Tema 804 do STJLimite temporal de reajuste para servidores públicos
Tese firmada
O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
Como citar: STJ, Tema 804 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a controvérsia a saber até que data é devido o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, tendo em vista a edição da Lei n. 9.678/98.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
71 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 804 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2645447, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCARACTERIZADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 83 DO STJ E 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo ora agravante contra o ente público ora agravado. Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença, ante a ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, (art. 976, § 4º, do CPC/2015, Tema n. 804/STJ) não pode ser conhecido o recurso especial. Isso porque o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Estaduais n. 7.072/98, n. 8.186/2004 e n. 7.885/2003, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". É importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1733542, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 804/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a anulação do acórdão por esta Corte. 2. O STJ, nos termos do Tema 804 (REsp 1.371.750/PE), assentou que "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". Logo, não há violação da coisa julgada quando há limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira. 3. A análise quanto à existência de possível excesso de execução implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. I ncide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0056172-18.2015.4.01.3800, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. GED E GID. GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS POSTERIORMENTE A JANEIRO DE 1995. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE ERRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. A UFMG opôs embargos à execução de título judicial formado em ação coletiva relativa ao reajuste de 3,17%, alegando excesso de execução. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos e homologou os cálculos da Contadoria. Condenou a UFMG a pagar honorários de 10% sobre a diferença entre os valores incontroversos e aqueles adotados na sentença. 3. Os embargados apelaram, sustentando que não haveria excesso em relação aos juros utilizados em seus cálculos, a existência de erro na metodologia aplicada à gratificação natalina, a necessidade de inclusão da rubrica relativa a exercícios anteriores, a ocorrência de desconto duplicado de PSS sobre vantagem administrativa e a incorreção da limitação temporal de determinadas rubricas remuneratórias. 4. A UFMG também apelou. Alegou que GED e GID não poderiam compor a base de cálculo do reajuste de 3,17%, por terem sido instituídas depois de janeiro de 1995 e não estarem vinculadas à remuneração, e sustentando que os juros moratórios deveriam incidir após a dedução da contribuição para o PSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) definir os limites da coisa julgada quanto à forma de apuração do reajuste de 3,17%; (ii) estabelecer se o reajuste de 28,86% deve integrar sua base de cálculo; (iii) verificar se GED e GID integram essa base ou sofrem majoração reflexa; (iv) definir os critérios de incidência dos juros de mora e sua relação com a contribuição para o PSS; (v) verificar a existência dos erros apontados pelos exequentes nos cálculos da Contadoria; e (vi) estabelecer os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. À luz da teoria da asserção, as questões que demandem exame mais aprofundado das circunstâncias do caso confundem-se com o mérito. 7. A coisa julgada impede a ampliação ou redução dos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado e veda a rediscussão, na liquidação, de questões alcançadas pelo título. Contudo, a fidelidade ao título executivo exige a verificação da adequação dos cálculos ao conteúdo da decisão e permite a correção de discrepâncias e erros materiais não atingidos pela preclusão. 8. Nos termos do artigo 504 do CPC, a parte dispositiva da decisão é que faz coisa julgada, mas a fundamentação pode ser utilizada para determinar seu alcance. 9. O reajuste de 3,17% corresponde à diferença entre o percentual de 25,94% reconhecido aos servidores civis do Poder Executivo Federal e os 22,07% anteriormente recebidos, sendo devido a partir de janeiro de 1995. Seu pagamento fica limitado à reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do Tema 804 do STJ. 10. O reajuste de 3,17% incide sobre parcelas remuneratórias existentes em janeiro de 1995. Parcelas instituídas posteriormente podem sofrer majoração reflexa quando seu valor estiver vinculado à remuneração que deveria ter recebido o reajuste, mas não quando forem fixadas segundo critério autônomo e desvinculado dessa remuneração. 11. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época da liquidação e eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes, em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF. 12. A contribuição para o PSS somente é deduzida no momento do pagamento. Consequentemente, os juros de mora incidem sobre o crédito antes de sua dedução. A contribuição não incide sobre os próprios juros de mora, conforme a distinção estabelecida pelo Tema 501 do STJ. 13. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem credibilidade e somente podem ser afastados mediante demonstração específica e robusta em sentido contrário. 14. No caso concreto, o título exequendo condenou a UFMG ao pagamento do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos, de janeiro de 1995 a janeiro de 2002. Embora posterior decisão tenha apreciado sua incidência sobre funções de confiança e cargos em comissão, não houve pronunciamento específico, no dispositivo ou na fundamentação, acerca da GED e da GID. Não se formou, portanto, coisa julgada sobre essa questão específica, que pode ser examinada na liquidação. 15. A GED e a GID foram instituídas, respectivamente, pelas Leis n. 9.678/1998 e n. 10.187/2001, depois da defasagem ocorrida em janeiro de 1995. Além disso, eram calculadas mediante multiplicação da pontuação obtida pelo servidor por quantia fixa prevista em lei, sem vinculação ao valor da remuneração. Por isso, GED e GID não integram a base de cálculo do reajuste de 3,17% nem sofrem majoração reflexa por esse índice. 16. Os exequentes não demonstraram erro concreto nos juros de mora calculados pela Contadoria, na apuração da gratificação natalina, na alegada exclusão de valores relativos a exercícios anteriores, no tratamento da contribuição para o PSS ou na limitação relativa às demais rubricas remuneratórias impugnadas. 17. Também não houve demonstração de que vantagens extintas tenham sido incorporadas sob a forma de VPNI e sequer se alegou que eventual VPNI devesse sofrer a incidência do reajuste de 3,17%. 18. Configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com honorários correspondentes a 10% da diferença entre o cálculo por ela apresentado e o cálculo a ser elaborado em cumprimento à decisão. IV. DISPOSITIVO 19. Apelação da parte embargada desprovida. Apelação da UFMG parcialmente provida para determinar a exclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) da base de cálculo do reajuste de 3,17%, com redistribuição dos ônus sucumbenciais
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1070622-72.2021.4.01.3400, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – GEFA. ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA ANTERIOR AO PERÍODO EXECUTADO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO REAJUSTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALECIMENTO DE EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos exequentes contra sentença que, no cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 2003.34.00.012136-1, acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu a execução. A sentença considerou satisfeita administrativamente a obrigação relativa ao reajuste de 3,17%. O fundamento adotado foi a alteração, em fevereiro de 1995, do valor da rubrica 00197 – Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA. O Juízo de origem reconheceu excesso de execução no valor integral de R$ 36.417,28 e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado. Os apelantes sustentam que o título executivo reconheceu diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% no período de abril de 1998 a junho de 1999. Alegam que a alteração da GEFA ocorrida em fevereiro de 1995 não pode extinguir crédito relativo a período posterior expressamente abrangido pela coisa julgada. Defendem, ainda, a natureza distinta da GEFA em relação ao reajuste geral. Requerem a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com base nos cálculos que apuraram crédito de R$ 34.683,12, acrescido dos honorários de 5% previstos no título. Os apelantes requerem a gratuidade da justiça. Noticiam também o falecimento de José Maurício Lopes Avelino em 27/03/2023, durante o curso do cumprimento de sentença iniciado em 2021, e postulam a regularização do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes pessoas naturais; (ii) definir os efeitos processuais do falecimento de exequente ocorrido no curso do cumprimento de sentença; (iii) saber se a alteração da GEFA, alegadamente ocorrida em fevereiro de 1995, pode ser examinada na execução como causa de limitação do reajuste de 3,17%, à luz do título executivo e do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001; (iv) definir se essa alteração remuneratória constitui causa de absorção integral do reajuste devido no período de abril de 1998 a junho de 1999; (v) verificar se os documentos técnicos e as fichas financeiras demonstram pagamento administrativo ou outro fato extintivo da obrigação; e (vi) definir as consequências da rejeição da impugnação quanto ao valor executado e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A ausência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça. O falecimento de exequente no curso do processo determina sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Os arts. 110, 687, 688 e 778, § 1º, II, do CPC asseguram a regularização da relação processual e a continuidade da execução. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há prazo prescricional específico para a habilitação dos sucessores quando o óbito ocorre no curso da relação processual. A controvérsia submetida ao Tribunal é comum aos exequentes e pode ser solucionada independentemente da individualização imediata dos sucessores do exequente falecido. O julgamento da apelação pode prosseguir. A expedição da requisição de pagamento correspondente à quota do falecido fica condicionada à prévia habilitação de seu espólio ou sucessores perante o Juízo de origem. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada. O título executivo determinou a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente em decorrência do reajuste de 3,17%. O acórdão formado na fase de conhecimento também determinou a dedução das parcelas já pagas e a observância da limitação prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. O exame, na fase executiva, de pagamentos administrativos e de evento remuneratório enquadrável no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 não viola, por si só, a coisa julgada. As duas matérias foram incorporadas ao próprio título executivo. O Tema 476 do Superior Tribunal de Justiça impede a introdução, na execução, de compensações não previstas em título judicial transitado em julgado. Essa orientação não impede a análise de limitações expressamente constantes do título. O Tema 547 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a compensação realizada na execução não ofende a coisa julgada quando decorre de previsão contida no próprio comando exequendo. A previsão constante do título não autoriza considerar qualquer aumento remuneratório como causa automática de extinção do reajuste de 3,17%. A aplicação do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 exige a demonstração de reorganização ou reestruturação de cargos ou carreiras, concessão de vantagem enquadrável na norma ou pagamento correspondente ao próprio reajuste. O Tema 804 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reajuste de 3,17% é devido até a data da efetiva reorganização ou reestruturação da carreira. A simples instituição de gratificação não constitui necessariamente marco de cessação do reajuste. A alteração da GEFA não demonstra, por si só, a ocorrência de reorganização ou reestruturação da carreira. Precedente da Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que a GEFA, vinculada à produtividade regional, não integra a base de cálculo do reajuste de 3,17%, por não constituir parcela calculada sobre o vencimento básico. O título executivo condenou a União ao pagamento das diferenças devidas entre abril de 1998 e junho de 1999. A determinação simultânea de observância do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 deve ser interpretada em harmonia com a delimitação temporal da condenação. A cláusula genérica de limitação não permite fazer cessar o direito em fevereiro de 1995 e eliminar integralmente período posterior expressamente abrangido pela coisa julgada sem demonstração jurídica e probatória da ocorrência de fato apto a produzir esse efeito. O Parecer Técnico nº 04980/2023/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU registra aumento do valor da GEFA em fevereiro de 1995. O documento não identifica o ato normativo responsável pela alteração. Não demonstra reorganização ou reestruturação da carreira. Não comprova que a diferença remuneratória tenha sido paga a título do resíduo de 3,17%. […]
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 1029355-04.2022.4.01.0000, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, provendo parcialmente agravo de instrumento, reformou em parte decisão do Juízo de origem de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado para cobrança de diferenças oriundas do reajuste de 3,17 %. 2. No que se refere aos benefícios de gratuidade judiciária, o acórdão consignou que, “inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, não há motivação idônea para reforma da decisão que concedeu a justiça gratuita”, e essa presunção, resguardada pelo § 3º do art. 99 do CPC, não pode ser afastada com exclusivo fundamento nos rendimentos da parte beneficiada, por se tratar de critério objetivo rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178. 3. Sobre a inclusão da AGE na base de cálculo do reajuste de 3,17 %, o acórdão dirimiu a controvérsia recursal afirmando que “a ação foi proposta após a criação da AGE, pela Lei 9.640/1998, e o título exequendo não contém a limitação advogada pela ora agravante”, pois “determina expressamente a incidência do reajuste de 3,17 %, a partir de de janeiro de 1995, sobre os vencimentos dos servidores substituídos”, sendo, “portanto, indevida a pretensão de exclusão da AGE, porquanto não objetada no curso do processo de conhecimento pela Universidade, de modo a evitar a formação da coisa julgada sem restrições”, motivo por que, “em respeito à coisa julgada, o Adicional de Gestão Educacional - AGE deve ser incluído na base de cálculo do reajuste de 3,17 %, pois abrangido pelo título exequendo, sendo descabida, por consequência, a limitação do julgado na fase de execução”, não se verificando omissão ou contradição no ponto, inclusive em relação ao Tema 804 do STJ, cuja tese não tem como objetivo a relativização da coisa julgada. 4. No que respeita ao cômputo em dobro de rubricas de função, o suposto excesso de execução contido nos cálculos dos exequentes não foi submetido ao contador judicial, sendo dever do juiz submeter a questão, de cunho contábil, ao crivo do órgão técnico antes de decidi-la, como determina a parte final do art. 375 do CPC. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.