Temas repetitivos do STJ

Tema 998 do STJCômputo de tempo especial durante auxílio-doença comum

Trânsito em JulgadoBenefícios em EspécieAposentadoria Especial (Art. 57/8)Auxílio por Incapacidade Temporária

Tese firmada

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Como citar: STJ, Tema 998 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.883 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 998 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2163920, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de desapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou a realização de vistoria por Oficial de Justiça, a fim de documentar as características originais e o estado atual das instalações que serão atingidas pela desapropriação, tanto internamente como externamente, inclusive, com documentação fotográfica. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Com relação à alegada violação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, constata-se que a situação em análise se amolda àquela tratada nos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." III - Nesse passo, tendo a Corte Estadual optado pelo deferimento da realização de perícia pleiteada pelo recorrido, porquanto não haverá prejuízo para nenhuma das partes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 e AgRg no AREsp n. 459.637/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014. IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2405633, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS EXTINTOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO COM INVERSÃO DE POLOS. RETOMADA, ENTRETANTO, DA EXECUÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO NCPC, INCLUSIVE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTRUMENTO AO TRIBUNAL PELA EX-EXEQUENTE EM VEZ DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. TRIBUNAL QUE APRECIA INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA APLICANDO O DIREITO CORRESPONDENTE, AINDA QUE COM O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, §§ 1º e 2º, E 1.015, § 1º, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE VÊ CERTEZA DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTIVO PROVISÓRIO E ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA INFIRMAR PREMISSAS. (3) ART. 1.015, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA ALTERAR A PRÓPRIA ESPÉCIE RECURSAL (DE APELAÇÃO PARA AGRAVO). SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC. 2. Demanda novo escrutínio de provas e fatos infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a absoluta intenção do juízo originário de extinguir execução provisória de honorários de advogado que perdeu seu objeto. 3. A taxatividade mitigada a que se refere o Tema n.º 998 do STJ, visa a sanear o hiato recursal trazido pelo rol numerus clausus de hipóteses agraváveis do art. 1.015, do NCPC, e não para transpor o uso do agravo de instrumento para onde caiba outra espécie recursal, situação em que melhor se enquadraria a tese da fungibilidade recursal. 4. Se o conteúdo jurídico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF). 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1000424-26.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. REGULARIDADE FORMAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou nova contagem do tempo de contribuição do segurado e concedeu aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1998, 01/11/2010 a 05/04/2017 e 06/04/2017 a 26/07/2018, com exposição habitual e permanente a ruído/calor, e fixando os efeitos financeiros desde a DER, em 26/07/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se os PPPs e laudos técnicos apresentados são aptos à comprovação do labor especial, consideradas as alegações de irregularidades formais e de extemporaneidade; (ii) estabelecer se a exposição do segurado a ruído, no período de 06/03/1997 a 31/07/1998, autoriza o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar se a exposição a calor, nos períodos de 01/11/2010 a 05/04/2017 e 06/04/2017 a 26/07/2018, caracteriza atividade especial; (iv) definir os efeitos da habitualidade e permanência da exposição sobre a caracterização do tempo especial; (v) estabelecer se o período de gozo de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial; e (vi) determinar se a aposentadoria especial pleiteada é devida desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente na época da prestação do serviço rege a caracterização e a comprovação da atividade especial, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido. 4. O PPP constitui documento idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos quando preenchido com fundamento em laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, e suas informações gozam de presunção de veracidade, sem prejuízo da apresentação do laudo técnico diante de impugnação idônea e específica. 5. Irregularidades meramente formais do PPP não prejudicam o segurado, pois o preenchimento adequado do documento compete ao empregador e a fiscalização de sua regularidade incumbe ao Poder Público. 6. A eventual ausência, no campo próprio do PPP, do registro profissional do responsável pela monitoração ambiental não invalida o documento, notadamente quando a habilitação técnica pode ser constatada pelas demais informações e pelo laudo que lhe serve de fundamento. 7. A elaboração extemporânea de PPP, PPRA ou laudo técnico não lhes retira a força probatória quando inexistem elementos indicativos de alterações substanciais no ambiente laboral, sendo o laudo não contemporâneo apto à demonstração das condições de trabalho pretéritas, conforme a Súmula nº 68/TNU. 8. A exposição habitual e permanente não exige contato contínuo e ininterrupto com o agente nocivo durante toda a jornada, bastando que a exposição não seja eventual ou intermitente e, a partir do Decreto nº 4.882/2003, seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 9. A exposição a ruído de 92 dB no período de 06/03/1997 a 31/07/1998 supera o limite de tolerância de 90 dB previsto pelo Decreto nº 2.172/97 e caracteriza atividade especial. 10. A indicação da dosimetria como técnica de medição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade. 11. A descrição das atividades demonstra que a exposição a níveis elevados de pressão sonora é indissociável da prestação do serviço. 12. A exposição a calor nos índices de 29,1 IBUTG e 27,6 IBUTG, em atividade contínua de intensidade moderada, supera o limite de tolerância de 26,7 IBUTG previsto no Anexo III da NR-15 e caracteriza como especiais os períodos de 01/11/2010 a 05/04/2017 e 06/04/2017 a 26/07/2018. 13. Há indicação no PPP de que os levantamentos de calor realizados a partir de 01/01/2003 observam a metodologia da NHO-06 da FUNDACENTRO e os parâmetros da NR-15. 14. O período em que o segurado que exerce atividade especial permanece em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, computa-se como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada no Tema nº 998/STJ. 15. A soma dos períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente totaliza mais de 25 anos na DER, preenchendo o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria especial previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 16. O benefício é devido desde a DER quando o segurado já preenche nessa data os requisitos legais e o conjunto probatório produzido nos autos equivale àquele apresentado no processo administrativo, conforme o Tema nº 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação do INSS não provida

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000122-49.2018.4.03.6119, Rel. Fed. Marcus Orione, 7ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. EPI. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou preliminar e deu parcial provimento às apelações para reconhecer períodos de atividade especial e o direito à aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação. A parte autora pretende a retroação dos efeitos financeiros à data de entrada do requerimento administrativo, sob alegação de que a documentação comprobatória da atividade especial já havia sido apresentada na via administrativa. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por presunção de continuidade da atividade e a ausência de pronunciamento sobre os consectários legais decorrentes da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo quando parte da documentação comprobatória da especialidade somente foi apresentada em juízo; (ii) saber se é possível reconhecer a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e fumos metálicos, inclusive mediante enquadramento por categoria profissional; e (iii) saber se o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124 do STJ estabelece que, quando a prova da atividade especial é apresentada somente em juízo, por não ter sido levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação válida ou de data posterior em que preenchidos os requisitos. No caso, parte dos documentos indispensáveis à comprovação da especialidade somente foi produzida ou juntada no curso da demanda judicial. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente no período da prestação laboral. Até 10.12.1997, admite-se o enquadramento por categoria profissional, independentemente de laudo técnico, nos termos da legislação então vigente. A função de maçariqueiro enquadra-se por analogia nas categorias previstas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Os PPPs e o laudo pericial comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a fumos metálicos nos períodos reconhecidos. Para o ruído, aplicam-se os limites de 80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 85 dB a partir de 19.11.2003. O período de auxílio-doença por acidente do trabalho também deve ser computado como especial, conforme o Tema 998 do STJ. A anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas não afasta o reconhecimento quando houver divergência ou dúvida relevante sobre sua eficácia. Quanto ao ruído acima dos limites legais, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade quando não comprovada a eliminação da nocividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos. Tese de julgamento: “1. Quando a comprovação da atividade especial somente é apresentada em juízo, os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. 2. É possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento em categoria profissional para períodos anteriores a 10.12.1997, conforme a legislação vigente à época do trabalho. 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes nocivos pode caracterizar atividade especial, observada a legislação aplicável ao período. 4. A anotação de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade quando houver dúvida relevante sobre sua eficácia ou quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais.”

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  • TRF6, Apelação Cível 1001148-33.2021.4.01.3814, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO 1 I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais em ambiente hospitalar, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido, ensejando a interposição de apelação pela autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de suposto erro material aritmético no cômputo do tempo de serviço; (ii) definir se o trabalho exercido em ambiente hospitalar configura atividade especial pela exposição a agentes biológicos; e (iii) estabelecer se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) declarado eficaz descaracteriza a nocividade decorrente de patógenos infectocontagiosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de erro material. Constatada a manutenção de vínculo empregatício contínuo e ininterrupto por exatos 25 anos e 1 dia, o fracionamento metodológico dos períodos na origem, para fins de separação entre lapsos incontroversos e controvertidos, não infirma o preenchimento do requisito temporal objetivo exigido pela legislação previdenciária. 4. A caracterização do tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos no âmbito hospitalar ostenta natureza qualitativa. A nocividade não deriva do acúmulo de dose, mas da probabilidade imponderável e constante de infecção pelo contato com pacientes e materiais contaminados, sendo indissociável da rotina dos profissionais de enfermagem, o que satisfaz o requisito legal da permanência. 5. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral, o fornecimento de EPI eficaz, em regra, afasta o direito à contagem de tempo especial. Contudo, tal premissa comporta exceção no tocante aos agentes biológicos. Conforme entendimento consolidado no Tema 15 do IRDR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a utilização de equipamentos de proteção não neutraliza o risco de contaminação por micro-organismos, operando apenas como redutor da probabilidade de transmissão, o que preserva a especialidade do labor. 6. O cômputo como especial dos períodos de afastamento por incapacidade provisória ou fruição de salário-maternidade é assegurado ao segurado que exerce atividades nocivas, em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 998, garantindo-se a continuidade da proteção previdenciária durante a suspensão transitória do pacto laboral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a limitação imposta pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.