Tema 806 do STJIndenização por cadastro de protesto em órgão de crédito
Tese firmada
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Como citar: STJ, Tema 806 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 806 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSC, Recurso Inominado Cível 5000171-91.2025.8.24.0084, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente contra acórdão que conheceu dos recursos inominados e lhes negou provimento, mantendo sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço em razão da permanência indevida de anotação restritiva em banco de dados após a quitação da dívida, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A embargante sustentou omissão quanto à ilegitimidade passiva, à origem cartorária do registro, à condição de mera divulgadora de dados públicos, à incidência do Tema 806 do STJ, à responsabilidade exclusiva do cartório pela ausência de comunicação da baixa, à aplicação da Súmula 385 do STJ, à caracterização e ao valor dos danos morais e ao montante dos honorários advocatícios. Requereu a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: (i) à legitimidade passiva da ré e à origem do apontamento; (ii) à alegada atuação como mera divulgadora de dados públicos e à incidência do Tema 806 do STJ; (iii) à responsabilidade do cartório pela falta de comunicação da baixa do registro; (iv) à aplicação da Súmula 385 do STJ; (v) à configuração e ao valor dos danos morais; (vi) à fixação dos honorários advocatícios; e (vii) ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva ou à origem cartorária do registro, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a controvérsia diz respeito à manutenção indevida da anotação no banco de dados administrado pela embargante, e não à regularidade originária do protesto. 6. O acórdão também apreciou a alegação de que a embargante seria mera divulgadora de dados públicos e afastou a incidência do Tema 806 do STJ, por entender que a controvérsia decorre da permanência da informação após a quitação da dívida por período superior ao razoável. 7. A incidência da Súmula 385 do STJ foi expressamente examinada e afastada pela ausência de demonstração de inscrições preexistentes, legítimas e contemporâneas ao registro impugnado. 8. A caracterização do dano moral foi fundamentada na manutenção indevida da anotação restritiva, considerada falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral presumido. O valor da indenização foi mantido em R$ 5.000,00 por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Também não há omissão ou contradição quanto aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, percentual compatível com os limites legais. 10. A adoção da técnica de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995, tendo o acórdão, ademais, enfrentado de forma específica as principais teses recursais. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, finalidade efetivamente buscada pela embargante. 12. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões essenciais à solução da controvérsia tenham sido apreciadas. 13. Não se verifica caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Tema 806/STJ; Súmula 385 do STJ; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.043260-9, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2014
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4002065-09.2026.8.26.0156, Rel. Flavia de Almeida Montingelli Zanferdini, 7ª Turma Recursal Cível, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE DE CARGAS. APONTAMENTO RESTRITIVO BASEADO EM ANTECEDENTES CRIMINAIS PRETÉRITOS DO MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. INFORMAÇÃO VERÍDICA E EXTRAÍDA DE FONTES PÚBLICAS. LICITUDE DA ATIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 786/STF E TEMA 806/STJ). AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, ABUSIVA OU DISCRIMINATÓRIA QUE CONFIGURE DANO MORAL. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5005315-96.2025.8.24.0035, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, contudo, o reconhecimento de sua responsabilidade pela manutenção de apontamento restritivo sem correspondência com a realidade registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses defensivas relativas à ilegitimidade passiva da embargante, à aplicação do Tema 806 do STJ, à incidência da Súmula 385 do STJ e à alegada excessividade da indenização e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu pela responsabilidade da embargante em razão da manutenção de informação restritiva divergente da situação efetivamente existente perante o Tabelionato de Protesto. 5. A tese de ilegitimidade passiva foi apreciada e rejeitada, porquanto reconhecido que a entidade arquivista responde pela atualização e correção das informações que disponibiliza ao mercado. 6. Também não subsiste omissão quanto à invocação do Tema 806 do STJ. O acórdão consignou, ainda que implicitamente, a sua inaplicabilidade ao caso concreto, pois a controvérsia não decorre da mera reprodução fiel de informações públicas, mas da divulgação de dado incompatível com a realidade registral certificada pelo cartório competente. 7. A alegação de incidência da Súmula 385 do STJ igualmente não revela vício integrativo, pois a decisão reconheceu a configuração do ilícito e do dano indenizável a partir das particularidades do caso concreto, adotando fundamentação incompatível com a tese sustentada pela embargante. 8. Quanto ao valor da indenização, inexiste omissão, uma vez que o acórdão examinou especificamente a matéria e, acolhendo parcialmente o recurso da própria recorrente, reduziu o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 11. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0319392-65.2015.8.24.0038, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19.11.2019
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4009812-14.2025.8.26.0554, Rel. Dario Gayoso Júnior, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026, DJEN 03/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO DE PROTESTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. Recurso interposto contra respeitável sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito. Defende a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, quer a procedência da ação. Nulidade da sentença. Inocorrência. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Enunciado 10 da "ENFAM". Inconformismo da recorrente com a solução adotada não caracteriza vício de fundamentação. Possibilidade de apreciação do mérito com base na aplicação do efeito devolutivo amplo (artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil) e do princípio da primazia da decisão de mérito (artigo 488 do mesmo código). Registros de protesto possuem natureza pública e gozam de presunção legal de autenticidade, publicidade e veracidade, nos termos dos artigos 2º, 14, 27 e 29 da Lei 9.492/1997. Atuação da ré consistente na reprodução e divulgação dos dados encaminhados pelas serventias competentes. A reprodução objetiva, fiel e atualizada de dados oriundos de cartório de protesto em banco de dados de órgão de proteção ao crédito não configura ato ilícito nem enseja dano moral (Tema Repetitivo 806 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.444.469/DF), ainda que o apontamento não contenha todas as informações complementares do título protestado, pois a responsabilidade pela completude e exatidão dos dados cabe aos cartórios, fornecedores originais das informações. Informações complementares podem ser obtidas diretamente perante o cartório competente, bastando ao interessado diligenciar perante o tabelionato. Ausência da data de vencimento da dívida poderia, em tese, autorizar a regularização do cadastro, por se tratar de informação essencial ao controle do prazo quinquenal do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 2.095.414/SP). Providência não pleiteada nesta ação. Pesquisa emitida diretamente do sistema oficial da ré aponta adequadamente todos os dados necessários à identificação do débito protestado. Pesquisa exibida pela autora extraída de instituição diversa, mas que ainda assim permitiria identificar o débito protestado e eventual busca de informações complementares de interesse exclusivo do consumidor. Dano moral não caracterizado. Ausência de demonstração de manutenção do apontamento por prazo superior ao permitido. Inexistência de ato ilícito. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0842822-39.2021.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO INADIMPLIDO. REPRODUÇÃO, PELA SERASA, DE INFORMAÇÃO CONSTANTE DE REGISTRO PÚBLICO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 806 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que: a) homologou a desistência da ação em relação ao credor; b) reconheceu a ilegitimidade passiva do 7º Ofício de Notas de Natal/RN; e c) julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Serasa S/A, relativos à exclusão de anotação restritiva e à indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta a legitimidade da serventia extrajudicial, a irregularidade do protesto por ausência de prévia intimação e indicação de endereço incompleto, a impossibilidade de protesto de boleto bancário e a falta de comunicação prévia pelo Serasa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a serventia extrajudicial possui legitimidade para responder por danos decorrentes da atividade notarial ou registral; (ii) se o documento representativo da dívida poderia ser levado a protesto; (iii) se o Serasa estava obrigada a realizar nova comunicação prévia ao consumidor antes de reproduzir, em seu banco de dados, informação proveniente de cartório de protesto; e (iv) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica ou judiciária, constituindo estruturas materiais por meio das quais o delegatário exerce a função pública notarial ou registral. A responsabilidade civil decorrente dessa atividade é atribuída pessoalmente ao notário ou oficial de registro responsável à época dos fatos, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.935/1994. 2. Compete ao autor indicar corretamente os sujeitos contra os quais formula sua pretensão, não sendo possível impor à parte ilegítima o dever de promover a correção do polo passivo. 3. O próprio apelante reconheceu o inadimplemento da última parcela do acordo celebrado com o credor, inexistindo prova de quitação do débito na época do apontamento. 4. O art. 1º da Lei nº 9.492/1997 admite o protesto não apenas de títulos de crédito, mas também de outros documentos representativos de dívida. 5. A intimação destinada a oportunizar o pagamento antes da lavratura do protesto compete ao tabelião, mediante utilização do endereço fornecido pelo apresentante, conforme o art. 14 da Lei nº 9.492/1997, não havendo prova de participação do Serasa no fornecimento do endereço ou na realização da comunicação. 6. A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara, por órgão de proteção ao crédito, de informação proveniente de cartório de protesto constitui exercício regular de direito e dispensa nova comunicação prévia ao consumidor, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 806. 7. Ausentes conduta ilícita, defeito na prestação do serviço e nexo causal imputáveis ao Serasa, não se configuram o dever de exclusão da anotação nem o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A serventia extrajudicial, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária, é parte ilegítima para responder por danos decorrentes da atividade notarial ou registral, cuja responsabilidade é atribuída ao delegatário responsável. 2. É admissível o protesto de documentos representativos de dívida, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/1997. 3. A reprodução, por órgão de proteção ao crédito, de informação proveniente de registro público de protesto dispensa nova comunicação prévia ao consumidor, desde que realizada de maneira objetiva, fiel, atualizada e clara. 4. A inscrição fundada em dívida inadimplida e regularmente protestada não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI; CDC, art. 43, § 2º; Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 806, REsp nº 1.444.469/DF
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.