Temas repetitivos do STJ

Tema 948 do STJLegitimidade de não associado em execução de ação civil pública

Acórdão Publicado - RE PendentePartes e ProcuradoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoCapacidade Processual

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

Como citar: STJ, Tema 948 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

356 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 948 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1438257, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes. 2. O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação. 3. Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto recorrido no especial. 4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem contraria a legitimação genérica dada às associações civis para promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e 98 do CDC. 5. As associações civis podem atuar no processo coletivo de três maneiras: a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio, sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração específica. 6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva, por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações individuais dos interessados. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2117147, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito processual civil. Recurso especial. sentença PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE Liquidação. COmpetência territorial. Legitimidade ativa. Prescrição. Honorários periciais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. III. Razões de decidir 3. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF no Tema 1.075 de Repercussão Geral. 4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 948 do STJ. 5. A liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários, conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF. 6. As matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do dispositivo legal supostamente violado. 7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ. 8. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Tese de julgamento: 1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua localização. 2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC) possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva substitutiva. 3. A liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1881302, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada prescrição, uma vez que a questão federal suscitada não foi prequestionada pelo acórdão de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual. A legitimidade decorre da própria abrangência subjetiva da decisão coletiva, não estando condicionada ao vínculo associativo (Tema 948/STJ). 3. Nas fases de liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva, não se aplica a restrição territorial contida no art. 16 da Lei 7.347/1985. Assim, o cumprimento da sentença poderá ser promovido por qualquer beneficiário, independentemente de seu domicílio coincidir ou não com o foro em que foi proferida a decisão judicial. 4. A mera alusão à matéria em decisão monocrática não supre a exigência de manifestação expressa do acórdão colegiado quanto à tese jurídica suscitada. Incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior. (Tema 685/STJ). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

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  • STJ, REsp 2205123, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DILATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade de poupadores para executar sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sem necessidade de vínculo associativo. 2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 948. 3. Quanto à dilação de prazo para a emenda à inicial, a jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece essa possibilidade "após a apresentação da contestação, desde que não acarrete a alteração da causa de pedir ou do pedido, por se tratar de prazo dilatório, e não peremptório" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). Tema Repetitivo 321/STJ. 4. A suspensão do processo não se justifica, pois não há decisão que determine o sobrestamento das demandas relacionadas à matéria. 5. A execução de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários deve ser precedida de liquidação para apurar a titularidade do crédito e o montante devido, conforme precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de sentença.

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  • STJ, REsp 1615851, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEMA 948/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes do Recurso Repetitivo, Tema n. 948, no sentido de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). Recurso especial provido.

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.