Tema 949 do STJPrazo prescricional para cobrança de taxa condominial
Tese firmada
Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Como citar: STJ, Tema 949 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
97 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 949 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0007188-26.2012.4.01.3600, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. TERMO FINAL DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS E DE ARRENDAMENTO. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS QUITADAS POR ALVARÁ JUDICIAL. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta por Carlos Alves contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. O réu foi condenado ao pagamento de taxas inadimplidas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), despesas condominiais, IPTU e consectários de sucumbência. O arrendatário defende a limitação de sua responsabilidade material à data do trânsito em julgado da sentença da ação possessória (03/05/2010), a ocorrência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de cobrança em duplicidade das parcelas de fevereiro a novembro de 2009, objeto de depósitos judiciais já levantados pela credora. Postula a condenação da CEF na repetição em dobro do indébito e em indenização por danos morais decorrentes de anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais e de prestações do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e o Tema Repetitivo 949 do STJ. A citação válida operada na ação de reintegração de posse antecedente interrompeu a prescrição, cujo recomeço ocorreu apenas a partir do último ato daquele processo, consubstanciado no trânsito em julgado (art. 202, V e parágrafo único, do CC e art. 219, § 1º, do CPC/1973). Proposta a cobrança antes de escoado o quinquênio subsequente ao trânsito em julgado, rejeita-se a prejudicial de mérito. A responsabilidade pelas taxas de ocupação, encargos condominiais e tributos vincula-se ao exercício fático da posse e fruição do imóvel (Tema Repetitivo 886 do STJ). A obrigação material do arrendatário subsiste até a data da efetiva imissão da credora na posse do bem (23/05/2011), sob pena de enriquecimento sem causa do ocupante. É vedado ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir após a citação sem a anuência do réu, em atenção ao princípio da estabilização objetiva da lide (art. 264 do CPC/1973, correspondente ao art. 329 do CPC/2015, e Tema Repetitivo 320 do STJ). Comprovado o adimplemento das taxas de arrendamento de fevereiro a novembro de 2009 via levantamento de alvará judicial na ação possessória, afasta-se a cobrança em duplicidade. A repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e em cobranças pretéritas à modulação do EAREsp 600.663/RS do STJ demanda a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor (Tema Repetitivo 622 do STJ). Tratando-se de cobrança ajuizada em 2012 e originada de erro administrativo/contábil, cabível tão somente a repetição ou compensação na forma simples. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo fundada em dívida previamente quitada gera dano moral presumido, inexistindo registro de negativações preexistentes legítimas aptas a atrair a Súmula nº 385 do STJ. Fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O dissenso instaurado decorreu de inconsistências contábeis e do regular exercício do direito de ampla defesa, ausente conduta processual dolosa ou temerária a justificar sanção por litigância de má-fé. Apelação a que se dá parcial provimento para excluir da execução/cobrança das taxas de arrendamento de fevereiro a novembro de 2009, mantendo os demais encargos devidos até a imissão na posse em 23/05/2011; condenar a CEF à devolução/compensação simples dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Publicação oficialTJGO, Execução de Título Extrajudicial 5695597-31.2022.8.09.0011, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 106/STJ. TEMA 886/STJ. TEMA 949/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso de apelação por inovação recursal e, na parte conhecida, o desproveu, mantendo a responsabilidade da agravante pelo débito condominial e a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a nulidade da citação e a cessão de direitos configuram inovação recursal; (ii) se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais; (iii) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das cotas e encargos moratórios; e (iv) se a majoração dos honorários advocatícios recursais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade da citação e de cessão de direitos, não suscitadas na contestação e desacompanhadas de prova documental oportuna, configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento dessas matérias em sede de apelação e agravo interno, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios processuais. 4. A ilegitimidade passiva da agravante é afastada quando o conjunto probatório (contrato de promessa de compra e venda, boletos e faturas de água em nome da agravante) demonstra sua relação jurídica material com o imóvel, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886. 5. A prescrição da pretensão de cobrança de cotas condominiais não ocorre quando a demora na citação é atribuída a mecanismos da Justiça e não à inércia do autor, que buscou sucessivas diligências para a localização do devedor, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais e seus encargos (juros e multa) é quinquenal, conforme o Tema Repetitivo 949 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o agravo interno é desprovido, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação, em grau recursal, de nulidade da citação ou de cessão de direitos, quando não suscitada no primeiro grau ou desacompanhada de prova documental oportuna, configura inovação recursal, vedada em agravo interno. 2. A responsabilidade pelas cotas condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel, sendo evidenciada por contrato de promessa de compra e venda, boletos e faturas de consumo em nome do promitente comprador, em conformidade com o Tema 886/STJ. 3. Não há prescrição da pretensão de cobrança de cotas condominiais quando a demora na citação é atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não à inércia do autor, aplicando-se a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional é quinquenal para cotas e seus encargos, conforme Tema 949/STJ. 4. O desprovimento do agravo interno implica a majoração dos honorários advocatícios recursais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 239, § 1º, 329, 373, II, 1.013, 1.021; Código Civil, art. 1.336, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS (Tema 886); STJ, REsp 1.483.930/DF (Tema 949); Súmula 106/STJ; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 6038496-40.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5699253-17.2025.8.09.0164; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5812454-91.2025.8.09.0000; STJ, AREsp 2.648.683/MG
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0080210-81.2009.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LOJA EM SHOPPING CENTER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEMA 886/STJ. CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS SEM PARTICIPAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INOPONIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A ESPÓLIO COM ACERVO PATRIMONIAL EXPRESSIVO. REVOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO NÃO MÍNIMO. RECURSO DO ESPÓLIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de Wanderlei Soares de Castro e pelo Condomínio Avenida Shopping & Office contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de cotas condominiais da Loja nº 351, condenando o espólio ao pagamento das cotas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e até a data em que outro condômino, com anuência do autor, esteja na posse da unidade, com incidência da taxa SELIC e multa de 2%, distribuindo a sucumbência na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu e deferindo a gratuidade da justiça ao espólio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste vício decorrente da intervenção do Ministério Público, havendo herdeiro incapaz; (ii) saber se é possível rediscutir a legitimidade passiva já reconhecida por acórdão transitado em julgado; (iii) saber se o espólio responde pelas cotas condominiais da unidade adquirida pelo de cujus por promessa não registrada e posteriormente cedida a terceiro sem participação do condomínio; (iv) saber se o espólio faz jus à gratuidade da justiça; e (v) saber se o condomínio decaiu de parte mínima do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício reconhecido no acórdão de 05/11/2025 foi sanado, pois o Ministério Público foi intimado e se manifestou em primeiro (ID 38117786) e em segundo grau (ID 41826340). A nulidade do art. 279 do CPC decorre da falta de intimação, não do conteúdo da manifestação ministerial. 4. As matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, não podem ser redecididas quando já apreciadas no processo, por força da preclusão pro judicato (CPC, arts. 505 e 507; STJ, EREsp 1.488.048/MT). A legitimidade passiva do de cujus foi expressamente reconhecida por esta Câmara em 17/08/2021, em decisão definitivamente estabilizada. 5. No mérito, a responsabilidade pelas cotas é definida pela relação jurídica material com o imóvel (Tema 886/STJ). Demonstrado que o de cujus adquiriu a unidade em 21/12/2001, quando o empreendimento já havia sido entregue (30/12/1994), e que exerceu poderes inerentes ao domínio ao ceder onerosamente seus direitos a terceiro em 20/04/2009, sem prova da imissão do cessionário na posse nem da ciência inequívoca do condomínio, subsiste sua responsabilidade. A cessão particular, celebrada sem o credor, é a ele inoponível (CC, art. 299), sendo o débito cobrado, ademais, quase integralmente anterior à cessão. 6. O espólio, ente despersonalizado, não se beneficia da presunção do art. 99, § 3º, do CPC e deve demonstrar a insuficiência do acervo. As primeiras declarações revelam titularidade de 99,72% das cotas de sociedade proprietária de diversos imóveis de valor expressivo. A iliquidez momentânea não se confunde com hipossuficiência e pode ser equacionada por parcelamento (CPC, art. 98, § 6º) ou pela via do inventário. 7. A prescrição quinquenal (Tema 949/STJ) atingiu cerca de vinte meses de cotas, correspondentes a parcela expressiva do débito indicado na inicial, o que afasta a caracterização de decaimento mínimo (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do espólio conhecido e desprovido. Recurso do condomínio conhecido e parcialmente provido, para revogar a gratuidade da justiça deferida ao espólio. Teses de julgamento: "1. A legitimidade passiva expressamente reconhecida em acórdão proferido no mesmo processo e acobertado pela preclusão não pode ser novamente decidida em apelação posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. O promissário comprador ou cessionário de unidade já entregue responde pelas cotas condominiais enquanto não comprovadas a imissão de terceiro na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, sendo a este inoponível a cessão particular da qual não participou. 3. O espólio não goza da presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, e a existência de acervo patrimonial expressivo, ainda que ilíquido, afasta a gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 206, § 5º, I; 299; 1.196; 1.336, I e § 1º; 1.345; 1.792; 1.997; CPC, arts. 75, VII; 85, §§ 2º e 11; 86; 98, §§ 3º e 6º; 99, §§ 2º e 3º; 100; 102; 178, II; 279; 282, § 1º; 373, II; 505; 507; 932, III; 1.009; 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS (Tema 886), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/04/2015; STJ, REsp 1.483.930/DF (Tema 949), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; STJ, EREsp 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/11/2024; STJ, REsp 1.847.734/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.350.533/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2019; STJ, REsp 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Corte Especial; TJCE, AI 0623567-08.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2019; TJCE, AC 0125669-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2022; TJCE, AC 0218292-04.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4023479-74.2025.8.26.0002, Rel. Marcia Regina Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE APELANTE VISANDO ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO JULGADO CONSIDERADOS OMISSOS, OBSCUROS E CONTRADITÓRIOS, COM O OBJETIVO DE SUPRIR EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO EMBARGADA NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PASSÍVEIS DE ESCLARECIMENTO. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA QUANDO O ACÓRDÃO JÁ ABORDOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES POSTAS. 2. O PREQUESTIONAMENTO É SATISFEITO QUANDO AS QUESTÕES SÃO APRECIADAS, AINDA QUE O RESULTADO NÃO SEJA O DESEJADO PELA PARTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.025, ART. 489, § 1º, IV, ART. 502, ART. 497, ART. 536. CÓDIGO CIVIL, ART. 188, I, ART. 189, ART. 205, ART. 206, § 5º, I, ART. 396, ART. 475, ART. 476, ART. 884, ART. 885. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 949. STJ, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, JULGADO EM 8/6/2016
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0710272-57.2025.8.07.0004, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS COMERCIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ACESSÓRIAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. TEMA 949 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO ANUENTE TÁCITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE PROCESSUAL AFASTADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta de sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual e cobrança de encargos acessórios de condomínio, julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao primeiro réu, reconhecendo a prescrição trienal das parcelas, e declarou a ilegitimidade passiva do segundo réu, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do proprietário de unidades comerciais cuja gestão foi compensada contratualmente entre terceiros, sem que este assinasse o ajuste cível; e (iii) fixar o prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de taxas condominiais inadimplidas pelo inquilino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito revela-se plenamente legítimo quando o acervo probatório documental coligido aos autos mostra-se suficiente para a resolução segura da lide, hipótese na qual o indeferimento de prova testemunhal desnecessária encontra amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade contratual e a solidariedade exigem consentimento expresso e escrito, o que torna inviável a responsabilização de terceiro proprietário que esteve alheio ao instrumento particular de permuta e locação, dado que a solidariedade provém unicamente da lei ou de acordo formal entre as partes contratantes. 5. As taxas condominiais e demais encargos acessórios ao contrato de locação subordinam-se ao mesmo prazo prescricional da obrigação principal, que é de três anos, na forma do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil, de modo que se revela inaplicável o prazo quinquenal previsto no Tema 949 do Superior Tribunal de Justiça, cujo escopo fático destina-se estritamente à cobrança de cotas exercida diretamente pelo ente condomínio contra o proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para o reembolso de encargos acessórios ao contrato de locação, inclusive taxas condominiais, é trienal, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. 2. A responsabilidade solidária contratual exige expressa anuência da parte, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade passiva. 3. Sendo o juiz o destinatário da prova, o indeferimento de prova oral desnecessária frente à prova documental robusta não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 206, parágrafo 3º, inciso I, 265; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 355, inciso I, 370, 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 949; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 2070097, Relator Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 18/11/2025; Acórdão 1894081, 6ª Turma Cível, julgado em 17/07/2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.