Tema 777 do STJLegalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa
Tese firmada
A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
Como citar: STJ, Tema 777 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
61 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 777 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2203365, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CDA. APLICAÇÃO DO TEMA 777/STJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, Tema 777/STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". II - A pretensão recursal de afastar a tese do apontado tema quando se tratar de empresa em recuperação judicial não está embasada em argumentos suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2074375, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 436 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, 3M Engenharia Ltda. ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra a União com valor de causa atribuído em R$ 45.685,90 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, pronunciando-se a prescrição das dívidas tributárias (fls. 52-64). No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No mérito, de fato a jurisprudência em precedentes qualificados, tanto do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.135) quanto do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 777), reconheceram a constitucionalidade e a legitimidade da Fazenda Pública para protesto da CDA, entretanto esse posicionamento não decorre o efeito interruptivo da prescrição. V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de interrupção da prescrição não está prevista no rol do art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, nos termos da jurisprudência desta Corte, caráter taxativo. No mesmo sentido: REsp n. 1.122.789/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010; AgRg no Ag n. 1.266.077/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5001583-07.2026.4.02.5116, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA (TIS) EM CURSO. PROPOSTA PENDENTE DE ACEITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União reiterando a ilegitimidade da autoridade da Receita Federal, arguindo perda parcial de objeto em razão do cancelamento cartorário dos títulos e defendendo, no mérito, a estrita legalidade do protesto e a ausência de eficácia suspensiva da proposta de transação. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar o protesto notarial de seis Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ao argumento de que o curso de negociações de Transação Tributária Individual Simplificada (TIS), com prazo assinalado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apresentação de garantias, impediria a cobrança extrajudicial por violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Sentença que concedeu a segurança em face do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, excluindo-o do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a pertinência da arguição de ilegitimidade passiva da autoridade fiscal da Receita Federal; (ii) observar se o cancelamento cartorário das certidões levadas a protesto enseja a perda superveniente do interesse processual; (iii) definir se a tramitação de procedimento de Transação Individual Simplificada (TIS) ativa, com prazo formal concedido pela PGFN para a apresentação de garantia, ostenta a eficácia jurídica de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, impedir a prática de atos de cobrança extrajudicial, notadamente o protesto de CDA; e (iv) analisar a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em sanções por litigância de má-fé e multa coercitiva requeridas nas contrarrazões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva quando a pretensão já foi integralmente atendida pelo pronunciamento de primeiro grau, restando desatendido o binômio necessidade-utilidade exigido pelo art. 996, caput , e incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A baixa registral de CDAs efetuada em estrita observância a comando liminar não traduz ato espontâneo de autotutela administrativa e não enseja a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), subsistindo o interesse e o dever de julgamento de mérito preventivo e declaratório sobre a licitude da conduta estatal (art. 19, I, e art. 487, I, do CPC). 5. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário possuem disciplina restrita e taxativa no art. 151 do Código Tributário Nacional (art. 111, I, do CTN). 6. O instituto da transação não se confunde com o parcelamento e, nos termos expressos do art. 12 da Lei nº 13.988/2020 e do art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, a simples formulação ou o processamento de proposta não aceita formalmente não suspendem a exigibilidade dos créditos nem impedem a promoção de atos de cobrança e de publicidade da dívida. 7. O protesto extrajudicial de CDA é mecanismo legalmente autorizado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997) e plenamente legítimo (STF, ADI 5.135; STJ, Tema Repetitivo 777). 8. A coexistência entre a análise da proposta de transação e a prática de atos assecuratórios de cobrança reflete regular cumprimento legal e não caracteriza comportamento contraditório, quebra da confiança legítima ou desvio de finalidade. 9. Diante da licitude da atuação do Fisco e do acolhimento das teses de mérito recursais, descabe a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) ou a aplicação de astreintes postuladas em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária provida e apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Teses de julgamento : 1. Não há interesse recursal do ente público para suscitar a ilegitimidade passiva de autoridade litisconsorte quando a referida preliminar foi acolhida na origem com a exclusão do agente do polo passivo. 2. O cancelamento notarial de Certidão de Dívida Ativa levado a efeito em cumprimento a provimento liminar não induz perda superveniente do interesse processual, impondo-se a resolução definitiva do mérito da demanda. 3. Enquanto não homologada e formalmente aceita pela Administração Pública, a proposta de transação tributária individual não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN e art. 12 da Lei nº 13.988/2020) e não impede o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional: art. 111, I; art. 151, VIII; art. 156, III; e art. 204. Código de Processo Civil: art. 19, I; art. 80, IV e V; art. 81; art. 313, II; art. 485, VI; art. 487, I; art. 784, IX; art. 932, III; e art. 996, caput . Lei nº 9.492/1997: art. 1º, parágrafo único. Lei nº 12.016/2009: art. 7º, III; art. 14, § 1º; e art. 25. Lei nº 13.988/2020: art. 12, caput e §§ 1º a 3º. Portaria PGFN nº 6.757/2022: art. 10 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 5.135/DF (Plenário, DJe 07/02/2018); Súmula nº 512/STF. Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 777 (REsp nº 1.686.659/SP, Primeira Seção, DJe 11/03/2019); Tema Repetitivo 368 (REsp nº 1.143.216/RS, Primeira Seção, DJe 09/04/2010 — distinguishing ); REsp nº 1.148.444/SP ( distinguishing ); Súmula nº 105/STJ. Tribunais Regionais Federais: TRF-2, AI nº 5016508-69.2022.4.02.0000 (3ª Turma Especializada, j. 26/05/2023); TRF-2, AI nº 5009722-72.2023.4.02.0000 (3ª Turma Especializada, j. 21/02/2024); TRF-3, ApCiv nº 5001050-48.2023.4.03.6111 (2ª Turma, j. 31/01/2024); TRF-3, AI nº 5003141-77.2024.4.03.0000 (4ª Turma, j. 26/05/2025)
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0813225-55.2026.8.15.0000, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 25/09/2026
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Oferta de seguro-garantia judicial. Pedido de baixa de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Indeferimento na origem. Inocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Rol taxativo do art. 151 do CTN. Legitimidade do protesto extrajudicial. Ausência de sanção política. Não provimento do recurso. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por devedora contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal, indeferiu pedido de baixa do protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, mesmo após a aceitação de apólice de seguro-garantia judicial e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução conexos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a garantia do juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial e a suspensão da marcha processual da execução fiscal obstam a manutenção do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa efetuado pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir A suspensão da exigibilidade do crédito tributário sujeita-se exclusivamente às hipóteses taxativamente elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, não se inserindo em tal rol o oferecimento de seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Conforme jurisprudência consolidada, a caução securitária é instrumento idôneo para assegurar o juízo executivo e viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), mas não equivale ao depósito integral em dinheiro (Súmula 112 do STJ), mantendo-se hígida a exigibilidade material da obrigação fiscal. A suspensão do trâmite da execução fiscal, operada em decorrência do recebimento de embargos do devedor (art. 919 do CPC), configura mera providência de índole processual que impede atos expropriatórios no processo, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Permanecendo exigível a dívida tributária, a Fazenda Pública detém interesse e legitimidade para efetivar e manter o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997; Tema 777 do STJ ), medida de cobrança indireta cuja higidez constitucional foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.135/DF), não consubstanciando sanção política nem ofensa ao art. 805 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O oferecimento de seguro-garantia judicial, conquanto idôneo para assegurar a execução fiscal e autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. A ausência de suspensão da exigibilidade do débito fiscal autoriza a Fazenda Pública a promover e manter o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, o que não configura sanção política nem violação ao princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 206; CPC, arts. 805 e 919; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.135/DF; STJ, Tema Repetitivo 777 (REsp 1.686.659/SP), Súmula 112; TJPB, Agravo de Instrumento 0810667-47.2025.8.15.0000
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5004188-44.2025.4.04.7107, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA. MULTA MORATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e de abstenção de protesto de débitos tributários com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da CDA por ausência de notificação prévia do contribuinte; (ii) saber se o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) suspende a exigibilidade do crédito tributário; (iii) saber se o protesto extrajudicial da CDA configura sanção política inconstitucional; e (iv) saber se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A constituição do crédito tributário por meio de declaração prestada pelo próprio contribuinte no âmbito do Simples Nacional dispensa a notificação prévia ou a instauração de processo administrativo, conforme a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), instituído pela Portaria PGFN nº 33/2018, não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. 5. A suspensão dos atos de cobrança, como o protesto, em razão de PRDI, exige a apresentação do pedido no prazo de 30 dias a contar da notificação da inscrição, o que não foi comprovado nos autos. 6. O protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa é medida legítima e constitucional, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 e a tese firmada no Tema nº 777 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A multa moratória fixada no limite de 20%, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, possui caráter sancionatório e desestimulador do inadimplemento, não configurando confisco, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 582.461. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) não suspende a exigibilidade do crédito tributário, e o protesto de Certidão de Dívida Ativa constitui meio legítimo de cobrança extrajudicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 161; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 9.430/1996, art. 61; Portaria PGFN nº 33/2018, art. 15, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STJ, Tema nº 777; STF, RE 582.461; TRF4, AG 5029041-06.2022.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 26.06.2026; TRF4, AG 5003331-42.2026.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.05.2026; TRF4, AC 5075446-82.2018.4.04.7100, 1ª Turma, j. 2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.