Temas repetitivos do STJ

Tema 980 do STJPrescrição e parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano

Trânsito em JulgadoDívida Ativa (Execução Fiscal)ImpostosIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Tese firmada

(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

Como citar: STJ, Tema 980 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

(i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula relacionada
397

Na prática: como os tribunais aplicam

277 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 980 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2239489, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 980/STJ. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Quanto à contagem do prazo prescricional para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considera-se como termo inicial a data do vencimento da primeira parcela de cada exercício, segundo o que foi decidido no âmbito do Recurso Especial 1.658.517/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 980). 4. Consoante o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 999.901/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 82), a Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição e, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor. 5. Relativamente à base de cálculo, a Corte estadual decidiu que não havia prova de que o imóvel não possuía valor de mercado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1015861-33.2026.4.01.0000, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REGISTROS ADMINISTRATIVOS DOS SISTEMAS SIDA E SISPAR. ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. A apresentação do relatório SIDA não configura fundamento jurídico estranho ao debate. O documento foi juntado pela União para contrariar a premissa fática sustentada na exceção de pré-executividade. Os parcelamentos nele registrados ocorreram entre 2020 e 2023. A exceção de pré-executividade foi apresentada em 22/09/2025. O documento, portanto, não introduziu acontecimento externo, superveniente ou imprevisível. A ausência de nova intimação, nessas circunstâncias, não produz nulidade automática. 2. Os registros administrativos contêm informações individualizadas sobre o devedor, as inscrições em dívida ativa, os processos administrativos, as contas vinculadas aos parcelamentos, as modalidades de transação, as datas de adesão, os deferimentos e as formas de encerramento. A convergência dos dados relativos a quatro inscrições do mesmo devedor reforça a aptidão probatória das informações extraídas dos sistemas oficiais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3. O relatório registra adesão em 09/12/2020, deferimento em 11/12/2020 e encerramento por rescisão em 21/11/2022. Registra também nova adesão em 21/11/2022, deferimento em 02/12/2022 e encerramento por cancelamento em 11/02/2023. Essas informações são suficientes, na cognição própria da exceção de pré-executividade, para indicar a formalização de acordos de parcelamento e a prática de atos de reconhecimento dos débitos. 4. A situação examinada não corresponde à hipótese de parcelamento realizado de ofício e sem participação do contribuinte invocada com fundamento no Tema 980 do STJ. A premissa adotada na decisão agravada consiste na existência de registros oficiais de sucessivas adesões a parcelamentos no sistema SISPAR. O afastamento dessa premissa exigiria prova de procedimento unilateral, erro sistêmico, fraude, acesso não autorizado ou atuação de pessoa sem poderes de representação. Essas circunstâncias não foram demonstradas. 5. A exceção de pré-executividade somente admite o reconhecimento da prescrição quando a matéria estiver demonstrada de plano e não depender de controvérsia probatória relevante. A discussão sobre a autoria, a voluntariedade e a validade das adesões demanda exame probatório incompatível com a via eleita. A posterior solicitação de cópias dos processos específicos de parcelamento confirma que os elementos necessários à desconstituição dos registros não integravam a prova pré-constituída apresentada no incidente. 6. O processo administrativo apresentado pelo agravante registra parcelamento celebrado em 22/08/2014 e exclusão com efeitos em 15/11/2017. O novo prazo indicado pelo agravante teria início em 16/11/2017. Contudo, a adesão registrada em 09/12/2020 ocorreu antes do término do quinquênio. O parcelamento foi encerrado em 21/11/2022, data na qual houve nova adesão. O segundo parcelamento foi encerrado em 11/02/2023. 7. O pedido de parcelamento constitui ato de reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição. A posterior rescisão ou o cancelamento do acordo não elimina o efeito interruptivo decorrente do reconhecimento anteriormente manifestado. A execução fiscal foi ajuizada em 23/04/2025, antes do transcurso de cinco anos contado dos encerramentos registrados em 21/11/2022 e em 11/02/2023. 8. A existência dos registros administrativos impede o reconhecimento inequívoco da prescrição na via da exceção de pré-executividade. A controvérsia sobre a suficiência e a validade desses registros não autoriza a inversão do ônus probatório em favor do executado. 9. A ausência de probabilidade de provimento do recurso afasta o requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo. Não há fundamento para suspender os atos executivos até o julgamento definitivo do agravo interno. 10. Observa-se que o agravante, em verdade, busca rediscutir fundamentos já adequadamente examinados e enfrentados na decisão agravada, sem demonstrar nulidade, omissão, erro ou qualquer vício apto a justificar sua reforma. 11. Agravo interno não provido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0023654-06.2026.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Daniel Vianna Vargas, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 15/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.ACORDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, COM O ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE AUSENTES QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.I.Hipótese em concreto. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018, diante da data de vencimento constante da CDA e do transcurso do prazo quinquenal antes do ajuizamento da execução fiscal.II.Questões em análise. A verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição do IPTU do exercício de 2018, à luz do Tema 980 do STJ e da Portaria SMART nº 210/2017.III.Fundamentos do acórdão. Os embargos de declaração se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erro material, sendo certo o julgador não está obrigado a dissertar sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, desde que a decisão seja adequadamente fundamentada, apresentado clareza e coerência entres os seus elementos internos, e em relação ao caso concreto e aos argumentos apresentados pelas partes. Na hipótese em exame o recurso revela o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, eis que ausentes qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.IV.Dispositivo. Recurso a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200434-91.2022.8.06.0001, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS BAIXA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA TERCEIRO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. TEMA 980 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva em relação a débitos de IPVA após a baixa dos gravames, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição das CDA's nº 2016.00066908-0, 2016.00028724-1 e 2012.00059343-7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal diante do reconhecimento parcial da ilegitimidade passiva do autor; e (ii) verificar se as causas interruptivas da prescrição reconhecidas na sentença são válidas em relação às CDA's remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse recursal deve ser rejeitada, pois a declaração de ilegitimidade foi limitada aos períodos posteriores à baixa dos gravames, permanecendo hígidos os créditos tributários impugnados. 4. O ajuizamento de execução fiscal exclusivamente em face de terceiro não produz efeito interruptivo da prescrição em relação ao apelante. 5. A interrupção da prescrição por parcelamento exige demonstração de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo contribuinte. A mera indicação administrativa de "perda de parcelamento", desacompanhada de requerimento de adesão, termo de parcelamento ou documento equivalente, não constitui prova idônea da causa interruptiva, nos termos do Tema 980 do STJ. 6. Ausente comprovação válida das causas interruptivas reconhecidas na sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição das CDA's nº 2016.00066908-0, 2016.00028724-1 e 2012.00059343-7. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 174, parágrafo único, IV, e art. 156, V, do CTN; art. 85, § 11, do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; Tema 980 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.156.016/SE; TJCE, AC nº 3000905-89.2024.8.06.0059; TJCE, AI nº 3017289-76.2025.8.06.0000

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8004751-68.2026.8.05.0000, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do Ente, mantendo, entretanto, a pronúncia da prescrição direta dos créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2011 a 2016 e o reconhecimento da quitação de 2017, com decote da verba honorária apenas quanto a 2011 e 2017. A insurgência restringe-se à prescrição dos exercícios de 2013 a 2016 e à condenação em honorários de 2012 a 2016. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os parcelamentos administrativos, comprovados por extratos unilaterais do Fisco, interromperam o prazo prescricional dos créditos de 2013 a 2016; (ii) definir se subsiste a condenação em honorários advocatícios quanto aos exercícios de 2012 a 2016. III. Razões de decidir 3. No lançamento direto, a constituição do crédito perfaz-se com o envio do carnê (Súmula 397/STJ), iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da exação (Tema 980/STJ). 4. A interrupção da prescrição pelo parcelamento (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) exige ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, não bastando extrato unilateralmente produzido pelo Fisco, desprovido de atestação idônea e de comprovação da adesão do contribuinte (STJ, AgInt no AREsp 2.730.137/DF; AgRg no Ag 1.357.301/MG). Não comprovada a interrupção, consumada a prescrição direta antes do despacho citatório, cuja pronúncia de ofício é admitida (Súmula 409/STJ). 5. Mantida a extinção parcial da execução, subsiste a sucumbência do Ente com base no princípio da causalidade, sendo cabível a condenação em honorários pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com afastamento do art. 26 da LEF (STJ, REsp 1.185.036/PE; REsp 1.111.002/SP; AgRg no AREsp 333.528/PE). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. No IPTU e tributos de lançamento direto, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação (Tema 980/STJ). 2. A interrupção da prescrição pelo parcelamento (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) reclama prova de ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, não bastando extrato unilateral produzido pelo Fisco. 3. A extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, após a intervenção do executado, enseja condenação em honorários pelo princípio da causalidade, afastado o art. 26 da LEF." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, 174, parágrafo único, I e IV; CPC, art. 1.021; Lei n. 6.830/1980, art. 26; LC n. 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393, 397 e 409; Tema 980 (REsp 1.641.011/PA e REsp 1.658.517/PA); AgInt no AREsp 2.730.137/DF; AgRg no Ag 1.357.301/MG; REsp 1.185.036/PE; REsp 1.111.002/SP; AgRg no AREsp 333.528/PE

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.