Tema 766 do STJLegitimidade do Ministério Público para fornecimento de medicamentos
Tese firmada
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Como citar: STJ, Tema 766 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 766 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Remessa Necessária Cível 8001013-04.2024.8.05.0110, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 16/07/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA (TVP). NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE REFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n° 8001013-04.2024.8.05.0110, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor do Estado da Bahia, cujo teor julgou procedentes os pedidos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a possibilidade de transferência da Paciente para uma unidade hospitalar de referência, com base no direito à saúde e na responsabilidade solidária dos Entes Federados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 766, reconheceu a legitimidade do Ministério Público, para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamento nas demandas de saúde propostas contra os Entes Federativos. 4. O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal (art. 6º e art. 196), sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços concernentes. 5. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, para a efetivação do direito à saúde, permite que qualquer deles figure no polo passivo de lides que visem garantir tratamento médico necessário. 6. No caso sub examine, a Interessada necessita de atendimento especializado, revelando-se escorreito o comando sentencial. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1002732-93.2023.4.06.3825, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES), j. 19/06/2026, DJEN 23/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PROCESSUAL AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DISPONÍVEL NO SUS. TEMA 793 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação visando à realização do procedimento cirúrgico “DPO de hemivertebrectomia e artrodese de T12-L1”, indicado para tratamento de escoliose congênita grave, condenando solidariamente a União e o Estado de Minas Gerais, com direcionamento do custeio à União e atribuição ao ente estadual da operacionalização da cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a existência de nulidade decorrente da ausência de inclusão do Município de residência da parte autora no polo passivo; (ii) a adequação da intervenção judicial diante da demora na implementação de procedimento já incorporado ao SUS; e (iii) a necessidade de correção do direcionamento do cumprimento da obrigação e do custeio fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 793 da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios quanto à prestação de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. 4. A controvérsia relativa à necessidade de inclusão do Município no polo passivo foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem em decisão interlocutória, que afastou a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sem posterior interposição de recurso, não sendo cabível reabrir discussão processual já estabilizada no curso da demanda. 5. No caso concreto, restou demonstrado, inclusive por nota tecnica, que a parte autora é portadora de escoliose congênita grave, com indicação cirúrgica antiga, evolução progressiva do quadro clínico e ausência de perspectiva concreta de atendimento administrativo. 5. A controvérsia não envolve imposição judicial de tecnologia estranha às políticas públicas do SUS, mas falha concreta na implementação de procedimento já incorporado e disponibilizado pelo sistema público de saúde. 6. A intervenção judicial revela-se legítima diante do longo transcurso temporal, da ausência de informações adequadas sobre a posição da parte autora na fila administrativa e da imprescindibilidade do tratamento. 7. O procedimento pleiteado integra a sistemática de financiamento das ações e serviços de Média e Alta Complexidade – MAC, mostrando-se adequado o direcionamento estabelecido na sentença, com atribuição do custeio principal à União e da execução operacional ao Estado de Minas Gerais, em consonância com a estrutura do SUS e com o Tema 793 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: Os entes federados respondem solidariamente pela prestação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a realização de procedimento cirúrgico quando demonstrada falha na execução de política pública de saúde já existente, admitindo-se o direcionamento do encargo financeiro principal à União quando o custeio decorrer de recursos federais vinculados ao Teto MAC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; Lei 8.080/1990, arts. 16, 17 e 18; Lei 8.625/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 262; STF, Tema 1.234; STF, ADPF 45; STJ, Tema Repetitivo 766; STJ, AgInt no CC 188.217/RS; STJ, REsp 1.725.065/MG
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0816364-60.2023.8.14.0028, Rel. Alex Pinheiro Centeno . Belém, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 16/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816364-60.2023.8.14.0028 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) APELADO: DAVID AZULAY - RJ176637-A Advogado do(a) APELADO: DAVID AZULAY - RJ176637-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CEREBRAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDIRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em defesa dos interesses da consumidora Lorena Freitas Vieira, beneficiária de plano de saúde administrado pela Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. A beneficiária foi diagnosticada com malformação arteriovenosa cerebral – MAVc, CID Q28.2, com histórico de acidente vascular cerebral hemorrágico, e recebeu indicação médica urgente para realização de procedimento cirúrgico de embolização seguida de microcirurgia. A sentença entendeu não ter sido comprovada negativa expressa de autorização do procedimento, mas apenas falha cadastral ou indisponibilidade de sistemas de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a demora na autorização e custeio de procedimento cirúrgico urgente prescrito à beneficiária de plano de saúde configura recusa indevida, ainda que inexistente negativa expressa; estabelecer se a operadora deve ser compelida ao custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre beneficiária e operadora de plano de saúde é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 608 do STJ. 4. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação em defesa de direito individual indisponível relacionado à saúde, conforme invocado na inicial com fundamento no Tema Repetitivo nº 766 do STJ. 5. A beneficiária apresenta quadro clínico grave, consistente em malformação arteriovenosa cerebral, com histórico de acidente vascular cerebral hemorrágico e indicação médica urgente de procedimento cirúrgico, diante do risco de agravamento do estado de saúde. 6. A ausência de negativa expressa não afasta a ilicitude da conduta do fornecedor quando a demora injustificada impede ou retarda, por via oblíqua, o acesso ao tratamento médico prescrito. 7. A demora desarrazoada na autorização de procedimento cirúrgico urgente configura recusa indireta ou negativa tácita, por violar a legítima expectativa do consumidor, o dever de cooperação, a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato de plano de saúde. 8. A conduta da operadora evidencia procrastinação indevida quando, após informar que o procedimento estaria autorizado, verifica-se que a autorização se referia a procedimento anterior, diverso daquele prescrito em setembro de 2023. 9. A informação de que os materiais cirúrgicos estavam em fase de cotação ou aquisição, sem indicação de prazo concreto para autorização e realização da cirurgia, não se compatibiliza com a urgência terapêutica nem com a proteção da vida, da saúde e da integridade física da consumidora. 10. A demora na autorização de procedimento médico urgente em paciente acometida por malformação arteriovenosa cerebral não constitui mero entrave administrativo, pois expõe a beneficiária a risco concreto de agravamento do quadro clínico, graves sequelas neurológicas e óbito. 11. A operadora de plano de saúde não pode se substituir ao médico assistente na escolha do tratamento mais adequado nem impor obstáculos burocráticos capazes de comprometer a eficácia da terapêutica prescrita. 12. Havendo prescrição médica fundamentada e urgência comprovada, incumbe ao plano de saúde viabilizar o tratamento de forma célere, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato. 13. A demora injustificada na autorização do procedimento prescrito, diante da urgência médica comprovada, caracteriza falha na prestação do serviço e conduta abusiva equivalente, na prática, à negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente prescrito por médico assistente configura recusa indireta de cobertura pelo plano de saúde. 2. A ausência de negativa expressa não afasta a falha na prestação do serviço quando a conduta da operadora retarda indevidamente o acesso ao tratamento necessário. 3. A operadora de plano de saúde não pode impor entraves burocráticos que comprometam a eficácia de tratamento médico urgente indicado ao beneficiário. 4. Comprovadas a prescrição médica e a urgência terapêutica, o plano de saúde deve autorizar e custear integralmente o procedimento indicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Resolução ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 766; TJRJ, Apelação nº 0803305-44.2022.8.19.0046, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023, publ. 15.12.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0909116-08.2023.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 24.06.2025
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000496-69.2020.8.05.0035, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 07/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PREGABALINA. PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS EXIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DO TEMA 1234/STF. RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em defesa de idoso hipossuficiente, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao fornecimento do medicamento Pregabalina 225 mg/dia, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, com autorização de bloqueio de valores em caso de descumprimento. Consta que o assistido, nascido em 21/01/1952, é portador de neuropatia diabética com dor crônica incapacitante, não dispondo de recursos financeiros para custear o fármaco. As tentativas administrativas restaram infrutíferas, inclusive diante do fornecimento esporádico e em dosagem inferior pelo Município. O Estado sustentou ausência de incorporação do medicamento ao SUS, descumprimento dos Temas 106/STJ e 6/STF, necessidade de aplicação do Tema 1234/STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, inexistência de evidência científica de alto nível, prevalência do parecer do NAT-JUS e, subsidiariamente, direito ao ressarcimento interfederativo. II. Questão em discussão2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, a adequação da via eleita, a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, o preenchimento dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a possibilidade de aplicação retroativa das exigências probatórias fixadas no Tema 1234/STF, a incidência da cláusula da reserva do possível, a proporcionalidade das astreintes fixadas e a aplicação das regras de ressarcimento interfederativo. III. Razões de decidir3. Rejeitam-se as preliminares, porquanto o Ministério Público possui legitimidade para defesa de direito individual indisponível à saúde, sendo adequada a Ação Civil Pública para o pleito de fornecimento de medicamento, e solidária a responsabilidade dos entes federativos. 4. No mérito, restaram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ, mediante laudos médicos fundamentados que comprovam a imprescindibilidade da Pregabalina e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como a hipossuficiência econômica do paciente e o registro do medicamento na ANVISA. 5. As exigências probatórias fixadas no Tema 1234/STF não podem ser aplicadas retroativamente a processo ajuizado e instruído sob o paradigma anterior, sob pena de violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. 6. A cláusula da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial relacionado ao direito fundamental à saúde, sobretudo em se tratando de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. 7. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à efetividade da tutela jurisdicional. 8. É cabível a aplicação das regras de ressarcimento interfederativo fixadas no Tema 1234/STF, devendo ser adotadas, após o trânsito em julgado, as providências necessárias à compensação financeira entre os entes federativos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com determinação de adoção das providências para ressarcimento interfederativo após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ, é devido o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS a paciente idoso hipossuficiente, quando comprovadas a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas disponíveis e a incapacidade financeira. 2. As exigências probatórias fixadas no Tema 1234/STF não se aplicam retroativamente a processos ajuizados e instruídos sob a égide do paradigma anterior. 3. As regras de ressarcimento interfederativo previstas no Tema 1234/STF possuem aplicação imediata quanto à repartição do ônus financeiro entre os entes federativos." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III; 5.º, LIV; 6.º; 196; 198; 230; 127; 129, III; CPC, arts. 10, 537 e 931; Lei n.º 7.347/85, art. 18; Lei n.º 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: Tema 106/STJ; Tema 766/STJ; Tema 262/STF; Tema 793/STF; Tema 1234/STF (RE 1.366.243/SC); Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61; ARE 745.745-AgR/STF
Publicação oficialTJBA, Remessa Necessária Cível 0003714-60.2013.8.05.0110, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/03/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DIABETES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n° 0003714-60.2013.8.05.0110, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor do Município de Ibititá, cujo teor julgou procedentes os pedidos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se a Municipalidade pode ser responsabilizada, de forma solidária, pelo fornecimento de tratamento e medicamentos necessários à preservação da saúde de pessoa hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ações civis públicas, visando à proteção do direito à saúde, mesmo em casos envolvendo beneficiários individualizados, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 766. 4. O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal (art. 6º e art. 196), sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços concernentes. 5. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, para a efetivação do direito à saúde, permite que qualquer deles figure no polo passivo de lides que mirem garantir tratamento médico necessário. 6. No caso sub examine, a Interessada necessita dos fármacos postulados, revelando-se escorreito o comando sentencial. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.