Tema 75 do STJCritérios de atualização do empréstimo compulsório de energia
Tese firmada
Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
Como citar: STJ, Tema 75 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 75 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8035611-52.2026.8.05.0000, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM DMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO INDEVIDA. MULTA MORATÓRIA. TEMA 816 DO STF. PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS promovida pelo Estado da Bahia, fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de débito declarado em Declaração de Apuração Mensal (DMA). A executada pleiteou o reconhecimento de erro material na DMA mediante apresentação de notas fiscais (NFC-e) e arquivos SPED, o afastamento da cumulação da Taxa SELIC com acréscimos moratórios adicionais e a limitação da multa moratória de 50% ao patamar de 20%, além da suspensão dos atos constritivos. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em definir: a) se é cabível, em sede de exceção de pré-executividade, a revisão do valor principal do ICMS declarado em razão de alegado erro na DMA e apuração por escrituração fiscal e NFC-e; b) se é legítima a cumulação da Taxa SELIC com encargos moratórios e adicional de 1% previstos na legislação estadual; c) se a multa moratória de 50% deve ser adequada ao teto constitucional de 20% firmado no Tema 816 do STF; d) se a apuração de excesso de execução relativo aos acessórios invalida a CDA ou autoriza o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente, com manutenção do efeito suspensivo até a juntada dos novos cálculos. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A pretensão de retificação de dados fiscais autodeclarados na DMA mediante cotejo analítico de notas fiscais eletrônicas e escrituração digital demanda ampla instrução probatória, incompatível com a via incidental (Súmula 436 do STJ e art. 204 do CTN). 4. A Taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com outros índices de atualização ou percentuais moratórios adicionais, sob pena de bis in idem (Súmula 523 do STJ e Tema Repetitivo 75 do STJ). 5. A multa moratória de 50% sobre o débito fiscal deve ser limitada ao teto de 20%, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral (RE 882.461/MG), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). 6. O expurgo do excesso de execução relativo aos encargos acessórios pode ser promovido por simples operação aritmética, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza do crédito principal e permitindo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente recalculado (Tema Repetitivo 249 do STJ). 7. Impõe-se a manutenção do efeito suspensivo sobre os atos expropriatórios até a formalização do recálculo pelo Fisco Estadual, evitando atos constritivos lastreados em quantia excessiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) manter a rejeição da exceção quanto ao recálculo do imposto principal e erro na DMA; b) acolher a exceção para afastar a cumulação de encargos com a Taxa SELIC, adequar a multa moratória ao patamar de 20% e determinar o recálculo do débito com prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, mantida a suspensão dos atos constritivos até a apresentação da conta retificada. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material em declaração de débito tributário que demande reexame de escrituração fiscal e documentos fiscais eletrônicos não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória; 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com quaisquer outros encargos ou juros moratórios na atualização de débitos tributários estaduais; "3. As multas moratórias tributárias não podem ultrapassar o limite de 20% do débito, conforme a tese vinculante do Tema 816 do STF; 4. O decote do excesso de execução atinente a encargos moratórios e penalidades não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, devendo a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente apurado por simples cálculo aritmético."
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000215-07.2024.8.16.0133, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais formulados em face de instituição financeira e instituição de pagamento, em ação reparatória fundada em alegada falha na prestação de serviços decorrente de golpe eletrônico praticado mediante engenharia social, julgando procedente a demanda apenas em relação ao beneficiário da transferência fraudulenta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes de golpe eletrônico por engenharia social, envolvendo transferências via PIX realizadas voluntariamente pela vítima, e se há direito à indenização por danos morais decorrente da negativação indevida decorrente da fraude.III. Razões de decidir3. A fraude ocorreu por meio de engenharia social, com a parte autora realizando voluntariamente as transferências via PIX, utilizando suas credenciais pessoais, sem falha nos sistemas das instituições financeiras.4. Não houve comprovação de falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras, que adotaram medidas como o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para tentar reaver os valores.5. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ.6. Não houve negativação indevida, pois a inscrição decorreu de débito originado em operação regularmente processada, não configurando dano moral presumido.7. A ausência de prova de abalo moral efetivo e de ato ilícito imputável às instituições financeiras justifica a improcedência do pedido de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de fraude por engenharia social em transações via PIX realizadas voluntariamente pelo consumidor com uso de senha e dispositivos legítimos, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada por culpa exclusiva da vítima, não se aplicando a Súmula 479 do STJ quando inexistente falha na prestação do serviço ou nos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do fornecedor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 373, I, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 397, caput, 406, §§ 1º e 3º; CDC, art. 14, § 3º, incs. I e II; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.238.532/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0034716-19.2025.8.16.0014, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000245-35.2025.8.16.0124, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0090759-18.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; Súmula 479/STJ; Súmula 43/STJ; Tema Repetitivo 75/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o autor deve receber de volta o dinheiro que perdeu por causa de um golpe, mas só de uma pessoa envolvida diretamente na fraude, não das instituições financeiras. Ele entendeu que o autor fez a transferência por conta própria, enganado por golpistas, e que os bancos e empresas de pagamento não tiveram culpa, porque não houve falha nos sistemas deles. Também negou o pedido de indenização por danos morais
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5005414-56.2025.8.24.0006, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 07/05/2026, DJEN 11/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE BARRA VELHA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ARBITRAMENTO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Barra Velha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito ajuizada por ONZE EMPREENDIMENTOS E TREINAMENTO LTDA e outro. 2. A demanda versa sobre cobrança complementar de ITBI incidente sobre a diferença entre o valor pelo qual imóvel foi integralizado ao capital social da empresa autora e o valor de mercado arbitrado pelo Fisco municipal. 3. A sentença declarou a ilegalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo, reconheceu a inexigibilidade da complementação do ITBI e determinou a restituição do valor pago, no montante de R$ 5.961,07, acrescido dos consectários fixados na fundamentação. 4. No recurso, o Município sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por decisão surpresa, ao fundamento de que o julgamento se baseou no Tema 1.113 do STJ sem prévia provocação das partes; (ii) regularidade do lançamento, por ter havido processo administrativo suficiente para o arbitramento; e (iii) ausência de prova do excesso de avaliação por parte dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por suposta violação ao art. 10 do CPC; (ii) o lançamento complementar do ITBI foi precedido de regular processo administrativo apto a afastar a presunção do valor declarado pelo contribuinte; (iii) é devida a restituição do indébito tributário pago pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade por decisão surpresa deve ser rejeitada. A aplicação, pelo julgador, de precedente vinculante sobre a disciplina jurídica da base de cálculo do ITBI não configura inovação fático-jurídica vedada, mas exercício de subsunção normativa sobre matéria de direito, especialmente quando fundada em tese firmada em recurso repetitivo. 7. No mérito, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado, e o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante regular instauração de processo administrativo próprio, com observância do contraditório, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. 8. No caso, os elementos referidos pelo recorrente não demonstram procedimento administrativo regular apto a desconstituir o valor declarado na integralização. A mera notificação de lançamento, ainda que mencione procedimento administrativo, não evidencia a origem dos critérios adotados, tampouco assegura contraditório prévio efetivo para arbitramento da base de cálculo. 9. Também não procede a alegação de que incumbiria aos autores provar o excesso do valor arbitrado. Antes de transferir ao contribuinte o ônus de impugnação técnica, cabia ao ente tributante demonstrar a observância do procedimento legal necessário para afastar a presunção do valor declarado, o que não ocorreu. 10. Reconhecida a ilegalidade da cobrança complementar, impõe-se a manutenção da restituição do indébito no valor efetivamente pago, de forma simples, com atualização na forma fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com o acréscimo das razões ora expendidas. Dispositivos relevantes citados: art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; arts. 38, 148 e 149 do Código Tributário Nacional; arts. 10, 373, II, e 927, III, do Código de Processo Civil; art. 27 da Lei n. 12.153/2009; arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 13 da Lei Municipal n. 1.328/2013. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.113 do STJ; Tema Repetitivo n. 75 do STJ; TJSC, RCIJEF 5005413-71.2025.8.24.0006, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 10/04/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0146650-24.2025.8.16.0000, Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17/04/2026, DJEN 30/04/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória em fase de cumprimento de sentença. Homologação de cálculos da contadoria. Recurso do exequente. Apontada incorreção dos valores. Improcedência. Atualização do valor da causa. Incidência do ipca até a citação e, após, taxa selic. Preclusão quanto aos parâmetros fixados. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação anulatória de título de crédito, que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e homologou o valor do débito, determinando a expedição de ofício ao juízo falimentar.1.2. Sustenta a parte exequente que houve reconhecimento de valores distintos em momentos diversos, que a contadoria apresentou três cálculos divergentes e que o menor valor foi indevidamente acolhido, além de alegada incapacidade técnica do contador. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados pelo juízo observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros; (ii) saber se a divergência entre cálculos sucessivos elaborados pela contadoria judicial caracteriza erro apto a ensejar a reforma da decisão homologatória.III. Razões de decidir3.1. Os parâmetros para atualização do débito foram expressamente fixados em decisão anterior, que determinou a incidência do IPCA desde a data de cada despesa até a citação e, a partir de então, exclusivamente da Taxa SELIC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 99, 75 e 112, segundo os quais a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices.3.2. Não houve interposição de recurso contra a decisão que estabeleceu tais critérios, operando-se a preclusão quanto à metodologia de atualização do débito, inviabilizando rediscussão na presente fase processual.3.3. O cálculo homologado observou os parâmetros fixados: atualização do valor da causa pelo IPCA até a data da citação e, após, incidência exclusiva da SELIC até 31/08/2025, alcançando o montante de R$ 728.863,41, sobre o qual incidiu o percentual de 10% relativo aos honorários fixados na sentença.3.4. A divergência verificada entre demonstrativos anteriores foi devidamente esclarecida pela contadoria judicial, que reconheceu equívoco material em cálculo pretérito, consistente na soma indevida de valores atualizados por IPCA e SELIC de forma cumulativa, providência posteriormente corrigida.3.5. A alegação de que o juízo teria acolhido o menor valor não se sustenta, pois o cálculo homologado decorre da estrita observância dos critérios previamente fixados, inexistindo demonstração de erro aritmético ou de violação aos parâmetros definidos.3.6. A mera existência de cálculos sucessivos, posteriormente ajustados, não evidencia incapacidade técnica do órgão auxiliar do juízo, sobretudo quando o resultado final está em conformidade com a decisão que delimitou os critérios de atualização.3.7. Subsiste, contudo, a necessidade de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973, conforme já determinado em decisão anterior, ressalvada pela própria contadoria a depender de deliberação judicial específica.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial deve ser mantida quando observados os parâmetros previamente fixados por decisão preclusa, sendo indevida a rediscussão dos critérios de atualização do débito e insuficiente, para reforma, a mera existência de demonstrativos anteriores posteriormente corrigidos, sobretudo quando aplicada a Taxa SELIC sem cumulação com outros índices, conforme orientação firmada pelo STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 75; STJ, Tema Repetitivo nº 99; STJ, Tema Repetitivo nº 112
Publicação oficialTJAP, Apelação Cível 6031759-76.2024.8.03.0001, Terceira Turma, DJEN 05/03/2026
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de consórcio. Consorciado desistente. Rescisão contratual. Restituição de parcelas. Pretensão de devolução imediata. Impossibilidade. Lei nº 11.795/2008. Tema 75 do STJ. Promessa verbal não comprovada. Ônus da prova do autor. Dano moral não configurado. Exercício regular de direito. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição imediata de parcelas pagas em contrato de consórcio e indenização por danos morais, formulados por consorciado desistente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em definir se o consorciado desistente possui direito à restituição imediata das parcelas pagas, à vista de alegada promessa verbal de devolução antecipada, bem como à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente rege-se pela Lei nº 11.795/2008 e pela tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 75), segundo a qual a devolução ocorre até 30 dias após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio. 4. Inexistindo prova mínima da alegada promessa verbal apta a afastar o regime legal e contratual, a negativa de restituição imediata configura exercício regular de direito, não caracterizando ilícito ou dano moral indenizável. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CDC: art. 30; CPC: arts. 373, I; 927; 85, § 11; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.119.300/RS, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010; STJ. AREsp n. 2.773.243/MT, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0004644-87.2021.8.03.0002, Rel. Des. ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, j. em 4/12/2025, DJe nº 229 em 12/12/2025; TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0008812-67.2023.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 21/3/2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.