quando prevista na legislação que disciplina o parcelamento. A garantia constitui requisito para a concessão do benefício e instrumento destinado a assegurar a recuperação do crédito tributário e a resguardar o interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 997. Tese de julgamento: “1. O teto para adesão ao parcelamento simplificado pode ser estabelecido por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN, ressalvada a hipótese em que a lei em sentido estrito fixe diretamente o valor máximo e a regulamentação administrativa estabeleça quantia inferior. 2. A exigência de garantia real ou fidejussória como condição para concessão do parcelamento é legítima quando prevista na legislação que disciplina o benefício.” Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 10.522/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.724.834/SC, Tema nº 997, j. 20.06.2024
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1001035-74.2019.4.01.4000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/2002. LIMITE DE VALOR. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE TETO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 997 DO STJ. DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de aderir ao parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2002, afastando o limite de R$ 1.000.000,00 estabelecido pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009. 2. A União sustenta a legalidade do limite regulamentar e requer a reforma da sentença. A impetrante defende a impossibilidade de ato infralegal estabelecer restrição não prevista expressamente na Lei nº 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação, por ato infralegal, de limite máximo para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2002 e, em consequência, se é legítimo o indeferimento do pedido de parcelamento quando o débito supera o teto regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de suspensão do processo em razão do Tema 997 do STJ encontra-se prejudicado, pois a controvérsia foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.679.536/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5. No Tema 997, o STJ firmou a tese de que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser realizado por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN, ressalvada a hipótese em que a lei em sentido estrito tenha definido diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa estabeleça quantia inferior. 6. O parcelamento simplificado não constitui modalidade substancialmente distinta do parcelamento ordinário, representando mecanismo de operacionalização menos complexa, destinado a conferir maior eficiência à gestão e à arrecadação do crédito público. 7. O estabelecimento do limite para adesão ao parcelamento simplificado não configura restrição indevida a direito do contribuinte, uma vez que a impossibilidade de adesão à modalidade simplificada não impede o acesso ao parcelamento na modalidade ordinária. 8. A Lei nº 10.522/2002 não estabeleceu diretamente valor máximo para a adesão ao parcelamento simplificado. É, portanto, legítima a fixação do teto por ato infralegal, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 997. 9. No caso concreto, o débito tributário da impetrante, no valor de R$ 2.094.729,90, supera o limite de R$ 1.000.000,00 estabelecido pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, não havendo ilegalidade no indeferimento do pedido de parcelamento simplificado. 10. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da União e Remessa Necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação, por ato infralegal, de teto para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2002, por se tratar de medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, nos termos do Tema 997 do STJ. 2. A inexistência de limite máximo estabelecido diretamente pela lei autoriza a Administração a fixar o teto por ato infralegal. 3. É legítimo o indeferimento do pedido de parcelamento simplificado quando o débito supera o limite estabelecido na regulamentação.”
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1002127-35.2019.4.01.3500, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. ART. 14-C DA LEI Nº 10.522/2002. LIMITE DE VALOR PARA ADESÃO FIXADO POR ATO INFRALEGAL. ART. 29 DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. MEDIDA DE GESTÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. NORMAS COMPLEMENTARES. ARTS. 96 E 100, I, DO CTN. LEGALIDADE. TEMA 997/STJ. LIMINAR SEM EFEITO. SÚMULA 405/STF. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 e possibilitar à impetrante, observados os demais limites legais, o parcelamento simplificado do art. 14-C da Lei nº 10.522/2002. Por força de liminar, o parcelamento foi concedido e consolidado, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 2- A apelante sustenta que o teto de valor é a fronteira entre o parcelamento ordinário e o simplificado e que os arts. 11, § 1º, e 14-F da Lei nº 10.522/2002 autorizam a autoridade fazendária a fixar limites e condições. Acrescenta que não é razoável admitir grandes devedores em parcelamento sem garantia e que as normas sobre parcelamento devem ser interpretadas literalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a fixação, por ato infralegal, de valor máximo para adesão ao parcelamento simplificado instituído pela Lei nº 10.522/2002; e (ii) definir a repercussão da denegação da segurança sobre a liminar que ensejou a consolidação do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 997 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Ficou ressalvada a hipótese em que a lei em sentido estrito defina diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa fixe quantia inferior, em prejuízo do contribuinte. O precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), superou a orientação em que se amparou a sentença. 5- O art. 155-A do CTN reserva à lei específica os elementos essenciais do parcelamento, e a Lei nº 10.522/2002 os disciplina nos arts. 10, 14, 14-C e 14-F. O parcelamento simplificado não constitui programa autônomo, mas o mesmo parcelamento, formalizado de modo menos burocrático e sem as vedações do art. 14 (art. 14-C, parágrafo único). 6- O teto para sua formalização nunca foi disciplinado pela lei e sempre foi fixado por atos infralegais. Trata-se de critério de administração e gestão do crédito tributário, validamente regulado por normas complementares integrantes da legislação tributária (arts. 96 e 100, I, do CTN), sem ofensa ao art. 155-A do CTN nem aos princípios da reserva legal e da hierarquia das normas. 7- A exceção ressalvada no precedente não incide, porque a Lei nº 10.522/2002 não fixou valor máximo para o parcelamento simplificado. 8- As dificuldades financeiras da impetrante e a necessidade de certidão de regularidade fiscal para participar de licitações não autorizam o afastamento de requisito validamente estabelecido para a fruição de benefício fiscal (art. 111, I, do CTN). O pedido de certidão positiva com efeitos de negativa, por depender da suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento, segue a mesma sorte. 9- Denegada a segurança, a liminar que ensejou a consolidação do parcelamento fica sem efeito, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula 405/STF), cabendo à autoridade fazendária examinar, na via administrativa, a situação do parcelamento. 10- Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Apelação da União e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: "É legal a fixação, por ato infralegal, de valor máximo para adesão ao parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei nº 10.522/2002, salvo quando a lei em sentido estrito definir diretamente esse valor e o ato regulamentar estabelecer quantia inferior, em prejuízo do contribuinte (Tema 997/STJ)."
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1000026-82.2016.4.01.4000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÉBITOS DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE VALOR POR ATO INFRALEGAL. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009. TEMA 997/STJ. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança impetrada pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi). A sentença confirmou tutela recursal para determinar a realização de parcelamento simplificado de débitos do Imposto Territorial Rural (ITR) sem o limite fixado no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, suspender a exigibilidade dos créditos tributários e assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A União sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 997/STJ, bem como a legalidade do limite estipulado pelo ato infralegal com base nos arts. 10, 14-C e 14-F da Lei n. 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão do processo por afetação ao Tema 997/STJ encontra-se prejudicado; e (ii) saber se é legítima a fixação, por ato infralegal, de limite máximo de valor para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do processo encontra-se prejudicado em razão do julgamento definitivo da controvérsia pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 997/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado pode ser realizado por ato infralegal, nos termos do art. 96 do Código Tributário Nacional, por se tratar de medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público. 5. A ressalva prevista na tese repetitiva não incide no caso concreto, pois a Lei n. 10.522/2002 não estabeleceu diretamente valor máximo para o parcelamento simplificado. 6. A revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 895/2019 não acarreta a perda do objeto da ação, visto que a controvérsia refere-se à legalidade da limitação aplicada durante a vigência do normativo anterior e aos efeitos da tutela concedida. 7. A reforma da sentença para denegar a segurança afasta as determinações dependentes da tutela judicial concedida, tais como a realização do parcelamento simplificado sem o limite vigente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de suspensão do processo julgado prejudicado. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança, ficando sem efeito a tutela recursal anteriormente concedida. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação, por ato infralegal, de limite máximo de valor para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002. 2. A ressalva ao estabelecimento de teto por ato infralegal aplica-se apenas quando a lei em sentido estrito fixar diretamente valor máximo e o ato regulamentar estipular quantia inferior em prejuízo do contribuinte."
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0806478-93.2018.4.05.8500, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LIMITE DE R$ 1.000.000,00. LEGALIDADE DO TETO FIXADO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 997 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA IN RFB Nº 2.063/2022. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA AO PARCELAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Município de Laranjeiras contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada para afastar o limite de R$ 1.000.000,00 previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, obter a inclusão definitiva de débitos superiores a esse valor no parcelamento simplificado e permitir a posterior emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. A sentença aplicou o Tema 997 do STJ, revogou a tutela provisória e condenou o Município ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou que a superveniência da IN RFB nº 2.063/2022, que deixou de estabelecer limite quantitativo para o parcelamento simplificado, equivale ao reconhecimento administrativo do pedido ou a perda superveniente do objeto, e requereu a inversão dos ônus sucumbenciais. O STJ, no Tema 997, reconheceu que a Administração pode estabelecer teto para adesão ao parcelamento simplificado por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN, como medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, ressalvada a hipótese em que a lei fixar diretamente valor máximo e a regulamentação estabelecer quantia inferior em prejuízo do contribuinte. A Lei nº 10.522/2002 não fixou valor máximo para a concessão do parcelamento simplificado, razão pela qual o Tema 997 confirmou a legalidade da limitação prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019 revogou a disciplina anterior, mas preservou, em seu art. 3º, parágrafo único, a aplicação das regras revogadas aos parcelamentos solicitados antes de sua publicação. A IN RFB nº 2.063/2022 passou a admitir o parcelamento simplificado sem limite máximo de valor, mas condicionou a concessão à apresentação de requerimento próprio e ao cumprimento dos requisitos administrativos previstos na nova disciplina. Os arts. 15 a 17 da IN RFB nº 2.063/2022 exigiram, conforme o caso, a prévia desistência de parcelamento ativo, a apresentação de pedido de reparcelamento e o pagamento da primeira prestação nos percentuais estabelecidos, de modo que a nova disciplina não convalidou automaticamente a inclusão anteriormente realizada por força de tutela provisória. O Município não comprovou a apresentação ou o deferimento de novo requerimento com fundamento na IN RFB nº 2.063/2022, nem demonstrou que a Administração aplicou a nova disciplina ao parcelamento controvertido. A mera possibilidade de adesão a novo parcelamento, sujeito a condições próprias, não satisfaz o pedido de inclusão definitiva no parcelamento anteriormente requerido, e a ausência de comprovação de quitação ou extinção do débito impediu o reconhecimento da perda superveniente do objeto. O reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 90 do CPC, pressupõe manifestação unilateral, expressa e inequívoca do réu de adesão à pretensão autoral, circunstância que não ocorreu, pois a União contestou a demanda e defendeu a legalidade da limitação e a manutenção da sentença. A edição de norma administrativa geral, com eficácia prospectiva e requisitos próprios, não representou confissão da ilegalidade da disciplina anterior nem reconhecimento da pretensão deduzida pelo Município. A inexistência de reconhecimento do pedido ou de perda superveniente do interesse processual manteve a improcedência da demanda e a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais. O trabalho adicional realizado em grau recursal justificou a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis à Fazenda. Recurso desprovido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.