Tema 943 do STJMigração de plano de previdência privada e regras de resgate
Tese firmada
1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.
Como citar: STJ, Tema 943 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir: I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Legislação
- Súmula 289/STJ - "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda."
- Súmula relacionada
- 289
Na prática: como os tribunais aplicam
102 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 943 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2663544, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. FONTE DE CUSTEIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 943 STJ (DISTINGUISHING). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações ao art. 178, II, do Código Civil, ao Tema 943 do STJ, aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a pretensão da autora implicaria anulação de cláusula contratual sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, que teria sido exaurido, e que a migração de plano e adesão ao saldamento do REG/REPLAN configurariam renúncia aos direitos do plano anterior, conforme o Tema 943 do STJ. 3. A agravante também insurgiu-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, alegando que estes tinham o objetivo de prequestionamento, e apontou divergência jurisprudencial sobre decadência e eficácia da transação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de decadência e prescrição, a eficácia da transação decorrente da migração de plano, e a aplicação de multa por embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A pretensão de revisão do benefício previdenciário não se sujeita à decadência, pois não implica anulação de contrato ou transação extrajudicial, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 7. A migração de plano e adesão ao saldamento não configuram renúncia aos direitos do plano anterior, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A aplicação de multa por embargos de declaração foi fundamentada no caráter protelatório dos embargos, cuja revisão demandaria reexame do contexto processual, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido também se fundamentou em premissa constitucional autônoma, aplicando a Tese 452 da Repercussão Geral do STF, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2684798, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERDAS ACUMULADAS. TEMA 943/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 93, IX, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943/STJ. DISTINGUISHING. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código Civil e da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando omissões no acórdão recorrido e inaplicabilidade do Tema 943 do STJ. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de omissões no acórdão recorrido, da inaplicabilidade do Tema 943 do STJ e da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de afastar a aplicação do Tema 943/STJ ao caso concreto, sob o argumento de "distinguishing", demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusu las contratuais, atividades vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2141941, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA QUALIFICADO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA DA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS. MIGRAÇÃO. CABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. APROVAÇÃO DO CONSELHO E ÓRGÃO FISCALIZADOR. EXEGESE DO TEMA N. 943/STF. VEDAÇÃO À MIGRAÇÃO PELA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DE CONSENTIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DE DECISÃO COLETIVA NA HIPÓTESE. 1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência - e não sendo o caso de parcial inadmissibilidade pela incidência de paradigma qualificado - não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as recorrentes limitam-se a suscitar sua legitimidade extraordinária para defesa do direito de seus associados e/ou sindicalizados e deixa de impugnar relevante fundamento do acordão recorrido no sentido de que, "Mesmo que não fosse reconhecida a ilegitimidade ad causam dos autores, sua apelação seria desprovida". Isto porque a legitimidade dos recorrentes não foi impeditivo à análise de seu recurso de apelação, o qual foi desprovido para manter a improcedência da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Seria desimportante o reconhecimento da legitimidade das recorrentes quando se infere que o direito de fundo não subsistiria, até porque se alinha com jurisprudência do STJ de que, seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Precedentes. 4. Do mesmo modo, inexiste vedação à migração, inclusive porque a exegese do Tema n. 943/STJ (REsp n. 1.551.488/MS) expressamente reconhece que seus efeitos configura uma transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado. Aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão fiscalizador, inexiste irregularidade na migração, porquanto, encontra amparo na jurisprudência. 5. Partindo da já destacada premissa de que configura ato jurídico perfeito e acabado e fazendo referência ao entendimento firmado no paradigma repetitivo, uma vez o beneficiário ter optado pela migração, "apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados" (AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022), de modo que o "simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes" (REsp 617.285/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/12/2005, p. 330.) 6. A improcedência da demanda coletiva se impõe, visto que, independentemente da legitimidade das entidades recorrentes, somente por meio de demandas individualizadas caberia a demonstração de vício de consentimento, requisito essencial para decretação da nulidade da migração: "A decisão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 1.823.164/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025). 7. Incabível ponderar a concessão de comando sentencial coletivo que postergasse para a segunda fase de individualização a comprovação do vício de consentimento, o que igualaria a referida sentença a provimento genérico, abstrato e condicional, dependente de comprovação futura e incerta, o que não encontra amparo jurisdicional. Agravo em recurso especial de fls. 3.736-3.745 não conhecido. Recurso especial de fls. 3.514-3.551 não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2699611, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO AMPARADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a diferenças de complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. 3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal. 5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser revista sem a interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se sujeita ao prazo decadencial. 7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1909910, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2025
AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES. 1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na recomposição de defasagem nos benefícios saldados. 2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% acumulado no referido período. 3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema. 4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante. 5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022). 6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.