Tema 986 do STJInclusão de TUST e TUSD na base do ICMS
Tese firmada
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Como citar: STJ, Tema 986 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2.158 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 986 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3112439, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos de declaração inviáveis como sucedâneo recursal. 2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n. 986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2245144, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026
Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017. 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada. 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. 7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao ajuizamento da ação. 8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo. 10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2245146, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026
Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017. 4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". 5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada. 6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. 7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao ajuizamento da ação. 8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo. 10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2245396, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora. 2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual. 3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia. 5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3168275, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). ICMS. TEMA N. 986 DO STJ. APONTADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA DE DECISÃO EMANADA PELA SUPREMA CORTE EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL ANÁLISE PELO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte a quo responde de forma coerente e fundamentada a lide. Mero inconformismo. 2. O recorrente pretende, como tese de fundo, a discussão acerca da eficácia de decisão emanada pelo C. STF em via de controle de constitucionalidade, razão pela qual não merece o conhecimento da questão nesta Corte Superior. 3. Foi verificado que o v. acórdão adotou entendimento em conformidade ao decidido no Tema n. 986 do STJ. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.