Temas repetitivos do STJ

Tema 944 do STJElegibilidade em previdência privada sem cessação de vínculo

Trânsito em JulgadoObrigaçõesPrevidência privadaEspécies de Contratos

Tese firmada

Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.

Como citar: STJ, Tema 944 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sem que tenha havido a cessação do vínculo com o patrocinador.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 944 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0021066-54.2014.8.14.0301, Rel. Relatório I, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 20/05/2026

    DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito da autora à suplementação de aposentadoria independentemente da rescisão do vínculo empregatício com a patrocinadora PETROBRAS. A participante foi admitida em 1979, aposentou-se pelo RGPS em 2010 e teve o benefício negado pela entidade previdenciária sob fundamento de exigência prevista em regulamento posterior. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) definir qual regulamento do plano de previdência complementar deve ser aplicado ao caso concreto; (ii) saber se a cessação do vínculo empregatício constitui requisito para concessão da suplementação de aposentadoria; (iii) verificar a aplicabilidade dos Temas Repetitivos 907 e 944 do STJ à hipótese. III. Razões de decidir O regulamento vigente à época da admissão da participante, em 1979, não exigia a rescisão do vínculo empregatício como condição para percepção da suplementação de aposentadoria, exigindo apenas aposentadoria pelo RGPS e cumprimento da carência. Alterações regulamentares posteriores que introduzem requisito mais restritivo não podem retroagir para prejudicar o participante que já incorporou direito acumulado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. O Tema Repetitivo 907 do STJ não afasta a aplicação do regulamento originário quando a participante implementa os requisitos sob norma mais benéfica, preservando-se o direito acumulado. O Tema Repetitivo 944 do STJ não se aplica quando a exigência de cessação do vínculo decorre de alteração normativa posterior à admissão do participante, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Prevalência da Súmula 288 do TST, em sua redação originária, vigente ao tempo da aposentadoria da participante, segundo a qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas vigentes na data da admissão, observadas as alterações mais benéficas. Inexistência de prova quanto à incidência de teto regulamentar, matéria a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O regulamento aplicável à suplementação de aposentadoria em previdência complementar fechada é aquele vigente à época da admissão do participante, quando mais benéfico, preservando-se o direito acumulado. 2. A exigência de cessação do vínculo empregatício introduzida por regulamento posterior não se aplica aos participantes admitidos sob norma que não previa tal condição."

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0933028-86.2024.8.19.0001, Rel. Maria Teresa Pontes Gazineu, 8ª CÂMARA, DJEN 18/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência. O embargante alega omissões e contradições no julgado e pleiteia, inclusive para fins de prequestionamento, nova manifestação sobre dispositivos legais mencionados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição acerca da aplicação do art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001, da LC 108/2001 e do Tema 944 do STJ;(ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada confissão da embargada e à pretensão de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão analisou expressamente o art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001, esclarecendo que as alterações regulamentares atingem todos os participantes, preservando-se apenas direitos daqueles que já haviam cumprido integralmente os requisitos de elegibilidade, o que não é o caso do embargante.A decisão expôs que a LC 108/2001 e o Tema 944 do STJ são aplicáveis por se tratar de entidade de previdência complementar patrocinada por empresa pública (ECT), exigindo-se, como requisito de elegibilidade, a cessação do vínculo empregatício.O acórdão ressaltou que o Tema 944 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, possui observância obrigatória (CPC, art. 927, III), independentemente de alegações de confissão, boa-fé ou direito adquirido.O julgado enfrentou a alegação de retroatividade da LC 108/2001, registrando que tanto a lei quanto o Tema 944 são anteriores à aposentadoria concedida pelo INSS e, portanto, plenamente aplicáveis ao caso.Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.O órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que enfrente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrada obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorrem no presente caso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 927, III; LC 108/2001, art. 3º; LC 109/2001, art. 17, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1354686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017

    Publicação oficial
  • TJPE, Ação Rescisória 0010735-15.2020.8.17.9000, 6ª Câmara Cível, DJEN 25/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 944/STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória que visa desconstituir sentença transitada em julgado, sob o fundamento de manifesta violação a norma jurídica, especificamente o precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 944. A parte autora, que não interpôs o recurso de apelação cabível à época, busca, por via transversa, rediscutir o mérito da causa originária. 2. A controvérsia cinge-se em analisar o cabimento da Ação Rescisória como sucedâneo de recurso ordinário não interposto pela parte, que deu causa à formação da coisa julgada ao não se insurgir contra a sentença no momento oportuno. 3. A Ação Rescisória é medida de caráter excepcional, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas em lei, não se prestando a funcionar como sucedâneo de recurso não interposto ou inadmitido por culpa da parte. A utilização da via rescisória para contornar os efeitos da preclusão atenta contra a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 4. A oportunidade para discutir a suposta violação à norma jurídica e ao precedente qualificado era o recurso de apelação. A validade da intimação da sentença e, consequentemente, a regularidade do trânsito em julgado, já foi objeto de análise e confirmação por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011065-12.2020.8.17.9000, tornando preclusa a matéria. Permitir o manejo da rescisória, neste contexto, seria beneficiar a parte de sua própria inércia processual. 5. Julgada improcedente a Ação Rescisória, o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que suspendia os efeitos da sentença rescindenda perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. 6. Ação Rescisória julgada improcedente. Agravo Interno julgado prejudicado

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0016808-87.2016.8.17.2001, Rel. Marcelo Russell, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 27/11/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (POSTALIS). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA (ECT). APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME ANTERIOR. TEMAS 907 E 944 DO STJ. PRECEDENTE DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de suplementação de aposentadoria, sob o fundamento de que o participante, embora preenchidos os demais requisitos, não implementou a condição de cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora (ECT), exigência imposta por regulamento superveniente e pela Lei Complementar nº 108/2001. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se o participante de plano de previdência complementar fechada possui direito adquirido ao regime regulamentar vigente à época de sua adesão (1981), que não exigia o desligamento do patrocinador para a percepção do benefício, ou se deve submeter-se às normas posteriores (Regulamento de 1997 e LC 108/2001), vigentes quando do implemento dos demais requisitos de elegibilidade, que passaram a prever tal condição. III. Razões de decidir 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário. O regulamento aplicável para a concessão do benefício de previdência complementar é aquele vigente ao tempo da reunião de todos os requisitos de elegibilidade, e não o da data de adesão ao plano, resguardado o direito acumulado. Inteligência do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e da tese firmada no Tema 907/STJ. 5. A cessação do vínculo laboral com o patrocinador constitui requisito indispensável para a elegibilidade a benefício de prestação programada e continuada em planos de previdência complementar patrocinados por entes da Administração Pública, máxime após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001. Tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do Tema 944. 6. Orientação consentânea com a jurisprudência desta Egrégia 1ª Câmara Cível (v.g., Apelação Cível nº 0003721-98.2015.8.17.2001), que reitera a necessidade de desligamento da patrocinadora como condição para a fruição do benefício. 7. No caso concreto, ao tempo em que o apelante implementou os requisitos de idade e tempo de contribuição (2015), já se encontrava em pleno vigor a norma legal e regulamentar que exigia o prévio desligamento da ECT, condição não satisfeita pelo participante, o que afasta a pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação a que se nega provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O regulamento aplicável ao benefício de previdência complementar é o vigente na data em que o participante implementa todos os requisitos de elegibilidade, não havendo direito adquirido às regras da época da adesão (Tema 907/STJ). 2. Nos planos de previdência complementar patrocinados por entes federados, a cessação do vínculo laboral com o patrocinador é requisito indispensável para a concessão de benefício de prestação programada e continuada, nos termos do art. 3º, I, da LC 108/2001 (Tema 944/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563/STJ)

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0580580-49.2017.8.05.0001, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, DJEN 10/11/2025

    DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SUPLEMENTAÇÃO A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. EMPREGADO MANTIDO NO QUADRO DE ATIVOS DA PETROBRAS. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PETROS SOBRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA, ANTES DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Artur José Costa Dultra contra sentença que reconheceu a legitimidade dos descontos de contribuição da PETROS realizados em seu contracheque, mesmo após a concessão da aposentadoria pelo INSS, e enquanto permanecia como funcionário ativo da Petrobras. O recorrente roga seja declarada a abusividade dos descontos efetuados sobre sua remuneração de empregado ativo da empresa petrolífera, diante de tal circunstância, com restituição dos valores pagos e incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (II) estabelecer se é legítima a incidência de contribuição à PETROS sobre a remuneração de empregado da Petrobras que, embora aposentado pelo INSS, manteve o contrato de trabalho ativo e teve seu direito à suplementação de aposentadoria, a cargo do fundo de previdência privada, reconhecido por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à incidência do Tema 944 do STJ ao caso concreto, apresentando argumentos conectados ao objeto da demanda e ao resultado pretendido com a interposição do apelo. Na hipótese em exame, a vexata quaestio não alude ao direito à percepção da suplementação a aposentadoria deferida pelo INSS, a empregado participante do fundo PETROS que manteve seu contrato de trabalho ativo junto à Petrobras à época, pois tal pretensão já foi reconhecida ao apelante pela 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos do processo nº. 200911001240. Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos de contribuição à PETROS incidentes no contracheque do empregado ativo que logrou aposentadoria junto ao INSS e obteve o direito de receber do fundo PETROS a suplementação do benefício previdenciário, seguindo a lógica do STF de que "a concessão da aposentadoria pelo INSS não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho" (ADI 1.721). Reconhecido por decisão judicial o direito à suplementação da aposentadoria deferida pelo INSS, a contribuição do assistido à PETROS deve passar a incidir sobre o benefício pago por aquele fundo de previdência privado, e não sobre a remuneração percebida pelo assistido enquanto ainda mantinha contrato de trabalho ativo junto à empresa petrolífera, sob pena de cumulatividade dos descontos, em evidente afronta ao estatuto da PETROS e aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 422 e 884 do Código Civil. A pretensão recursal foi robustecida com a juntada do documento de ID. 81323485, indicando que a outro empregado da Petrobras, em situação idêntica à ora relatada, a PETROS passou a realizar os descontos sobre o benefício do assistido, e não mais sobre o salário de funcionário ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido, para declarar indevidos os descontos realizados a título de contribuição PETROS nos contracheques de salários do autor enquanto funcionário ativo da Petrobras S/A, a partir da concessão da aposentadoria junto ao INSS, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula nº. 43 do STJ. Honorários sucumbenciais, devidos pela ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do apelante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.721

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.