Temas repetitivos do STJ

Tema 981 do STJRedirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular

Trânsito em JulgadoObrigação TributáriaResponsabilidade tributáriaResponsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / RepresentanteEmpresas

Tese firmada

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Como citar: STJ, Tema 981 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula relacionada
435

Na prática: como os tribunais aplicam

627 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 981 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EAREsp 2394004, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/08/2025

    AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. TEMA 981/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. 2. No caso, diversamente do acórdão paradigma em que os sócios-gerentes regularmente se retiraram da empresa, no acórdão embargado, sem o inviável reexame da prova, não se pode afirmar que o sócio-gerente não deu causa à posterior dissolução irregular da empresa, mormente porque, conforme o Tribunal a quo, não há nos autos elementos seguros que comprovem o momento em que a empresa deixou de operar e, no período em que o recorrente era administrador, foram ajuizadas 4 execuções fiscais e deixou ele de cumprir acordo ali entabulado, justificando o redirecionamento da execução fiscal também naqueles autos. 3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência. 4. Após a publicação do acórdão invocado como paradigma, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, firmou a tese de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. " (Tema 981). 5. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". (Enunciado nº 168 da Súmula do STJ) 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2331664, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 10/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO E SUCESSÃO EMPRESARIAL FICTÍCIA. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN E ART. 50 DO CC/2002. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INSTITUTO QUE SE VINCULA AO PEDIDO E NÃO À CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIRO NÃO SÓCIO E ADMINISTRADOR. TEMA 981/STJ. COMPROVAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ESVAZIAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada e completa, enfrentando as teses relevantes para o deslinde da causa, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste julgamento extra petita. O princípio da congruência refere-se ao pedido formulado e não rigidamente à causa de pedir ou aos fundamentos jurídicos, sendo lícito ao magistrado, com base nos fatos narrados e provados nos autos (da mihi factum, dabo tibi ius), qualificar juridicamente a conduta como fraude e grupo econômico para acolher o pedido de redirecionamento. 3. Não há violação ao contraditório ou a ampla defesa pela menção a elementos de outros processos, notadamente quando os mesmos documentos foram encartados aos autos, permitindo o acesso prévio e manifestação da parte. 4. O depoimento do liquidante, apontado como falso pelo recorrente, foi relativizado pelo Tribunal a quo e pela própria Fazenda como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento da fraude, cuja conclusão está estampada em múltiplos indícios que, somados a outras provas robustas (fraudes trabalhistas, confusão patrimonial, venda de ativos), formaram a convicção do órgão julgador. O incidente de falsidade foi superado, em decisão preclusa, e o debate jurídico da questão não foi prequestionado nas instâncias de origem (Súmulas 283 do STF e 211 do STJ). Além disso, rever a suficiência e o peso atribuído às provas esbarraria na Súmula 07/STJ. 5. O mérito relacionado ao critério de responsabilização utilizado nos presentes autos não se confunde com o mero inadimplemento (Súmula 430/STJ) ou a simples dissolução irregular (Súmula 435/STJ). O distinguishing pretendido pela recorrente fora refutado no julgamento do Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento do recurso especial. "Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação" (AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). 6. De todo modo, o Tribunal de origem delineou, com base no acervo fático-probatório amealhado aos autos, a existência de um esquema fraudulento complexo ("Grupo Fama"), no qual o recorrente, embora formalmente desligado da executada principal, continuou a exercer gerência e atos de gestão no grupo econômico, participando do esvaziamento patrimonial, inclusive mediante lides trabalhistas simuladas e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 981, admite o redirecionamento da execução fiscal contra o terceiro não sócio que detenha poderes de administração e pratique atos com infração à lei, como é o caso da gestão fraudulenta e blindagem patrimonial. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da efetiva participação do recorrente na fraude, sua condição de sócio de fato, a existência de grupo econômico e a prática de atos de gestão com infração à lei demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula 07/STJ. 9. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2199660, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2128677, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e 135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019. 4. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2394004, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.