Tema 82 do STJInterrupção da prescrição por citação editalícia
Tese firmada
A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Como citar: STJ, Tema 82 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 82 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJTO, Apelação Cível 5000141-50.2004.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PÚBLICO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVENÇÃO INEXISTENTE. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR DECISÃO SURPRESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSUMADA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. TEMA 82 DO STJ. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ DIANTE DA INÉRCIA CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de r. sentença que extinguiu a execução fiscal da origem, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se há prevenção e conexão com outro feito executivo fundado em créditos tributários distintos; (ii) saber se ocorreu nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa quanto à impenhorabilidade de bem de família; e (iii) no mérito, saber se operou-se a prescrição originária do crédito tributário ante a falta de citação pessoal tempestiva em feito ajuizado antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, bem como aferir a incidência ou não da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra hipótese de prevenção ou conexão que justifique a redistribuição recursal quando as demandas executivas fiscais possuem objetos autônomos, fundadas em títulos executivos distintos (CDAs diversas), fatos geradores próprios e débitos independentes, sem reunião dos feitos na origem. 4. Inexiste nulidade processual por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, 25 da Lei nº 6.830/1980 e 183, § 1º, do CPC, porquanto a Fazenda Pública foi regularmente intimada e manifestou-se de forma expressa acerca da impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sem demonstração de prejuízo processual. 5. Proposta a execução fiscal em 25/10/2004 e ordenado o despacho citatório em 14/12/2004, ambos em data anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição rege-se pela redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que exigia a efetiva citação pessoal e válida do devedor, conforme tese fixada no Recurso Especial repetitivo nº 999.901/RS - (Tema 82 do STJ). 6. Constituído o crédito tributário formalizado por declaração com a emissão das certidões de dívida ativa em 20/07/2004, o prazo prescricional quinquenal findou em 20/07/2009, não tendo havido interrupção válida, já que a citação por edital de 12/09/2013 foi anulada por sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0008005-78.2014.8.27.2722 (evento 13, SENT2) e a citação pessoal aperfeiçoou-se somente em 18/12/2020. 7. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ na hipótese em que a demora na efetivação do ato citatório decorre de inércia do ente exequente, que permaneceu passivo por anos sem impulsionar o feito ou adotar providências para a localização pessoal da executada após o frustrado cumprimento do mandado citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para as execuções fiscais cujo despacho ordenador da citação ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição tributária rege-se pela redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, aperfeiçoando-se unicamente com a citação pessoal e válida do devedor. 2. A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe mora imputável com exclusividade aos mecanismos do Poder Judiciário, restando afastada quando caracterizada a negligência concorrente ou prolongada inércia da Fazenda Pública exequente no impulsionamento do processo." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 8º, 183, § 1º, 487, II, e 924, V; CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I (redação primitiva); Lei nº 6.830/1980, art. 25; Lei nº 8.009/1990; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 999.901/RS (Tema 82), Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.06.2009; STJ, Súmula nº 106
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0001904-60.2009.4.01.3303, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INÉRCIA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e remessa necessária interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras - BA. A decisão de origem julgou procedentes os embargos à execução fiscal promovidos por Companhia Agropecuária Agripino Fernandes Braga e outros. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória da CDA nº 31.774.841-6 (contribuições previdenciárias) e decretou a extinção das execuções em apenso com resolução de mérito. O Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o despacho ordenador da citação proferido em 06/05/1999 sob a vigência da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN possui o condão de interromper a prescrição à luz da Lei Complementar nº 118/2005; e (ii) saber se a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de falha dos serviços judiciários para autorizar a aplicação da Súmula 106 do STJ e a retroação da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN possui aplicação imediata aos processos em curso. Contudo, o despacho ordenador da citação somente interrompe a prescrição se proferido após o início de sua vigência em 09/06/2005. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 16/04/1999 e o despacho ordenador da citação foi proferido em 06/05/1999. O caso submete-se à redação original do artigo 174 do CTN, que exigia a citação pessoal do devedor para a interrupção da prescrição. 5. A citação pessoal aperfeiçoou-se em 27/02/2008, mais de cinco anos após a constituição do crédito tributário ocorrida em 30/06/1994 e após o ajuizamento da ação. 6. A demora no aperfeiçoamento da citação não decorreu de falha exclusiva do aparelho judiciário, mas do descumprimento do dever da exequente de promover os atos necessários ao impulso processual. Essa conduta afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e a regra do artigo 219, § 1º, do CPC/1973. 7. O pedido de majoração de honorários advocatícios previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015 é indevido em virtude da sentença ter sido proferida sob a égide do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: “1. O despacho ordenador da citação somente interrompe a prescrição na execução fiscal se proferido após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 em 09/06/2005;" "2. A demora na citação impeditiva da retroação da interrupção da prescrição decorrente da ausência de impulso processual adequado pela Fazenda Pública afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ." Legislação relevante citada: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/1973, art. 20, § 4º, art. 219, § 1º e § 2º, art. 269, IV; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, § 1º; Lei nº 9.289/1996; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/06/2009 (Tema 82/STJ); STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010 (Tema 383/STJ); STJ, Tema Repetitivo 179; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula Administrativa nº 7; TRF1, Ação Rescisória 2009.01.00.042037-2/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, j. 26/03/2014; TRF1, AC 0006727-15.2012.4.01.3904, Rel. Des. Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, j. 08/10/2025; TRF1, AC 0000872-54.2008.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Sétima Turma, j. 22/08/2016
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 5000510-15.2002.8.27.2722, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 01/07/2026, DJEN 21/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO HIERÁRQUICA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EFEITO INTERRUPTIVO. TEMA REPETITIVO 82 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ao reconhecer a prescrição dos créditos tributários de ICMS, sob o fundamento de que a citação por edital realizada em 2003 não teria eficácia para interromper o prazo prescricional. Em contrarrazões, os executados suscitam questão preliminar de inexistência de decisão surpresa e de incidência da preclusão hierárquica, sustentando que o Juízo de origem observou decisão anteriormente proferida em agravo de instrumento, bem como defendem a manutenção do reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da não surpresa ou se a matéria encontra-se alcançada pela preclusão hierárquica em razão de decisão proferida em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a citação por edital realizada em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 possui eficácia para interromper a prescrição tributária; e (iii) determinar se ocorreu prescrição originária ou intercorrente dos créditos tributários executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica nulidade processual, porquanto as partes tiveram oportunidade de manifestação sobre as matérias discutidas nos autos, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. A análise do mérito recursal não afronta a preclusão hierárquica quando a controvérsia submetida ao julgamento recursal envolve o exame da correção da sentença e da aplicação do entendimento jurisprudencial vinculante sobre a matéria. 5. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 15/10/2001, e a execução fiscal foi ajuizada em 05/02/2002, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 6. A controvérsia submete-se à redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, vigente antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre pela citação válida do executado. 7. A citação por edital, quando regularmente realizada, constitui modalidade válida de citação e produz os mesmos efeitos jurídicos interruptivos da citação pessoal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 82, firmou entendimento de que a citação válida, ainda que por edital, interrompe o curso do prazo prescricional. 9. A citação editalícia foi validamente efetivada em 07/07/2003, antes do decurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário, afastando a consumação da prescrição originária. 10. A validade da citação por edital foi reconhecida nos próprios autos, com rejeição da alegação de nulidade suscitada pela parte executada. 11. O efeito interruptivo da citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, evidenciando a inocorrência da prescrição originária. 12. Não se configura prescrição intercorrente quando o exequente atua de forma diligente e o eventual retardamento processual decorre de circunstâncias não imputáveis à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A alegação de decisão surpresa deve ser rejeitada quando assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a matéria decidida. 2. A citação válida por edital possui eficácia para interromper a prescrição tributária, inclusive nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3. A interrupção da prescrição decorrente da citação válida retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos da legislação processual aplicável. 4. Não há prescrição originária quando a citação válida ocorre antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 5. Não se configura prescrição intercorrente quando inexiste inércia imputável à Fazenda Pública na condução da execução fiscal. _______ Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I (redação anterior à LC nº 118/2005); CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC/2015, art. 240, § 1º; CPC/2015, arts. 9º e 10; Lei Complementar nº 118/2005; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 82, tese: “A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional”; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); TJMS, AI nº 1403344-57.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2024; TJRS, AI nº 70085300812, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2021
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0019109-50.2025.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 01/07/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face da sócia Laura Maria Fernandes Machado e determinar sua exclusão do polo passivo da execução, com prosseguimento do feito em relação aos demais executados. O embargante alegou omissões quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, do Tema 82 do STJ, do art. 240, § 1º, do CPC e à inexistência de inércia qualificada da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, determinar se o Tema 82 do STJ e o art. 240, § 1º, do CPC afastam a prescrição reconhecida e verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina adequadamente a controvérsia e aplica expressamente a tese firmada no Tema 444 do STJ para reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal à sócia. 4. A cronologia dos fatos demonstra que a execução fiscal foi ajuizada em 2007, a empresa foi baixada em 31/12/2008 e a inclusão da sócia na relação processual ocorreu apenas em 2015, após o transcurso do prazo quinquenal. 5. Os autos revelam que, desde 2009, já existiam elementos indicativos de dissolução irregular da empresa, consistentes na sua não localização, na alteração de endereço da sócia e no falecimento do sócio administrador. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, pois a prescrição foi reconhecida em razão do decurso do prazo legal para o redirecionamento da execução fiscal, e não por simples demora na prática de ato processual imputável ao Poder Judiciário. 7. O efeito interruptivo da citação válida, inclusive por edital, não alcança pretensão já prescrita, razão pela qual a citação realizada em 13/02/2015 não tem o condão de interromper prazo prescricional já consumado. 8. A tese firmada no Tema 444 do STJ exige atuação específica e tempestiva do exequente voltada ao redirecionamento da execução fiscal, não sendo suficientes atos genéricos de movimentação processual. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 10. Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, não há fundamento para concessão de efeitos infringentes. 11. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A pretensão de redirecionamento da execução fiscal prescreve quando não promovida atuação específica e tempestiva do exequente dentro do prazo quinquenal estabelecido pela jurisprudência do STJ. 3. A citação válida, inclusive por edital, não interrompe pretensão de redirecionamento já atingida pela prescrição. 4. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição quando inexistem providências concretas da Fazenda Pública voltadas à responsabilização do sócio dentro do prazo legal. 5. O prequestionamento considera-se atendido pela incidência do art. 1.025 do CPC, ainda que o julgador não se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes." _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025 e 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 444; STJ, Tema 82; STJ, Súmula 106; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000279-24.2020.4.03.6128, 4ª Turma, DJEN 29/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO. ENCARGO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da massa falida contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, afastou a prescrição, manteve o encargo legal e indeferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário; (ii) saber se houve erro no cálculo do encargo legal; e (iii) saber se a massa falida faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. O despacho citatório, proferido após a LC nº 118/2005, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN e do Tema 82 do STJ. Não houve desídia da Fazenda Nacional na citação da massa falida. Aplica-se a Súmula 106 do STJ. A sentença já excluiu a multa moratória e limitou os juros posteriores à quebra. Não foi demonstrado erro material no cálculo do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. A condição de massa falida não presume hipossuficiência financeira. A parte não comprovou incapacidade para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.