Tema 958 do STJValidade de serviços de terceiros em contratos bancários
Tese firmada
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como citar: STJ, Tema 958 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4.797 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 958 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1543504, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MP 2.170-36/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 958/STJ. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE CADASTRO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não merece conhecimento quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. A pretensão de afastar a capitalização mensal de juros e a Tabela Price demanda reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 não pode ser apreciada em recurso especial, por envolver matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. A tese de descaracterização da mora apresenta fundamentação deficiente, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Quanto à cobrança de serviços de terceiros, a adequação ao Tema Repetitivo 958/STJ harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do valor fixado para a tarifa de cadastro, reduzido com base em parâmetros de mercado, implica revolvimento probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2096869, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ. 6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago. 8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ. 2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato. 3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2155499, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA n. 958/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA, CERTIDÃO OU REPOSITÓRIO OFICIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. STJ PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ). 2. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3051195, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS (ART. 406 DO CC E SÚMULA 379/STJ). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO QUE, NA PRÁTICA, EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 472/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação é suficiente quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, resolvendo integralmente a lide posta. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço. Ausente tal demonstração, a cobrança é abusiva (Tema 958/STJ). 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre a incidência de encargos e a abusividade da tarifa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2159150, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou configuram venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a normas infralegais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.