Tema 945 do STJPós-datação de cheque e protesto após prazo de apresentação
Tese firmada
a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
Como citar: STJ, Tema 945 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se: I) a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário; e II) é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 945 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2932912, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE INCOMPLETO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. SÚMULA 387/STF. BOA-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 945/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta violação ao artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), alegando que o cheque foi apresentado após o prazo prescricional e que a agravada não agiu com boa-fé ao preencher o título. Argumenta também a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem aplicou a Súmula 387/STF, reconhecendo a possibilidade de preenchimento posterior do cheque pelo credor de boa-fé e fixando o termo inicial da prescrição na data consignada no espaço reservado para emissão do título. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento posterior de cheque incompleto pelo credor de boa-fé é válido e se a análise da boa-fé do credor pode ser realizada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, permitindo seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes da cobrança, conforme Súmula 387/STF. 6. O termo inicial da prescrição do che que deve ser a data expressamente consignada no espaço reservado para emissão da cártula, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 945/STJ. 7. A análise da boa-fé do credor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000049-62.2025.8.27.2742, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES PÓS-DATADOS E TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CAMBIAL QUANTO À MAIORIA DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO AO SACADO DAS DEMAIS CÁRTULAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E REFERENDO LEGAL. INEFICÁCIA EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de Pipes Empreendimentos Ltda., revogou efeito suspensivo e determinou atos constritivos para cobrança de R$ 491.223,50 (quatrocentos e noventa e um mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), aparelhada em termo de acordo extrajudicial e 15 cártulas de cheques pós-datados emitidos para quitação parcelada de serviços de travessia fluvial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva cambial dos cheques emitidos entre 28/04/2023 e 28/06/2024 perante a execução distribuída em 16/01/2025; (ii) analisar se a ausência de apresentação prévia da quase totalidade das cártulas ao banco sacado retira a exigibilidade do título cambial para fins de execução direta; e (iii) examinar se o termo de transação particular sem assinatura de duas testemunhas e sem homologação judicial ostenta força executiva autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva cambial fundada em cheque prescreve em 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. A pós-datação fixa o termo inicial para apresentação na data expressamente consignada no título (Tema Repetitivo 945 do STJ). Distribuída a execução em 16/01/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição cambial 14 (catorze) das 15 (quinze) cártulas emitidas. 4. A exigibilidade do cheque para aparelhamento de execução de título extrajudicial exige prévia apresentação à instituição financeira sacada. A compensação ou recusa de um título não desonera o credor da apresentação individual das demais cártulas, cuja inobservância acarreta a nulidade da execução por inexigibilidade, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.041/DF). 5. O instrumento particular de confissão ou transação destituído da assinatura de 2 (duas) testemunhas não preenche os requisitos do art. 784, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, não se convertendo em título executivo extrajudicial, notadamente quando a ação prévia foi extinta por homologação de desistência sem julgamento de mérito. 6. Constatada a inexequibilidade dos títulos na via executiva, impõe-se a reforma da sentença para acolher os embargos à execução e extinguir a execução com base nos arts. 803, inciso I, 924, inciso III, e 485, inciso IV, do CPC, ressalvada a via ordinária ou monitória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução originária, invertendo-se os ônus sucumbenciais e determinando-se o levantamento definitivo das constrições e da caução veicular prestada
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002846-06.2025.8.16.0159, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 19/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DO CAMPO PRÓPRIO DA CÁRTULA. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cheque, em razão da prescrição da pretensão executiva. A parte exequente sustenta que a anotação de pós-datação constante no corpo da cártula deveria alterar a contagem do prazo prescricional e, subsidiariamente, requer a conversão do feito em ação monitória.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pós-datação anotada fora do campo próprio de emissão do cheque altera o termo inicial do prazo prescricional da execução; e (ii) se é admissível a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado e sem requerimento oportuno da parte exequente.III. Razões de decidir3. A execução fundada em cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985.4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 945, a pós-datação apenas amplia o prazo de apresentação quando refletida na data de emissão aposta no campo próprio da cártula, sendo insuficiente, para esse fim, anotação lançada em seu corpo.5. No caso, o cheque indica, no campo destinado à emissão, a data de 07.10.2024, constando apenas em seu corpo a anotação “bom para 30.03.2025”. Como a execução foi ajuizada somente em 25.08.2025, consumou-se a prescrição da pretensão executiva.6. A conversão da execução em ação monitória não é cabível quando, embora facultada a emenda da inicial, a parte exequente insistiu no rito executivo e formulou o pedido apenas em grau recursal, após a citação do executado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A pós-datação de cheque somente altera o prazo de apresentação e, por consequência, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva, quando constar do campo próprio de emissão da cártula. 2. Não é cabível a conversão da execução em ação monitória quando o pedido é formulado apenas em grau recursal, após a citação do executado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 485, inciso IV, 487, inciso II, e 943; Lei nº 7.357/1985, artigo 59.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.423.464/SC, Tema Repetitivo 945; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.129.938/PE, Tema Repetitivo 320; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000845-38.2022.8.16.0067, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002435-21.2025.8.16.0172, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 28.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0026000-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 23.11.2022
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0027742-71.2026.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13/06/2026, DJEN 26/06/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Monitória em cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a capitalização dos juros. Insurgência da parte executada. Alegação de que os juros de mora em cheques apresentados após prazo de apresentação devem incidir a partir da citação. Não acolhimento. Incidência do tema 945 do STJ. Título judicial consolidado, de modo que a extemporaneidade da apresentação dos cheques não tem o condão de afastar o entendimento consolidado no STJ. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que acolheu parcialmente impugnação para afastar a capitalização composta de juros em cumprimento de sentença referente a cobrança de cheques devolvidos por apresentação fora do prazo, com pedido para que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, diante da alegação de que a mora não poderia ser imputada à devedora em razão da negligência do credor na apresentação tempestiva dos títulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora incidentes sobre cheques apresentados após o prazo legal e devolvidos pelo motivo "44" devem ser contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira ou apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A mora no pagamento do cheque ocorre no momento da apresentação ao sacado, independentemente da intempestividade, configurando mora ex re em obrigação líquida e certa.4. A apresentação tardia do cheque, ainda que devolvido pelo motivo 44, constitui ato formal de exigência do crédito, mantendo a incidência de juros de mora desde essa data.5. O entendimento do STJ no Tema 945 é aplicável, determinando que os juros de mora começam a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira, não da citação.6. A ausência de apresentação ou protesto do título é condição para que os juros incidam a partir da citação, o que não ocorreu no caso.7. Não há violação aos arts. 394 e 396 do Código Civil, pois a inadimplência na data da apresentação é fato imputável ao devedor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos procedimentos de cumprimento de sentença decorrentes de ação monitória com título judicial formado, os juros de mora sobre cheques apresentados após o prazo legal incidem desde a primeira apresentação à instituição financeira, independentemente da devolução pelo motivo 44, não se aplicando o termo inicial a partir da citação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 33; CC, arts. 394, 396 e 405; CPC, arts. 1.015, p.u., 240 e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.556.834/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.08.2018; STJ, REsp 1.768.022/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, j. 12.12.2019
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0022650-63.2012.8.05.0080, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 02/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do cheque nº 000133 (R$ 51.000,00) e procedente o pedido de compensação de R$ 34.305,74, alegando cerceamento de defesa, agiotagem, prescrição cambiária e confissão do Apelado sobre a não posse do título. A pretensão consiste na declaração de nulidade e inexigibilidade da cártula, sob o fundamento de que o título decorreria de empréstimo usurário com juros de 13% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se há indícios suficientes de agiotagem a justificar a nulidade do cheque e a inversão do ônus da prova; (iii) estabelecer se a prescrição cambiária se consumou em razão de alegado preenchimento abusivo da data; (iv) verificar se a declaração do Apelado sobre a entrega do título ao advogado compromete a exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento fundamentado de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a autoria da assinatura é incontroversa e a diligência pretendida é impertinente ao deslinde da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade (art. 370, parágrafo único, CPC), sendo aplicável a Súmula 387 do STF quanto à possibilidade de completar cambial emitida em branco. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP 2.172-32/2001 condiciona-se à demonstração de verossimilhança da alegação de agiotagem, sendo insuficientes afirmações genéricas desacompanhadas de contrato, recibos com taxas ou qualquer documento que registre a prática usurária (art. 373, I, CPC). 5. A data consignada na cártula prevalece como termo inicial dos prazos de apresentação e prescrição (arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85), consoante o Tema 945 do STJ, não se configurando a prescrição quando a execução conexa foi ajuizada dentro do prazo legal e inexiste prova do preenchimento abusivo. 6. A posse do título pelo patrono do credor nos autos da execução conexa satisfaz o requisito da cartularidade, mitigando-se o rigor desse princípio quando a controvérsia se estabelece entre as partes originárias da relação cambiária e a causa subjacente foi amplamente debatida em Juízo. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 7% sobre o valor da causa a cargo da Apelante (art. 85, §11, CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de agiotagem desacompanhada de indícios concretos não autoriza a inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001 nem a declaração de nulidade do título de crédito. 2. A posse do cheque pelo patrono do credor nos autos de execução conexa satisfaz o princípio da cartularidade, especialmente quando a controvérsia se dá entre as partes originárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, 85, §§2º e 11, 98, §3º, 370, parágrafo único, 373, I, e 1.009, §1º; Lei 7.357/85, arts. 33, 59 e 61; Decreto 22.626/33; MP 2.172-32/2001, art. 3º; Súmula 387/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 945; STJ, AgInt no REsp 1.325.505/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/09/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/04/2023
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.