Tema 869 do STJInterrupção da prescrição por ação coletiva
Tese firmada
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Como citar: STJ, Tema 869 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
49 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 869 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2601901, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 869/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária acerca da inocorrência da prescrição e dos efeitos interruptivos da citação válida em processo anterior, inclusive quanto aos limites subjetivos da interrupção e à alegada ilegitimidade passiva, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A verificação dos marcos interruptivos, da existência de múltiplas causas de interrupção ou suspensão e da relação jurídica contratual subjacente exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 4. A insatisfação com a aplicação do óbice sumular ou com a interpretação de precedentes desta Corte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1002246-13.2026.4.01.3900, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em julgamento liminar de improcedência (art. 332, § 1º, do CPC), que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de incorporação do reajuste de 28,86% aos seus vencimentos, bem como de pagamento das parcelas vencidas e reflexos desde janeiro de 1993. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a verificação da prescrição demandaria exame de circunstâncias fáticas relativas a ações anteriores. No mérito, aduz que a ação proposta em 2019 interrompeu o curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 240 do CPC e do art. 202, inc. I, do CC/2002. Ao final, requer a anulação da sentença recorrida e a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido com base na prescrição sob alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão ao recebimento e incorporação de diferenças do reajuste de 28,86%, considerando os efeitos interruptivos de demanda ajuizada anteriormente e extinta sem resolução de mérito, bem como a subsistência de parcelas devidas no quinquênio anterior à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade na prolação de sentença que rejeita liminarmente o pedido inicial fundada em prescrição. A verificação do decurso temporal dispensa dilação probatória diante da documentação constante dos autos e da narrativa da própria petição inicial, restando plenamente resguardado o contraditório pelo procedimento recursal específico do art. 332, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Inexiste direito à percepção ou incorporação das diferenças postuladas. Embora afastada a prescrição do fundo de direito por força da renúncia tácita decorrente da MP nº 1.704/1998 e aplicável a Súmula nº 85/STJ (REsp 990.284/RS, Tema 395/STJ), a ação proposta em 2019 não operou interrupção prescricional válida pela ausência de citação e, mesmo se operasse (Tema 869/STJ), o trânsito em julgado deu-se em 27/01/2020 e a presente demanda apenas foi ajuizada em 20/01/2026, além de não comprovada a subsistência de parcelas remuneratórias devidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento liminar de improcedência fundado em prescrição (art. 332, § 1º, do CPC) quando a matéria dispensa instrução probatória e restam observadas as garantias recursais da parte autora. 2. A incidência da Súmula nº 85/STJ sobre pretensões de reajuste de 28,86% limita a exigibilidade ao quinquênio anterior à propositura da ação, cabendo à parte demonstrar a subsistência de parcelas devidas no período não prescrito, não havendo interrupção prescricional sem citação válida em feito anterior ou quando superado o lapso quinquenal contado do respectivo trânsito em julgado." Legislação relevante citada: CPC, arts. 240, 332, § 1º, § 3º, e § 4º; CC/2002, arts. 191 e 202, inc. I; CC/1916, art. 172, inc. V; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993; Medidas Provisórias nº 1.704/1998 e nº 2.131/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 13/04/2009; STJ, Tema Repetitivo 869. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200727-28.2024.8.06.0151, Rel. Jose Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação em Ação monitória. Gratuidade da justiça. Omissão judicial. Deferimento tácito. Prescrição. Citação válida em execução anteriormente extinta sem resolução do mérito. Interrupção. Falta de interesse recursal quanto ao valor condenatório. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível se insurgindo contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória lastreada em Cédula de Crédito Industrial, constituindo título executivo judicial no montante nominal do título acrescido de encargos legais, patamar inferior ao expressamente postulado na petição inicial. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (a) saber se a apelante ostenta interesse recursal para impugnar capítulo condenatório fixado em quantia inferior à cobrada pelo credor; (b) verificar se a ausência de manifestação judicial sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita enseja nulidade da sentença ou concessão tácita do benefício; e (c) examinar se a citação válida promovida em execução anterior, extinta sem resolução do mérito, interrompeu a prescrição da pretensão monitória. III. Razões de Decidir 3. Ausência de interesse recursal no tocante à alegação de incongruência do valor condenatório, tendo em vista que a condenação adotou montante mais favorável à devedora do que o postulado na petição inicial, não demonstrando o recurso utilidade ou possibilidade de obtenção de situação jurídica mais vantajosa. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça assenta que a omissão do juízo em analisar o pedido tempestivo de gratuidade formulado por pessoa física não induz nulidade do julgado, acarretando o deferimento tácito da benesse na origem. 5. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 869, ressalvadas as hipóteses de abandono da causa ou negligência das partes, a citação válida em feito extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, cujo prazo somente volta a correr com o trânsito em julgado da respectiva sentença de extinção. 6. Tendo a ação executiva antecedente sido extinta por perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, VI), sem abandono imputável ao credor ou consumação da prescrição intercorrente, a contagem do prazo prescricional reiniciou-se a partir do trânsito em julgado do ato extintivo, restando tempestivo o ajuizamento da presente ação monitória antes do esgotamento do lapso temporal subsequente. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0879955-93.2025.8.15.2001, Rel. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTAS OFENSAS EM REDE SOCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. ART. 206, § 3º, V, DO CC. CIÊNCIA DA AUTORIA EM PROCEDIMENTO PRÉVIO DE QUEBRA DE SIGILO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO JÁ EXTINTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de reparação por danos morais movida contra o titular de conexão de internet identificado por endereço IP em quebra de dados, sob a alegação de ofensas veiculadas na rede social Facebook. 2. Sentença de primeiro grau que rejeitou preliminares e a prescrição, julgando procedente em parte o pedido inicial para condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se o réu, beneficiário do BPC, faz jus à gratuidade da justiça; b) se a petição inicial padece de inépcia ou de ausência de interesse processual; e c) se a pretensão indenizatória foi fulminada pela prescrição trienal em razão do decurso do prazo entre a ciência da autoria e a propositura da primeira ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A comprovação de que o apelante aufere exclusivamente Benefício de Prestação Continuada (BPC ao idoso) em valor de um salário mínimo assegura o deferimento da justiça gratuita. 5. A exordial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, viabilizando o contraditório e evidenciando o interesse de agir. 6. O prazo prescricional para reparação civil é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC), iniciando-se com a ciência inequívoca da autoria e da lesão (teoria da actio nata). 7. Tendo o promovente obtido a identificação do usuário da rede social em 04/05/2021, o prazo trienal expirou em 04/05/2024, antes da propositura da primeira ação judicial em 20/02/2025. 8. A interrupção da prescrição pela citação válida pressupõe demanda ajuizada em prazo hábil, sendo inviável interromper lapso prescricional já integralmente consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a prejudicial de prescrição trienal e extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC, com inversão da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça é devida à pessoa idosa que comprove receber apenas benefício assistencial no valor de um salário mínimo. 2. A pretensão indenizatória prescreve em três anos a contar da ciência inequívoca da autoria do fato (art. 206, § 3º, V, do CC). 3. Consumada a prescrição trienal, a citação em demanda posterior não tem o condão de interromper ou reabrir o prazo prescricional extinto. Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 240, § 1º, 319, 320, e 487, II. Código Civil, arts. 189, 202, caput e I, e 206, § 3º, V. STJ, Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial). STJ, Tema Repetitivo 869 (REsp 1.091.539/AP, Terceira Seção)
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5260730-70.2026.8.09.0162, Rel. Péricles Di Montezuma, 11ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR DESISTÊNCIA. GRAVAME FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença em que se declarou prescrita a pretensão de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e determinou-se a baixa do respectivo gravame. A instituição financeira argui a ilegitimidade ativa da autora e a inocorrência da prescrição, em razão de anterior ação judicial proposta para retomada do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a possuidora do veículo possui legitimidade para questionar o gravame fiduciário; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão de busca e apreensão; e (iii) se subsiste a garantia fiduciária na ausência de prescrição e de prova de quitação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possuidora do veículo tem legitimidade para discutir restrição que incide diretamente sobre o bem, ainda que não tenha integrado o contrato de financiamento. 4. A pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O ajuizamento de ação anterior, com comparecimento espontâneo da parte devedora, interrompe a prescrição. A posterior extinção do processo sem resolução do mérito por desistência não elide esse efeito, e volta o prazo a correr após o encerramento definitivo da demanda. 6. No caso, o prazo prescricional não se consumou. Ausente também prova de quitação da obrigação, permanece válida a garantia fiduciária, e não há fundamento para a baixa do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação conhecida e provida. Teses de julgamento: “1. A pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente submete-se ao prazo prescricional decenal. 2. A ação anteriormente ajuizada interrompe a prescrição, que volta a correr após o encerramento definitivo do processo extinto sem resolução do mérito por desistência. 3. Não consumada a prescrição e faltante prova de quitação, subsiste o gravame fiduciário.” --------------------------------- Dispositivos citados: CC, arts. 205 e 1.361; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 239, § 1º, e 485, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 1.503.485/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp nº 2.160.351/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp nº 2.229.850/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 869
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.