Temas repetitivos do STJ

Tema 983 do STJFixação de dano moral em violência doméstica

Trânsito em JulgadoViolência Doméstica Contra a MulherEfeitos da Condenação

Tese firmada

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Como citar: STJ, Tema 983 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2.554 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 983 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2173109, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NA DENÚNCIA. CORRETO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA 983/STJ) NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual, embora o Parquet tenha formulado pedido genérico de reparação, a inicial acusatória deixou de indicar o valor mínimo, inviabilizando a imposição da indenização em sede penal. 2. "A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.). 3. "A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ" (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), não se aplicando, contudo, ao presente caso. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 994333, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 983. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção 2. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. A alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defensora nomeada quando do julgamento do recurso de apelação não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da controvérsia por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Esta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 983, firmou compreensão no sentido de que, "[n]os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória", o que ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3170474, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal condenatória por violência doméstica, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública. 2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta, o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório. 4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à mulher. III. Razões de decidir 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à função reparatória e simbólica da condenação criminal. 8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera cível. 9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a valor manifestamente irrisório. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2251248, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA. DISPENSA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo órgão de acusação, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que indeferiu o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor de vítima de injúria racial, reconhecida a condenação criminal. 2. Fato relevante. A denúncia formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o acusado e não fixou a indenização mínima. O tribunal de origem negou provimento ao pleito ministerial sob o fundamento de ausência de instrução específica para apuração do valor. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial admitido, com parecer pelo provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem atinge a honra, a dignidade, a identidade e o direito da vítima de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. 6. A exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional impõe à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a lesão moral decorre da própria agressão discriminatória. 7. A fixação de valor mínimo para indenização na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige, em regra, pedido expresso na inicial acusatória, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, ressalvadas as hipóteses de dano presumido. 8. O dano moral presumido dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo extrapatrimonial, sem afastar a necessidade de pedido expresso e indicação do valor pretendido, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório. 9. O Ministério Público formulou, já na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos, o que assegurou à defesa pleno conhecimento da pretensão indenizatória desde o início da ação penal. 10. O deslocamento normativo da injúria racial do art. 140, § 3º, do CP para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 não afasta a gravidade discriminatória da conduta, nem impede o reconhecimento do dano moral presumido decorrente da ofensa racial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar o valor mínimo de reparação pelos danos morais em montante equivalente a dois salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Tese de julgamento: 1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 3. O pedido expresso de reparação mínima formulado na denúncia, com indicação do montante pretendido, assegura o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 91, I; CP, art. 140, § 3º (redação anterior); Lei 7.716/1989, art. 2º-A; Súmula 385/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema repetitivo 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3221809, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 7/3/2018). 2. O arbitramento do valor mínimo cabe ao juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, orientado pelos prejuízos sofridos pela ofendida e pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre os quais a capacidade econômica do agente. A revisão do montante assim fixado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00 a quantia arbitrada na sentença, com base na extensão do dano e na situação econômica do acusado, que labora como motoboy e tem filho menor de idade. Não se verifica, portanto, arbitramento desprovido de fundamentação concreta. 4. Não há erro material na decisão agravada, que enfrentou exatamente o pleito deduzido no recurso especial, a redução do valor arbitrado na origem. A pretensão de que esta Corte Superior fixe, em abstrato, parâmetros para o arbitramento a que se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal não se ajusta à função do recurso especial, dirigido à correção da interpretação da lei federal na solução da causa. Ainda que assim não fosse, o proveito buscado pelo agravante depende de nova valoração da extensão do dano e da capacidade econômica do réu, matéria de fato cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.