Temas repetitivos do STJ

Tema 959 do STJIntimação do Ministério Público e contagem de prazo

Trânsito em JulgadoRecurso

Tese firmada

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

Como citar: STJ, Tema 959 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

60 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 959 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no HC 877491, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/03/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEMA REPETITIVO N. 959. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado na impossibilidade da utilização do writ em substituição à revisão criminal, tendo em vista que a condenação encontra-se transitada em julgado. 3. Constata-se a omissão do acórdão recorrido, uma vez que não se observou que a impetração questiona, também, a própria certificação do trânsito em julgado. 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese fixada no Tema repetitivo n. 959, também é aplicável às Defensorias Públicas. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 6. Concessão da ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem reconheça a tempestividade da apelação e aprecie o recurso.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 991412, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVA. TEMA REPETITIVO N. 959. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023). 2. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 228727, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMA 959/STJ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO POSTERIOR A 12/11/2020. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1066129, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 11/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS. TEMA REPETITIVO N. 959. DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o reconhecimento da intempestividade da apelação criminal interposta na origem. 2. O agravante sustenta que o prazo recursal da Defensoria Pública somente se inicia com a efetiva remessa dos autos à instituição, nos termos do Tema Repetitivo n. 959 do STJ, sendo insuficiente a intimação ocorrida na sessão do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a leitura da sentença em plenário no Tribunal do Júri, na presença do defensor público, é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal ou se é indispensável a posterior remessa dos autos para o aperfeiçoamento da intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No rito especial do Júri, a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento, na presença do defensor, configuram intimação pessoal idônea, conforme previsto no art. 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal. 5. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 959 deve ser harmonizada com as regras específicas de intimação em audiência, não se exigindo a remessa dos autos quando a ciência integral da decisão ocorre em ato solene com a presença da defesa técnica. 6. A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, independentemente da remessa dos autos à Defensoria Pública. 7. Constatada a interposição do recurso de apelação após o transcurso do prazo em dobro contado da sessão plenária, impõe-se a manutenção do reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2269905, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/05/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 2. Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.