Tema 732 do STJConcessão de pensão por morte a menor sob guarda
Tese firmada
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Como citar: STJ, Tema 732 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
129 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 732 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2119923, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NETO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação da ré à implantação da pensão a favor do autor como beneficiário previdenciário dependente de Maria José de Morais Gabriel. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo da decisão exarada, não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022 IV - Inaplicável o Tema n. 732/STJ ao presente caso, pois conforme afirmado no acórdão recorrido, à época do falecimento de sua avó, o recorrente já contava com mais de 18 anos de idade, portanto maior de idade. V - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, por disciplinar a situação dos menores sob guarda, ostenta natureza especial e define a idade de 18 anos como limite de sua aplicação. Nesse sentido: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022 e AgRg no REsp n. 1.387.323/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1001822-16.2026.8.11.0001, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia previdenciária estadual promova a implantação do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor até sua efetiva concessão. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) apurar se o Estado possui legitimidade passiva para responder pela pretensão previdenciária; (ii) verificar se o menor sob guarda pode receber pensão por morte mediante comprovação da dependência econômica; e (iii) saber se o julgamento sem contraditório sobre documento relevante e sem adequada instrução acerca da dependência econômica configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A gestão do regime próprio pelo MTPREV não exclui a legitimidade do Estado, pois a pensão decorre do vínculo funcional mantido pelo instituidor com o ente estadual. 4. O art. 33, § 3º, do ECA e o Tema nº 732 do STJ asseguram ao menor sob guarda a possibilidade de obter pensão por morte, ainda que não previsto no rol da legislação previdenciária, desde que comprovada a dependência econômica. 5. A guarda judicial não comprova automaticamente a dependência econômica, que constitui requisito autônomo para a concessão do benefício. 6. A declaração escolar juntada aos autos demonstra a responsabilidade legal dos avós, mas não esclarece suficientemente a contribuição do falecido e dos genitores para o sustento da criança. 7. A ausência de intimação do Estado para se manifestar sobre documento utilizado como fundamento da procedência viola o contraditório previsto no art. 437, § 1º, do CPC. 8. A insuficiência da prova sobre fato essencial controvertido, somada ao pedido de produção de prova testemunhal, torna prematuro o julgamento e configura cerceamento de defesa, impondo a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A gestão do regime próprio por autarquia previdenciária não exclui a legitimidade do Estado quando o benefício decorre do vínculo funcional do instituidor com o ente estadual. 2. O menor sob guarda pode ter direito à pensão por morte, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor. 3. A guarda judicial, por si só, não comprova a dependência econômica para fins previdenciários. 4. O julgamento sem contraditório sobre prova relevante e sem instrução suficiente acerca da dependência econômica configura cerceamento de defesa.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, e 485, VI; ECA, art. 33, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 4/1990, arts. 245 e 250; Lei Complementar Estadual nº 197/2004; Lei Complementar Estadual nº 560/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1411258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11.10.2017
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5248585-90.2024.8.09.0084, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. RPPS/GO. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DE AVÓ SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 161/2020, ART. 50, INCISO VI, QUE MENCIONA APENAS O "MENOR TUTELADO". OMISSÃO QUE NÃO AUTORIZA EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). NORMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL FUNDADA NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA SOBRE RESTRIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS SETORIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 732 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.411.258/RS). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADI Nº 4.878/DF E ADI Nº 5.083/DF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 33, § 3º, DO ECA EM FACE DO ART. 40, § 7º, DA CF (REDAÇÃO DA EC Nº 103/2019). NÃO ACOLHIMENTO. AUTONOMIA FEDERATIVA PARA DISCIPLINAR O RPPS QUE NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE PROTEÇÃO MÍNIMA ASSEGURADA POR NORMA GERAL DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E À PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º, DA CF). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DA SOBREVIVÊNCIA DOS GENITORES PARA AFASTAR A DEPENDÊNCIA REAL DEMONSTRADA EM RELAÇÃO À GUARDIÃ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA. SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PREEXISTENTE AO ÓBITO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO FALECIMENTO DA INSTITUIDORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se o neto menor, submetido à guarda judicial de avó falecida que era servidora pública estadual aposentada, ostenta a condição de dependente previdenciário para fins de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS/GO), disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 161/2020, cujo art. 50 relaciona, exclusivamente, o "menor tutelado" (inciso VI), silenciando quanto ao menor sob guarda. 2. A ausência de menção expressa ao menor sob guarda no rol do art. 50 da LC nº 161/2020 não implica, por si só, exclusão da proteção previdenciária, impondo-se a interpretação do diploma estadual em conformidade com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo art. 33, § 3º, confere à guarda o efeito de atribuir à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma geral, federal, de ordem pública e proteção integral, fundada diretamente no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida e à dignidade. Tal proteção não é afastada por legislação previdenciária estadual superveniente que, ao disciplinar o rol de dependentes com fundamento na autonomia federativa outorgada pelo art. 40, § 7º, da CF (redação da EC nº 103/2019), tenha silenciado sobre a hipótese, sem excluí-la expressamente e sem declaração de incompatibilidade com a ordem constitucional. 4. O tema já foi objeto de definição pelo rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 732, REsp nº 1.411.258/RS), consolidando-se a tese de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte de seu mantenedor, comprovada a dependência econômica, com fundamento no art. 33, § 3º, do ECA. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar as ADI nº 4.878/DF e ADI nº 5.083/DF, reafirmou a condição de dependente previdenciário do menor sob guarda, reforçando a interpretação protetiva da matéria mesmo em face das alterações legislativas restritivas. 5. Não prospera a arguição de inconstitucionalidade incidental do art. 33, § 3º, do ECA, tampouco a alegada violação ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, CF) ou à exigência de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF), porquanto a autonomia conferida aos entes federativos pela EC nº 103/2019 para disciplinar o rol de dependentes de seus regimes próprios não os autoriza a suprimir, por omissão normativa, garantia mínima de proteção à infância assegurada por lei federal de caráter geral, sobretudo quando comprovada, no caso concreto, a efetiva dependência econômica. 6. A prova dos autos — termo de guarda e responsabilidade expedido judicialmente em 2015, inscrição do menor como dependente perante o IPASGO, comprovantes de despesas e prova testemunhal coerente e não impugnada — demonstra, de forma inequívoca, que a falecida exercia, de fato e de direito, havia quase nove anos, a função de mantenedora principal do neto, sendo irrelevante, para esse fim, a mera sobrevivência dos genitores, cujo poder familiar não foi destituído, mas que não afasta a dependência econômica real comprovada em relação à guardiã. 7. A sentença que reconhece a condição de dependente previdenciário do menor sob guarda tem natureza declaratória, porquanto certifica situação jurídica de dependência já constituída antes do óbito, razão pela qual o termo inicial do benefício deve corresponder à data do falecimento da instituidora, e não à data do trânsito em julgado, sob pena de desproteção do menor durante todo o trâmite processual, em contrariedade ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090
Publicação oficialTRF2, Recurso Inominado Cível 5003295-68.2026.4.02.5104, 3ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 26/11/2021 (POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019). BENEFICIÁRIO NA CONDIÇÃO DE NETO DO SEGURADO FALECIDO. ROL TAXATIVO DE DEPENDENTES DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL OU TUTELA FORMALIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 732/STJ E DAS ADIS 4.878 E 5.083 DO STF. ARTIGO 23, § 6º, DA EC 103/2019. RESTRIÇÃO DA EQUIPARAÇÃO A FILHO EXCLUSIVAMENTE AO ENTEADO E AO MENOR TUTELADO. MERO AUXÍLIO FINANCEIRO E LAÇOS DE AFETIVIDADE QUE NÃO CONFIGURAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0813634-61.2024.4.05.8100, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA APOSENTADA DA UFC, FALECIDA EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DESDE O PRIMEIRO ANO DE VIDA, COM 19 ANOS NA DATA DO ÓBITO E INVÁLIDO DESDE A INFÂNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, "B", DA LEI Nº 8.112/90 QUE NÃO SUPRIME A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE (ART. 227 DA CF, ART. 33, § 3º, DO ECA, ADIS 4.878 E 5.083 E TEMA 732/STJ). EQUIPARAÇÃO A FILHO. FILHO INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA (ART. 217, IV, "B", "C" E "D"), SEM LIMITE DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.271/STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra sentença, integrada por embargos de declaração, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, rejeitada a preliminar de prescrição, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a Thiago Salvatore Figueiredo de Moura, representado por sua curadora, pensão por morte decorrente do falecimento da ex-servidora Ilma Rodrigues de Moura, retroativa à data do óbito (28/06/2017), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários de 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença, tendo sido deferida, nos embargos, tutela de urgência para a implantação do benefício em 30 dias. A apelante sustenta, em síntese, que a pensão se rege pela lei vigente na data do óbito (Súmula nº 340/STJ); que a Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, revogou as alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90, que contemplavam o menor sob guarda e a pessoa designada; que a equiparação a filho ficou restrita ao enteado e ao menor tutelado (art. 217, § 3º); que o recorrido contava 24 anos na data do óbito, já cessada a guarda pela maioridade; que o rol de dependentes é taxativo e não há direito adquirido a regime jurídico; e que não ficou demonstrada dependência econômica exclusiva, pois a avó materna sustenta o autor e custeia seu plano de saúde, a genitora recebe aposentadoria do INSS e o cadastro como dependente, a declaração de imposto de renda e o salário-família seriam insuficientes. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento. 2. A controvérsia consiste em saber se o recorrido, que esteve sob a guarda judicial da ex-servidora desde o primeiro ano de vida e que, ao tempo do falecimento dela, contava 19 anos de idade e já era pessoa com deficiência mental, declarada inválida em caráter definitivo pela junta médica da própria UFC desde 2012, tem direito à pensão por morte, diante do princípio tempus regit actum e da revogação, pela Lei nº 13.135/2015, do art. 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90, e da alegada dependência econômica em relação à instituidora. Cumpre examinar, ainda, a prescrição, rejeitada na sentença e devolvida pela remessa necessária, e se os elementos dos autos bastam para caracterizar a dependência econômica, diante da alegação de que o sustento do autor também seria provido pela genitora e pela avó materna. 3. A UFC suscitou a prescrição na contestação e nas alegações finais, ao argumento de que o pedido administrativo, formulado em 17/07/2017, foi indeferido em agosto de 2017, enquanto a presente ação só foi ajuizada em 17/09/2024, depois de demandas anteriores extintas sem resolução do mérito, de modo que, ultrapassado o quinquênio do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estaria prescrito o próprio fundo de direito. A sentença rejeitou a alegação, não renovada no apelo, mas a matéria se devolve pela remessa necessária. O autor é pessoa com deficiência mental grave desde a infância: a junta médica da própria UFC, em laudo de 30/04/2012, diagnosticou retardo mental grave (CID F72.1), com início da doença em 2008, e o declarou inválido em caráter definitivo a partir de 11/04/2012; os relatórios médicos e psicopedagógicos descrevem transtorno do desenvolvimento, epilepsia, transtorno do espectro autista e imaturidade acentuada, que o incapacitam para qualquer atividade profissional; e a 4ª Vara de Família de Fortaleza, em sentença de 11/05/2020, decretou-lhe a curatela, nomeando curadora a genitora. Quando a UFC indeferiu o pedido, o autor não tinha discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil nem representante legal habilitado a demandar em seu nome, situação só regularizada com a curatela, em 2020. Desde então a família não ficou inerte: ajuizou ações em 29/09/2022 e em 06/09/2023, extintas sem resolução do mérito logo após a distribuição, sem citação, por se entender que a competência era do Juizado Especial Federal, e, por fim, a presente demanda, em 17/09/2024. 4. A prescrição pressupõe a inércia de quem pode agir. O art. 198, I, do Código Civil dispõe que ela não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha restringido a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos, a alteração teve por propósito promover a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, não retirar-lhe proteção. Seria contraditório que o ordenamento, ao mesmo tempo em que reconhece que o autor não tem condições de gerir a própria vida, o penalizasse pela demora que decorre exatamente dessa condição. A regra do art. 198, I, continua a amparar quem, por deficiência mental, não pode exprimir a sua vontade (art. 4º, III, do Código Civil), ainda que interditado e sob curatela, como tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça mesmo depois da Lei nº 13.146/2015. Sendo a mesma a causa que impede o curso do prazo quanto ao fundo de direito e quanto às prestações, não há parcelas prescritas; e, ainda que se contasse o prazo a partir da curatela, a presente ação teria sido ajuizada dentro do quinquênio. Acresce que a prescrição do fundo de direito, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, depende de negativa expressa, formalizada e levada ao conhecimento do interessado (STJ, Tema Repetitivo nº 1.410), e a UFC, a quem incumbia provar o fato que alega, não demonstrou a data em que a representante do autor foi cientificada do indeferimento: o ofício de comunicação tem data de expedição ilegível, foi endereçado a apartamento diverso daquele em que residem o autor e sua genitora e não veio acompanhado de comprovante de recebimento. 5. No mérito, é correto o argumento da apelante de que a alínea "b" do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90 - que previa o menor sob guarda ou tutela como beneficiário de pensão temporária até os 21 anos - foi revogada pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, e de que, em matéria de pensão por morte, prevalece o princípio tempus regit actum (Súmula nº 340 do STJ). […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.