Tema 834 do STJIndenização por acidente ambiental a pescadores
Tese firmada
O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.
Como citar: STJ, Tema 834 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 834 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJCE, Recurso Inominado Cível 3000209-85.2023.8.06.0092, 4ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. QUEDA DE POSTE. RESTABELECIMENTO APÓS 12 DIAS. PRAZO REGULAMENTAR EXCEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA QUE APRECIOU APENAS O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ART. 489, II E III, DO CPC. ART. 490 DO CPC. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO PELO ÓRGÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS (FOTOGRAFIAS DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS). AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA DETERIORAÇÃO, QUANTIDADE, VALOR E EXTENSÃO DO PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUANTO À PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, QUANTIDADE, PREÇO E GANHO EFETIVAMENTE FRUSTRADO. MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 834 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME O caso versa sobre interrupção do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural, reconhecida pela própria concessionária, ocorrida em 29/03/2023, com restabelecimento aproximadamente 12 dias depois. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, mas não apreciou os pedidos autônomos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A controvérsia recursal, portanto, não se limita à existência do dano moral, já reconhecido na origem, abrangendo também a alegada omissão quanto aos demais pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) Se houve omissão da sentença quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes e, em caso positivo, se é possível seu julgamento diretamente pelo órgão recursal; (ii) Se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar os alegados danos materiais de R$ 3.000,00 e lucros cessantes de R$ 2.825,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da omissão da sentença e da possibilidade de julgamento pelo órgão recursal. O recurso merece parcial acolhimento nesse ponto. Base legal: O art. 489, II e III, c/c o art. 490, ambos do CPC. No caso, o autor formulou expressamente pedidos autônomos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 3.000,00 e R$ 2.825,00, respectivamente, contudo a sentença restringiu sua análise à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da demora no restabelecimento do serviço. Assim, efetivamente houve omissão quanto aos demais pedidos. A omissão foi expressamente apontada nos embargos de declaração, mas não foi suprida. Todavia, a solução não demanda a anulação da sentença. O art. 1.013, § 3º, III, do CPC estabelece que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. É precisamente a situação dos autos. 2. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais fundamentam-se em imagens através de fotografias, porém, não são suficientes para comprovar a ocorrência e a extensão do dano patrimonial alegado. Nas relações de consumo, o reconhecimento de dano material pressupõe demonstração mínima da efetiva perda patrimonial (art. 402 e 403 do Código Civil). O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 834, consolidou o entendimento de que o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência. No caso concreto, não há elementos suficientes para concluir que os produtos fotografados efetivamente se estragaram, tampouco para quantificar eventual perda patrimonial. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 3. Dos lucros cessantes Também não merece acolhimento o pedido de R$ 2.825,00 a título de lucros cessantes. O recorrente afirma que produz queijo, nata e manteiga em sua propriedade rural e que comercializa tais produtos como meio de subsistência. Entretanto, os autos não apresentam elementos objetivos suficientes para demonstrar a extensão econômica da atividade alegada. O dano decorrente de lucros cessantes não pode ser arbitrado com base em mera expectativa de ganho. No caso concreto, não foi demonstrado, por elementos minimamente objetivos, que a interrupção de energia tenha ocasionado a perda do valor acima, em receitas ou lucros. Assim, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 4. Da manutenção da indenização por danos morais. A condenação por danos morais deve ser mantida. A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a concessionária de serviço público de energia elétrica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a natureza consumerista da relação entre concessionária de energia elétrica e usuário final. No caso, a própria Enel reconheceu a interrupção do fornecimento a partir de 29/03/2023. A controvérsia reside, portanto, principalmente na duração da interrupção e na responsabilidade pelo período de paralisação. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê, em seu art. 362, prazo de 48 horas para religação normal de unidade localizada em área rural, além de prazo específico de 8 horas para religação de urgência em área rural, quando aplicável. No caso, entretanto, o fornecimento somente teria sido restabelecido aproximadamente 12 dias depois. A alegação de que a interrupção decorreu da queda de poste não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária pela demora excessiva no restabelecimento do serviço essencial. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso envolvendo interrupção de energia elétrica e demora excessiva no restabelecimento, que a ultrapassagem do período admitido pela regulamentação pode caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar reparação moral. Nesse contexto, considerando a duração da interrupção, a natureza essencial do serviço e a significativa extrapolação do prazo regulamentar, mostra-se adequada a manutenção da indenização moral fixada na origem em R$ 5.000,00. Não há, portanto, razão para modificação desse capítulo da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CC, arts. 402 e 403. CPC, arts. 489, II e III; 490; 1.013, § 3º, III. Lei nº 9.099/95, art. 55. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: art. 362. Jurisprudências relevantes, abaixo citadas
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0004318-09.2019.8.19.0211, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUEDA DURANTE O DESEMBARQUE. ARRANCADA BRUSCA DO COLETIVO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM 25/03/2019, QUANDO A PASSAGEIRA FOI ARREMESSADA AO SOLO DA VIA PÚBLICA EM VIRTUDE DE ARRANCADA INTEMPESTIVA DE ÔNIBUS DA LINHA 378 OPERADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NO MOMENTO EM QUE DESCIA OS DEGRAUS DE DESEMBARQUE NA AVENIDA BRASIL EM IRAJÁ, RESULTANDO EM CONTUSÃO CRANIANA E NA COLUNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA EXTERNA E OMISSÃO DA TESTEMUNHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO COLETIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR: (A) SE RESTOU COMPROVADA A DINÂMICA DO ACIDENTE, O NEXO DE CAUSALIDADE E A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA TRANSPORTADA PELA EMPRESA RÉ; (B) SE RESTOU CARACTERIZADO O DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E O QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO; (C) SE É DEVIDA REPARAÇÃO MATERIAL POR PERÍODO DE CINCO DIAS DE INCAPACIDADE LABORATIVA; (D) A METODOLOGIA DE CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A DISCIPLINA SUCUMBENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS E USUÁRIOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL). 4. O DEPOIMENTO ORAL FORMAL DA TESTEMUNHA PRESENCIAL COMPROMISSADA COLHIDO EM JUÍZO INDIVIDUALIZOU DE MANEIRA EXPRESSA A LINHA 378 EXPLORADA PELA RÉ, O LOCAL E A DINÂMICA DA ARRANCADA DO VEÍCULO COM A VÍTIMA NO DEGRAU, ENCONTRANDO CORROBORAÇÃO EXTERNA NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA EMITIDO NO MESMO DIA POR HOSPITAL MUNICIPAL ATESTANDO CONTUSÃO NA CABEÇA E NA COLUNA VERTEBRAL. 5. A OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL E PSÍQUICA DA PASSAGEIRA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO DO CONDUTOR, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PAUTADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NA FUNÇÃO PEDAGÓGICA. 6. O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DE CINCO DIAS É IMPROCEDENTE ANTE A DECLARAÇÃO OFICIAL DO EMPREGADOR CERTIFICANDO QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO EM MARÇO DE 2019 E NÃO SUPORTOU QUALQUER REDUÇÃO OU PERDA REMUNERATÓRIA. 7. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DO ARBITRAMENTO, JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO COM DECOTE DO IPCA ATÉ A FIXAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (CHEIA) SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC E SÚMULA Nº 326 DO STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO CAPÍTULO PATRIMONIAL. TESE JURÍDICA FIXADA: "A MANOBRA BRUSCA PRATICADA POR PREPOSTO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE ARREMESSA PASSAGEIRA AO SOLO DURANTE O DESEMBARQUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, ENSEJANDO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS COMPROVADOS PELO CONJUNTO HARMÔNICO DE PROVA ORAL E ATENDIMENTO MÉDICO CONTEMPORÂNEO". REFERÊNCIAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 37, § 6º. LEI Nº 8.078/1990, ART. 14. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 405, 734, 735 E 944. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 2º, 240, 373, INCISO II, E 1.003, § 5º. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS Nº 326 E Nº 362 E TEMA REPETITIVO Nº 834
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8047349-39.2023.8.05.0001, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE EMULSÃO OLEOSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e existenciais ajuizados em face da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, em razão de vazamento de emulsão oleosa ocorrido em 09/06/2018, no Rio São Paulo. Os apelantes sustentam a responsabilidade objetiva da ré, a comprovação do dano ambiental e de seus reflexos sobre a atividade pesqueira, a inversão do ônus da prova e a admissibilidade de documentos juntados em grau recursal, requerendo a reforma da sentença para condenação da demandada ao pagamento das indenizações postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade objetiva por dano ambiental dispensa a comprovação do dano individual e do nexo causal em ação indenizatória individual; (ii) estabelecer se os autores comprovaram o exercício da atividade pesqueira na área atingida à época do evento; (iii) determinar se os elementos probatórios demonstram a existência de prejuízos individualizados decorrentes do vazamento; e (iv) verificar se os documentos apresentados apenas em sede recursal possuem aptidão para modificar o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, mas o dever de indenizar em demandas individuais exige a demonstração do dano concreto e do nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira e à existência de prejuízo individual. 5. As declarações unilaterais de pescador artesanal, produzidas após o evento, desacompanhadas de registro profissional válido, comprovação de percepção de seguro-defeso ou outros elementos corroborativos, não demonstram o exercício da atividade pesqueira na época do vazamento. 6. Os relatórios técnicos e notas elaborados pelo INEMA registram ausência de mortandade de fauna, inexistência de contaminação significativa das águas, manutenção da atividade pesqueira na região e inexistência de restrição administrativa à pesca ou à mariscagem. 7. Os autores não comprovaram que exerciam atividade pesqueira na área diretamente atingida pelo vazamento nem demonstraram redução de renda, interrupção da atividade econômica ou qualquer dano individual diretamente relacionado ao acidente ambiental. 8. Os documentos juntados em grau recursal não alteram o quadro probatório, por tratarem de estudos genéricos, documento em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada e decisão referente a fato diverso daquele discutido nos autos. 9. A mera ocorrência de dano ambiental coletivo não gera, por si só, direito à indenização individual, sendo indispensável a comprovação de prejuízo específico suportado por cada demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não dispensa a comprovação do dano individual e do nexo causal nas ações indenizatórias individuais. 2. A inversão do ônus da prova não exonera o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Declarações unilaterais desacompanhadas de outros elementos probatórios idôneos não comprovam o exercício da atividade pesqueira à época do evento danoso. 4. Laudos técnicos que evidenciam ausência de impacto ambiental significativo e inexistência de restrição à atividade pesqueira afastam a demonstração de prejuízo individual indenizável. 5. A ocorrência de dano ambiental coletivo não autoriza automaticamente a reparação civil individual sem prova do efetivo prejuízo experimentado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 192, 373, I, 435 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 681; STJ, REsp nº 1.354.536/SE (Tema Repetitivo 834), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.03.2014, DJe 05.05.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8065323-31.2019.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 04.06.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8065331-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 06.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8068185-72.2019.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, publ. 01.10.2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000903-02.2021.8.16.0156, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA DE MILHO SAFRINHA APÓS IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL RURAL. LIMINAR QUE AUTORIZAVA APENAS O INGRESSO NA ÁREA, NÃO A ELIMINAÇÃO DA CULTURA IMPLANTADA PELO POSSUIDOR ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE A POSSE DO SOLO E A TITULARIDADE DA PLANTAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AFASTADO. ATO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RUBRICAS CUMULÁVEIS. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM DADOS OFICIAIS DA SEAB/DERAL, SOB CONTRADITÓRIO. TESE DE PERDA POR GEADAS AFASTADA POR PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. CULTURA SUBSTITUTIVA DE TRIGO NA MESMA GLEBA E CICLO AGRÍCOLA. CONSIDERAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO LIMITADO AO LUCRO LÍQUIDO COMPROVADO, VEDADA A DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS QUANTO AO FATO REDUTOR, CONJUGADO AO DEVER DE COOPERAÇÃO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO RESTRITA À QUANTIFICAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO, PRESERVADAS AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente da destruição de lavoura de milho safrinha, ocorrida após a imissão provisória dos réus na posse de imóvel rural, condenando-os ao pagamento de R$ 25.530,85 por danos emergentes e R$ 34.195,04 por lucros cessantes.II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a destruição da lavoura configurou exercício regular do direito decorrente da liminar de imissão na posse; ii) se a cumulação de danos emergentes e lucros cessantes implica duplicidade indenizatória; iii) se o laudo pericial padece de parcialidade ou deficiência técnica, notadamente quanto ao afastamento da tese de perda por geada; e iv) se o resultado econômico da cultura de trigo posteriormente implantada deve ser abatido da indenização e, em caso positivo, em que extensão e sob quais critérios probatórios.III. Razões de decidir 3. A liminar de imissão na posse autorizava apenas o ingresso dos adquirentes no imóvel, não a destruição da lavoura pertencente ao possuidor anterior. A eliminação da cultura, sem prévia providência judicial específica, excedeu os limites do provimento possessório e configurou ato ilícito indenizável. 4. Danos emergentes e lucros cessantes têm naturezas distintas e são cumuláveis: os primeiros recompõem os custos suportados na lavoura; os segundos, o lucro líquido esperado com a colheita. Inexiste duplicidade indenizatória.5. A tese defensiva de perda da lavoura por geadas em 2021 foi afastada pelo laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal.6. O laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, sob contraditório e com base em dados oficiais da SEAB/DERAL, fonte reconhecida para aferição da produtividade agrícola paranaense.7. Comprovados o cultivo e a comercialização de trigo na mesma gleba e no mesmo ciclo agrícola, o respectivo resultado econômico deve ser considerado na delimitação do prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado, contudo, o abatimento da receita bruta.8. O abatimento restringe-se ao lucro líquido efetivamente auferido. Ausentes elementos suficientes para quantificação imediata, a apuração ocorrerá em liquidação de sentença.9. Incumbe aos réus demonstrar a existência e a extensão do resultado líquido, sem prejuízo do dever de cooperação do autor quanto à exibição da documentação sob sua disponibilidade.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar o abatimento, na liquidação de sentença, do lucro líquido comprovado da cultura substitutiva.Tese de julgamento: A imissão na posse não autoriza a destruição de lavoura pertencente ao possuidor anterior; danos emergentes e lucros cessantes são cumuláveis quando representam prejuízos distintos; e, havendo cultura substitutiva na mesma área e ciclo, seu resultado econômico deve ser considerado, com abatimento limitado ao lucro líquido comprovado, a ser apurado em liquidação.___________Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 187, 188, I, 402, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil; arts. 6º, 371, 373, II, 378, 396, 479, 491 e 509 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.553.790/PE; STJ, Tema Repetitivo nº 834; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, AP 0013440-39.2019.8.16.0014; TJPR, AgInt 0030783-56.2020.8.16.0000
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0836516-51.2023.8.19.0203, Rel. Milton Fernandes de Souza, 4ª CÂMARA, DJEN 28/01/2026
PRESTAÇÃO DO SERVICO. VEÍCULO QUE VOLTOU A APRESENTAR DEFEITOS.PERMANÊNCIA NA OFICINA COM MOTOR DESMONTADO. AUTOMÓVEL NÃO DEVOLVIDO AO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE REPARADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória decorrente de má prestação do serviço. Alegação da ré no sentido de que realizou os reparos, ainda que não satisfatório integralmente. Argumenta que, os fatos não foram capazes de gerar o dano moral e que o valor de danos materiais se encontra equivocado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia se restringe a: (i) verificar se comprovada falha na prestação do serviço; (ii) examinar a configuração de dano moral; (iii) e a adequação do valor indenizatório a título de dano material. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo configurada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Veículo que apresentou defeitos logo após a entrega, permanecendo em reparo na oficina da concessionária até o ajuizamento do feito. 5. Frustração das legítimas expectativas do consumidor. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum indenizatório em valor proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico. Valor referente ao dano material que deve limitar-se ao pedido e ao efetivamente despendido (R$4.158.00), demonstrado, inclusive, na nota fiscal emitida pela ré IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A má prestação do serviço, aliada aos transtornos e angustias vivenciados ensejam a reparação por danos morais. Provimento parcial do recurso para corrigir o dano material que deve corresponder ao efetivamente despendido e comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18, §1º; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema repetitivo 834, de relatoria do I. Ministro Luís Felipe Salomão
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.