Temas repetitivos do STJ

Tema 921 do STJProtesto de título em comarca diversa para comprovar mora

Trânsito em JulgadoObrigaçõesAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosTabelionato de Protestos de Títulos

Tese firmada

1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

Como citar: STJ, Tema 921 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

41 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 921 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2252198, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO. ART. 15 DA LEI 9492/97. TABELIONATO. PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FORA DO MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 530/STJ. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEMA 921/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A notificação extrajudicial pode ser realizada por Tabelião com atuação em município diverso de sua residência, tendo em vista o princípio da livre escolha do tabelionato (art. 8º da Lei nº 8935/94), nos termos do que decidido em precedente de repetitivo (Tema 530/STJ). 3. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, na linha da jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente de repetitivo (Tema 921/STJ), sob pena de nulidade. 4. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2681616, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos prazos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.493,56. 3. A Corte de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de requisitos legais e falta de contemporaneidade, mantendo a decisão e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300 do CPC ao se negar a urgência tomando como marco temporal a data do protesto e não a data de sua descoberta; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com omissão sobre o Tema 921/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 pelo protesto por edital sem prévio esgotamento de intimação postal; (iv) saber se houve violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela comprovação de suspensão de expediente/feriado local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 921/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não havendo violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa ao art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso. 7. As teses relativas à Lei n. 9.492/1997, ao Tema 921/STJ e ao CDC dizem respeito ao mérito e ficam prejudicadas pelo óbice da Súmula n. 735 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A intempestividade foi afastada, ante a comprovação da suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, razão pela qual se conheceu do agravo e do recurso especial apenas em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de urgência, admitindo apenas a análise de eventual violação ao art. 300 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022, 1.003, § 6º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20, § 2º; Lei n. 9.492/1997, arts. 14, 15; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.

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  • TJMG, Apelação Cível 5000445-32.2025.8.13.0126, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POSTAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fundada em oito duplicatas mercantis sem aceite, acolheu os embargos, declarou a nulidade dos instrumentos de protesto por vício formal na intimação do sacado e, em consequência, a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A Recorrente pretende o reconhecimento da regularidade dos protestos e da força executiva dos títulos, com o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação, em sede recursal, de prévia tentativa de intimação pessoal do devedor e da fé pública dos atos notariais configura inovação recursal; e (ii) saber se as duplicatas mercantis sem aceite possuem força executiva quando o protesto por edital foi realizado sem comprovação do prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal ou postal do devedor. III. Razões de decidir 3. Não há inovação recursal quando a insurgência se limita a impugnar a valoração jurídica atribuída na sentença aos documentos já constantes dos autos, especialmente quando a higidez do título executivo e a regularidade formal do protesto constituem matéria discutida e decidida na origem. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, a apelação devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo. 4. A duplicata mercantil sem aceite somente possui força executiva quando preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, entre eles a realização de protesto válido, a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria e a ausência de recusa comprovada do aceite nas hipóteses legais. 5. A intimação por edital para fins de protesto constitui medida excepcional e subsidiária, sendo necessária a demonstração do prévio esgotamento dos meios de localização e de comunicação pessoal do devedor, notadamente mediante tentativa de intimação postal no endereço conhecido, conforme o art. 15 da Lei nº 9.492/1997 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 921. 6. A existência de endereço conhecido do devedor nos documentos que instruem a execução, sem comprovação de envio de notificação postal com aviso de recebimento ou de diligência presencial anterior à intimação por edital, evidencia a inobservância do procedimento legal exigido para o protesto. 7. A anotação genérica de “RECUSADO” nos instrumentos de protesto não equivale a certidão circunstanciada de recusa de recebimento da intimação nem supre a ausência de comprovação de prévia tentativa de comunicação pessoal ou postal. 8. A fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei nº 8.935/1994 confere presunção relativa de veracidade aos atos expressamente certificados pelo tabelião, mas não autoriza presumir a realização de diligências materiais de comunicação que não estejam documentadas no instrumento notarial. 9. A nulidade do protesto implica o descumprimento do requisito previsto no art. 15, II, “a”, da Lei nº 5.474/1968 e retira a força executiva das duplicatas sem aceite, impondo a nulidade da execução, na forma do art. 803, I, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de cobrança do crédito pelas vias processuais adequadas. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não configura inovação recursal a impugnação da valoração jurídica conferida pela sentença a documentos já constantes dos autos, quando a matéria foi suscitada, discutida e decidida na origem. 2. A intimação por edital para protesto exige o prévio esgotamento dos meios de localização e de comunicação pessoal do devedor, sendo inválido o protesto realizado sem comprovação de tentativa de intimação pessoal ou postal no endereço conhecido. 3. A fé pública notarial não permite presumir a realização de diligências de intimação não documentadas no instrumento de protesto. 4. A nulidade do protesto retira a força executiva da duplicata mercantil sem aceite por ausência de requisito cumulativo previsto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, I, 803, I, e 1.013, § 1º; Lei nº 5.474/1968, arts. 7º, 8º e 15, II, “a”, “b” e “c”, §§ 1º a 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 15; Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 921; STJ, AgInt no REsp nº 1.709.685/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp nº 2.252.198/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.096394-6/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.021413-6/002, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 02.08.2023

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Cível 6000152-15.2024.8.03.0011, Rel. Carmo Antônio, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, III, DO CC. ATO FORMAL E SOLENE. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.. TEMA 921/STJ. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu a prescrição arguida nos embargos monitórios e extinguiu a ação com resolução do mérito, após concluir que o protesto extrajudicial não interrompeu o prazo quinquenal, diante da remessa da intimação da devedora para endereço diverso daquele registrado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto lavrado após intimação extrajudicial em endereço diverso produziu o efeito interruptivo previsto no art. 202, III, do Código Civil e se a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 afastou a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela. 4. O protesto regularmente constituído constitui causa interruptiva da prescrição, conforme art. 202, III, do Código Civil, pois se trata de ato formal e solene submetido ao procedimento previsto na Lei nº 9.492/1997. 5. O art. 14 da Lei nº 9.492/1997 determina a expedição da intimação ao endereço fornecido pelo apresentante e considera cumprida a comunicação mediante comprovação da entrega, o que demonstra que a ciência do devedor integra o procedimento de formação do protesto. 6. A certidão cartorária comprova os atos praticados pelo tabelionato, mas não corrige dado incorreto fornecido pelo credor. A existência formal do registro também não basta para atribuir eficácia interruptiva a protesto formado sem observância das exigências legais. 7. O contrato registrava endereço da devedora em Macapá/AP e o apontamento indicou endereço em Porto Grande/AP, sem elemento que justificasse a substituição. O Tema 921/STJ distingue a localização da serventia do endereço destinado à intimação e preserva a exigência de comunicação postal no endereço fornecido pelo apresentante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também relaciona as causas interruptivas do art. 202 do Código Civil à ciência da pessoa obrigada e reconhece que, no protesto disciplinado pela Lei nº 9.492/1997, a intimação de quem responde pela obrigação constitui requisito necessário. 9. A suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 incidiu entre a entrada em vigor da norma e 30.10.2020, mas o acréscimo desse período não alcança o ajuizamento da ação monitória em 13.2.2024. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, III, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º, 14, 20 e 22; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.709/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.6.2013, DJe 1º.7.2013; REsp 1.398.356/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.2.2016, DJe 30.3.2016, Tema 921; REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 5.6.2018, DJe 8.6.2018; AgInt no AREsp 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 88, de 11/09/2026 a 17/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá(AP), 22 de setembro de 2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3017360-44.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ANOTAÇÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. FORÇA EXECUTIVA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 3024233-91.2025.8.06.0001, promovida por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. para satisfação de crédito de R$ 61.650,04, fundado em duplicatas mercantis, instrumentos de protesto, notas fiscais e comprovantes de entrega. A agravante alegou nulidade da intimação editalícia dos protestos, inexistência de título executivo e impenhorabilidade de R$ 92,99 bloqueados via SISBAJUD, requerendo também o desbloqueio imediato e a suspensão de novas constrições. A tutela recursal foi indeferida, e a agravada apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a anotação de intimação por edital em razão de endereço incompleto comprova, na via restrita da exceção de pré-executividade, a nulidade dos protestos; (ii) se as duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas de protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega, constituem títulos executivos extrajudiciais; (iii) se a quantia de R$ 92,99 bloqueada via SISBAJUD é impenhorável apenas por ser inferior a 40 salários mínimos; (iv) se estão presentes os requisitos da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias cognoscíveis sem garantia do juízo quando os pressupostos fáticos estiverem demonstrados por prova documental previamente constituída. A necessidade de reconstrução de fatos controvertidos ou de obtenção de elementos adicionais afasta o acolhimento do incidente, sem impedir a discussão pela via processual adequada. 4. Os arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997 estabelecem que a intimação por edital constitui modalidade excepcional, admitida quando frustrada ou inviável a localização ordinária do devedor. O Tema Repetitivo nº 921 do STJ exige que o tabelião, antes da intimação editalícia, esgote os meios de localização, especialmente mediante remessa postal ao endereço fornecido pelo apresentante. 5. Os instrumentos de protesto registram a intimação por edital em razão de endereço incompleto, mas essa anotação comprova apenas a modalidade de comunicação e a causa consignada pelo tabelionato. Não demonstra que endereço completo tenha sido fornecido no apontamento, que nenhuma diligência postal tenha sido realizada ou que o tabelião tenha desconsiderado dados suficientes para localizar a devedora. 6. O instrumento de protesto, como documento público, possui presunção relativa de veracidade. A agravante não apresentou certidão do tabelionato, cópia do procedimento cartorário, correspondência devolvida ou comprovante do endereço informado no apontamento. O endereço completo constante da petição inicial da execução foi empregado em momento e para finalidade distintos e, isoladamente, não comprova que a mesma informação tenha sido fornecida ao tabelionato. Inexiste, portanto, prova pré-constituída suficiente para declarar a nulidade dos protestos na exceção de pré-executividade. 7. A duplicata mercantil sem aceite possui força executiva quando protestada, acompanhada de documento comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias e ausente recusa justificada do aceite, conforme o art. 15, II e § 2º, da Lei nº 5.474/1968. A execução não se fundamenta em notas fiscais isoladas, mas no conjunto constituído por duplicatas, instrumentos de protesto, notas fiscais e comprovantes de entrega. 8. Como não foi demonstrada a nulidade dos protestos, subsiste o conjunto documental que confere certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito de R$ 61.650,04. A premissa de que notas fiscais não possuem força executiva autônoma não conduz à extinção da execução, pois os documentos fiscais estão associados às duplicatas protestadas e aos comprovantes de entrega das mercadorias. 9. A impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos incide automaticamente sobre valores mantidos em caderneta de poupança. Quando a constrição recai sobre conta corrente ou outra aplicação, compete ao executado comprovar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, conforme os arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC e a orientação da Corte Especial do STJ no REsp nº 1.677.144/RS. 10. A resposta do SISBAJUD demonstra a constrição, mas não identifica a modalidade das contas nem a origem ou a destinação dos recursos. A agravante informou o bloqueio de R$ 92,09 na Caixa Econômica Federal e de R$ 0,90 no Banco Inter, totalizando R$ 92,99, sem apresentar extratos, comprovantes de origem salarial ou alimentar ou documentos que relacionem o montante a despesas essenciais. O reduzido valor da constrição não substitui a prova da hipótese legal de impenhorabilidade. 11. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a responsabilidade patrimonial do devedor e com o direito do credor à satisfação do crédito. Sem prova da impenhorabilidade ou indicação de meio executivo alternativo igualmente eficaz, os arts. 789 e 805 do CPC não autorizam o levantamento do bloqueio de R$ 92,99. 12. O pedido de tutela recursal, anteriormente indeferido, fica prejudicado com o julgamento definitivo do mérito. De todo modo, a ausência de prova da irregularidade dos protestos e da impenhorabilidade afasta a probabilidade de provimento, enquanto a alegação genérica de comprometimento da subsistência e a possibilidade abstrata de futuras constrições não demonstram perigo de dano grave ou de difícil reparação. IV

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.