Tema 83 do STJExigibilidade da contribuição adicional do INCRA
Tese firmada
A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
Como citar: STJ, Tema 83 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- Súmula 516/STJ - "A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS".
- Súmula relacionada
- 516
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 83 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0006869-21.2014.4.03.6126, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 21/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. CDA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 985/STF. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TAXA SELIC. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo embargante e pela União, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores de ICMS comprovadamente incluídos na apuração das contribuições, bem como para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e vale-transporte pago em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) nulidade da sentença por ausência de juntada do processo administrativo; (ii) legalidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios; (iii) ocorrência de prescrição para o redirecionamento; (iv) nulidade e inexigibilidade das CDAs; (v) constitucionalidade do lucro presumido, da CSLL, do salário-educação, da contribuição ao INCRA e da utilização da SELIC; (vi) legalidade da multa moratória e do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969; (vii) inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; (viii) incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do processo administrativo não configura cerceamento de defesa, pois compete ao contribuinte providenciar a obtenção e juntada das cópias necessárias, nos termos do art. 41 da Lei 6.830/1980. 4. O redirecionamento da execução fiscal independe de prévio processo administrativo e pode ser determinado judicialmente quando demonstrada dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, da Súmula 435/STJ e do Tema 981/STJ. 5. A mera inadimplência tributária não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, exigindo-se demonstração de dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poderes ou infração legal, conforme Súmula 430/STJ. 6. Não ocorreu prescrição para o redirecionamento, pois a dissolução irregular da empresa ocorreu posteriormente à citação da pessoa jurídica executada, sendo a citação do sócio realizada dentro do prazo quinquenal definido no Tema 444/STJ, sem demonstração de inércia da Fazenda Nacional. 7. As CDAs atendem aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, não afastada por alegações genéricas do embargante. 8. O regime de lucro presumido possui previsão legal no art. 44 do CTN e nos arts. 25 e seguintes da Lei 9.430/1996, inexistindo inconstitucionalidade em sua adoção. 9. A CSLL foi regularmente instituída pela Lei 7.689/1988, inexistindo exigência constitucional de lei complementar para sua criação. 10. A contribuição ao salário-educação é constitucional, conforme Súmula 732/STF. 11. A contribuição ao INCRA possui natureza de CIDE e é constitucionalmente exigível de empresas urbanas e rurais, conforme Tema 495/STF e Tema Repetitivo 83/STJ. 12. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora possui previsão legal e respaldo na jurisprudência consolidada do STF e STJ. 13. A multa moratória observou o limite de 20% do débito tributário fixado no Tema 816/STF. 14. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 é legalmente exigível e substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, conforme Súmula 168/TFR. 15. O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme Tema 69/STF. 16. Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, conforme Tema 478/STJ. 17. Embora o STF tenha reconhecido a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no Tema 985/STF, os efeitos da decisão foram modulados para produzir eficácia ex nunc a partir de 02/10/2020, razão pela qual não incide a contribuição sobre créditos anteriores à referida data. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da empresa independe de prévio processo administrativo e exige demonstração de atos enquadráveis no art. 135, III, do CTN. 2. O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal observa as teses fixadas no Tema 444/STJ. 3. O ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. 5. A incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias observa a modulação temporal fixada no Tema 985/STF. 6. São constitucionais a CSLL, o salário-educação, a contribuição ao INCRA e a utilização da taxa SELIC na cobrança de débitos tributários federais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 19, II, e 149, § 2º, III, “a”; CTN, arts. 44, 135, III, 185, 202 e 204; Lei 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 41; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º, “e”, item 7; Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, I; Lei 9.430/1996, arts. 25 e seguintes e art. 61, § 2º; Lei 7.689/1988; Decreto-Lei 1.025/1969; CPC/1973, art. 593; CPC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.828, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/03/2023; STJ, Tema 981; STJ, Tema 444; STJ, Súmulas 430 e 435; TRF3, ApCiv 0000419-05.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Renato Lopes Becho, Intimação via sistema 12/04/2023; STF, Súmula 732; STJ, REsp 977.058/RS, Tema Repetitivo 83; STF, RE 423856 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/10/2007; STF, Tema 495; STF, ARE 684.671 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1.845.417, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/04/2020; STF, Tema 816; Súmula 168/TFR; STF, Tema 69; STJ, Tema 478; STJ, REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014; STF, Tema 985; STF, RE 1.072.485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 18/09/2024
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0063376-28.2014.4.03.6182, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 01/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AGRAVO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo embargante e pela União em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício. 2. O embargante requer o reconhecimento da inconstitucionalidade e da inexigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SAT e ao SEBRAE. A União recorre para restabelecer a cobrança da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a administradores, autônomos e avulsos no período de 12/2001 a 02/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contribuição ao salário-educação é constitucional; (ii) saber se a contribuição ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988; (iii) saber se a contribuição ao SAT viola o princípio da legalidade; (iv) saber se a contribuição ao SEBRAE exige lei complementar para sua instituição; e (v) saber se é válida a cobrança de contribuição previdenciária sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e demais pessoas físicas no período de dezembro de 2001 a fevereiro de 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição ao salário-educação é constitucional, conforme a Súmula 732 do STF. O entendimento afasta as alegações de não recepção do Decreto-Lei 1.422/1975 e do Decreto 87.043/1983, de revogação pelo artigo 34, §§ 1º e 5º, do ADCT, e de incompatibilidade com o artigo 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001. 5. A contribuição ao INCRA tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme fixado pelo STJ. Por não se enquadrar nas contribuições previdenciárias, não se lhe aplicam as restrições dos artigos 195, I, II e III, e 240 da Constituição Federal. 6. É legítima a cobrança da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), tendo o STF entendimento consolidado que sua instituição independe de lei complementar e que o sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade do contribuinte é compatível com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. 7. A contribuição ao SEBRAE tem natureza jurídica de CIDE, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, conforme fixado pelo STF, o que afasta a exigência de lei complementar para sua instituição. A base de cálculo e os contribuintes podem ser definidos por lei ordinária, e não é exigível vinculação direta do contribuinte aos benefícios decorrentes da arrecadação. 8. A cobrança de contribuição previdenciária sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício era constitucionalmente inviável até a publicação da Lei Complementar 84/1996, por ausência de lei complementar que a instituísse, vício formal reconhecido pelo STF nos RREE 166.772/RS e 177.296/RS e na ADI 1.102-2. A partir de 18 de janeiro de 1996, o vício foi sanado pela LC 84/1996, cujo artigo 1º, I, instituiu expressamente a exação. A EC 20/1998 constitucionalizou a base de incidência, e a Lei 9.876/1999 lhe conferiu nova redação no plano ordinário. 9. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária sobre remunerações pagas a administradores e trabalhadores autônomos é válida para fatos geradores ocorridos após a Lei Complementar 84/1996. Como o débito executado refere-se ao período de 12/2001 a 02/2004, a exação já possuía amparo constitucional e legal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno do embargante desprovido. Agravo interno da União provido, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e demais pessoas físicas no período da CDA. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 195, I, "a", e 240; ADCT, art. 34, §§ 1º e 5º; EC 20/1998; EC 33/2001; LC 84/1996, art. 1º, I; Lei 8.212/1991, art. 22, I e II; Lei 9.876/1999; Decreto-Lei 1.422/1975, art. 1º, § 2º; Decreto 87.043/1983, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 732; STF, RREE 166.772/RS e 177.296/RS; STF, ADI 1.102-2, j. 17.11.1995; STF, RE 228.321/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 30.05.2003; STF, RE 343.446/SC; STF, RE 343.604 AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.09.2003; STF, RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 27.02.2004; STF, RE 389.020 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 10.12.2004; STF, RE 423.856 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.2007; STJ, REsp 977.058/RS, Tema Repetitivo 83, j. 22.10.2008
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0002422-79.2007.4.01.3801, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 27/02/2026, DJEN 03/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCRA E FUNRURAL. EMPRESA URBANA. CONSTITUCIONALIDADE E EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA NÃO EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por clínica privada contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida contra a União e o INCRA, na qual se pleiteava o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao FUNRURAL por empresa urbana, bem como a compensação dos valores recolhidos supostamente de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL foram extintas pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.212/1991, tornando-se inexigíveis para empresas urbanas; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores recolhidos sob tais exações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 83, firmou entendimento de que a contribuição ao INCRA, prevista no Decreto-Lei nº 1.110/1970, não foi extinta pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.213/1991. 4. A jurisprudência do STJ foi consolidada na Súmula 516, que reconhece a legitimidade da cobrança da contribuição ao INCRA tanto de empregadores rurais quanto urbanos, afastando a possibilidade de compensação com contribuições ao INSS. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 495 da Repercussão Geral (RE 630.898), declarou a constitucionalidade da contribuição ao INCRA devida por empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. Diante da jurisprudência consolidada nas instâncias superiores, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência das contribuições em questão, restando prejudicado o pedido de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA não foi extinta pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.213/1991. 2. É constitucional a exigência da contribuição ao INCRA por empresas urbanas, inclusive após a EC nº 33/2001
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0003183-72.2005.4.01.3804, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 27/02/2026, DJEN 03/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CIDE INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DE EMPRESAS URBANAS. CONSTITUCIONALIDADE E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária tributária, reconhecendo a legitimidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/1955, no Decreto-Lei nº 1.146/1970 e no art. 15, II, da LC nº 11/1971, incidente à alíquota de 0,2% sobre a folha de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição de 0,2% ao INCRA, incidente sobre a folha de salários de empresa urbana, é compatível com a Constituição Federal de 1988; e (ii) estabelecer se tal exação foi extinta pelas Leis nº 7.787/1989 e nº 8.212/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 149 da CF/1988, e foi expressamente recepcionada pela nova ordem constitucional, inclusive após a EC nº 33/2001, conforme fixado pelo STF no Tema 495 da Repercussão Geral. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 83 e na Súmula nº 516, é firme no sentido de que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/1989, nº 8.212/1991 ou nº 8.213/1991. 5. A legitimidade da cobrança independe de vínculo direto entre a atividade econômica da empresa urbana e a atuação estatal do INCRA, sendo válida a exigência com base na competência tributária para instituição de CIDE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A contribuição destinada ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 2. A exação não foi extinta pelas Leis nº 7.787/1989, nº 8.212/1991 ou nº 8.213/1991. 3. A exigibilidade da contribuição independe de vínculo direto entre a atividade urbana da empresa e as ações do INCRA
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000002-15.2004.4.03.6109, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 26/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por NPC Indústrias Químicas Ltda. contra decisão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS e do INCRA, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao INCRA, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. A Terceira Turma deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao INCRA a partir da vigência da Lei nº 8.212/1991, autorizando a compensação e aplicando a decadência parcial. Recurso especial interposto pela impetrante foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a prescrição quinquenal e adotando a tese dos "cinco mais cinco". Em razão do julgamento do Tema 83 do STJ, a Vice-Presidência desta Corte determinou o reexame do acórdão à luz do entendimento consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, ou se permanece exigível dos empregadores urbanos e rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 977.058/RS (Tema 83), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a contribuição para o INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, sendo exigível dos empregadores urbanos e rurais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a distinção entre a contribuição ao INCRA e a contribuição previdenciária, reconhecendo sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149 da Constituição da República. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898 (Tema 495 da repercussão geral), reafirmou a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001. 6. A edição da Súmula 516 do Superior Tribunal de Justiça reforça a exigibilidade da contribuição. 7. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento vinculante do STJ, impõe-se o juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequação ao precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, sendo exigível dos empregadores urbanos e rurais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, art. 1.040, II; Decreto-Lei 1.110/1970; Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (Tema 83); STF, RE nº 630.898, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 495); STJ, Súmula 516
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.