Tema 81 do STJCompensação de imposto de renda retido na fonte
Tese firmada
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Como citar: STJ, Tema 81 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 394
Na prática: como os tribunais aplicam
23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 81 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 0057674-77.2014.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.713/1988 (01/01/1989 A 31/12/1995). TEMA 193/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DEDUÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (SÚMULA 394 E TEMA 81 DO STJ). INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DA IN RFB N.º 1.343/2013 NA VIA JUDICIAL. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 193/STJ (REsp 1.012.903/RJ), consolidou a tese de que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria de previdência privada no montante equivalente às contribuições vertidas pelo segurado sob a égide da Lei n.º 7.713/1988 (01/01/1989 a 31/12/1995). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a apuração do quantum debeatur referente à repetição do indébito do IRPF sobre a previdência complementar independe de liquidação por arbitramento ou prova de fatos novos, processando-se por meio de cálculos aritméticos amparados na metodologia do esgotamento, que consiste na atualização das contribuições vertidas na vigência da Lei n.º 7.713/1988 e seu abatimento progressivo sobre a base de cálculo do tributo a partir do ano-calendário de 1996. A restituição ou abatimento restringe-se estritamente às contribuições recolhidas até a data da concessão da aposentadoria para aqueles que se jubilaram na vigência da Lei n.º 7.713/1988, devendo ser deduzidos eventuais valores já restituídos ao contribuinte nas respectivas Declarações de Ajuste Anual (Súmula 394 e Tema 81 do STJ). A restrição temporal prevista na Instrução Normativa RFB n.º 1.343/2013 limita-se aos procedimentos no âmbito administrativo da Receita Federal, não vinculando nem restringindo a jurisdição na liquidação do título judicial com suporte na metodologia do esgotamento. Reforma da decisão interlocutória para afastar a liquidação por arbitramento e determinar o prosseguimento da execução mediante simples cálculos aritméticos, facultado o auxílio técnico da Contadoria Judicial. Agravo de instrumento provido
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 0041799-67.2014.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.713/1988 (01/01/1989 A 31/12/1995). TEMA 193/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DADOS OBJETIVOS DA PREVI E DO BANCO DO BRASIL. RESTRIÇÃO À COTA VERTIDA PELO PARTICIPANTE (1/3). DEDUÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (SÚMULA 394 E TEMA 81 DO STJ). INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DA IN RFB N.º 1.343/2013 NA VIA JUDICIAL. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 193/STJ (REsp 1.012.903/RJ), consolidou a tese de que é indevida a exigência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria de previdência privada no montante equivalente às contribuições vertidas sob a égide da Lei n.º 7.713/1988 (01/01/1989 a 31/12/1995). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das Cortes Superiores pacificou-se no sentido de que a execução da sentença que determina a repetição do indébito de IRPF sobre previdência complementar prescinde de liquidação por arbitramento ou prova de fatos novos, sendo cabível o cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos. A quantificação do crédito orienta-se pela metodologia do esgotamento, apurando-se a atualização das contribuições recolhidas pelo segurado na vigência da Lei n.º 7.713/1988 com seu posterior abatimento progressivo sobre a base de cálculo do tributo incidente sobre as complementações pagas a partir de 1996, até a integral absorção do indébito. A repetição restringe-se à cota de contribuição suportada exclusivamente pelo participante (um terço), restando desautorizada a inclusão das quantias adimplidas pelo patrocinador, devendo ser deduzidos eventuais valores já devolvidos ao contribuinte nas Declarações de Ajuste Anual (Súmula 394 e Tema 81 do STJ). A restrição temporal prevista na Instrução Normativa RFB n.º 1.343/2013 aplica-se estritamente à esfera administrativa, não vinculando nem restringindo a via jurisdicional de cumprimento do título judicial. Reforma da decisão interlocutória para afastar a liquidação por arbitramento e determinar o prosseguimento da execução lastreada em cálculos aritméticos, admitindo-se o auxílio técnico da Contadoria Judicial. Agravo de instrumento provido
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1019793-97.2024.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. ART. 165 DO CTN. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 42 DO CDC ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. SÚMULA 394/STJ. IMPROVIMENTO. 1. A repetição do indébito tributário, regida pelo art. 165 do CTN, consiste na simples restituição do valor indevidamente recolhido, devidamente atualizado, não sendo possível devolução dobrada. 2. Os institutos de direito privado que preveem sanção de devolução dobrada (art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC) são inaplicáveis às relações tributárias, regidas por norma de direito público. 3. A fase de cumprimento de sentença não pode criar obrigação não prevista no título executivo. A sentença que reconheceu o direito à "repetição do indébito" não autorizou pagamento em dobro, de modo que a duplicação do valor na planilha de cálculo afronta os limites objetivos da coisa julgada (art. 508 do CPC). 4. A compensação dos valores restituídos administrativamente em declarações anuais de ajuste do IRPF encontra amparo na Súmula 394/STJ e no REsp 1.001.655/DF (Tema 81/STJ), não havendo controvérsia entre as partes a respeito. 5. Agravo de instrumento desprovido
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0023830-84.2025.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 25/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DA CEGUEIRA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE A PARTIR DE 23/05/2019. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE LIQUIDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 9, 13, 18 E 23 DA SDP/TJPE. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA REPETITIVO Nº 81/STJ E SÚMULA Nº 394/STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria em virtude de moléstia grave e na possível restituição de valores descontados indevidamente. 2. As pessoas com moléstias graves e outras doenças possuem direito à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com alterações trazidas pela Lei nº 11.052/2004, não sendo feita qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular para tais efeitos, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR é a data do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. 4. In casu, da análise dos autos, observa-se ter sido a autora diagnosticada com VISÃO MONOCULAR (CID H54.4), restando evidenciado através dos laudos médicos anexados aos autos já estar acometida da doença em 23/05/2019, data fixada pelo juízo a quo como termo inicial para concessão da isenção fiscal. 5. Não procede a alegação fazendária de que inexiste prova da moléstia grave anterior a 23/05/2024 (data em que fora subscrito o laudo constante na exordial), porquanto o profissional subscritor corrobora em um segundo laudo, datado de 21/05/2025, estar ela acometida da referida enfermidade há mais de 10 (dez) anos. 6. Ao contrário do que sugere o apelante, o art. 35, § 4º, I, “c”, do Decreto Federal nº 9.580/2018 não exige a apresentação de qualquer exame de acuidade visual, prontuário de atendimento de emergência oftalmológica ou outro documento clínico para corroborar a data do diagnóstico apresentada pelo médico assistente, bastando sua identificação no laudo pericial. 7. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Súmula n° 598/STJ. 8. O percentual dos honorários sucumbenciais será definido quando da liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Incidência dos Enunciados Administrativos nºs 9, 13, 18 e 23 da SDP/TJPE quanto aos consectários legais. 10. Eventual dedução de valores já restituídos administrativamente deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença, evitando enriquecimento indevido, em consonância com o Tema Repetitivo nº 81/STJ e a Súmula nº 394/STJ. 11. Remessa Necessária parcialmente provida, prejudicado o apelo voluntário, para determinar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em desfavor do réu por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e a aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 9, 13, 18 e 23 da SDP/TJPE quanto aos consectários legais, bem como para consignar que eventual dedução de valores já restituídos administrativamente deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença, evitando enriquecimento indevido, em consonância com o Tema Repetitivo nº 81/STJ e a Súmula nº 394/STJ, mantidos os demais termos da sentença vergastada, a qual condenou o Estado de Pernambuco a suspender a incidência do IRPF sobre os proventos percebidos pela demandante e ressarcir os valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da enfermidade em 23/05/2019, respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários periciais em desfavor do demandado. 12. Decisão unânime
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 2000275-94.2026.8.12.0000, Rel. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PEDIDO DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA - COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS PELA UNIÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 81/STJ POR EQUIPARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.