Tema 731 do STJSubstituição da TR como índice de correção do FGTS
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Tese firmada
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Como citar: STJ, Tema 731 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
515 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 731 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 70184, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Conforme consolidada jurisprudência do STJ e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: i) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; ii) em decisão judicial contra a qual não caiba Recurso; iii) para imprimir efeito suspensivo a Recurso desprovido desse atributo; e iiii) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. No caso dos autos, a manifesta ilegalidade ou teratologia do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Agravo Interno em Recurso Especial 0801131-39.2020.8.12.0010/50003, não ficou evidenciada, uma vez que foram expostas fundamentadamente as razões pelas quais entendeu ser inaplicável a tese defendida pelo impetrante (Tema 731 do STJ), colacionando, inclusive, precedentes do STF quanto à aplicabilidade do Tema 905 do STJ e 810 do STF em casos semelhantes. 3. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2035189, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 29/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. 1. No decisum agravado consignou-se: "A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a natureza fundiária do débito". 2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar requerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Por isso, em casos análogos, a Primeira Seção desta Corte tem julgado parcialmente procedente o PUIL para declarar a natureza fundiária da quantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, para que aguarde a decisão do STF na ADI 5.090/DF. 3. A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial. 4. Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito. 5. Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial, somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a manutenção do sobrestamento do feito. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RMS 70330, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 22/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 731/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO POR EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA COMBATER A DECISÃO IMPUGNADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra o Presidente do Órgão Especial do TJMS que não aplicou o entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo acerca do índice de correção monetária a ser aplicado em cobrança de FGTS. II - No Tribunal a quo indeferiu-se a petição inicial do mandado de segurança, por inadequação da via eleita. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante. IV - O Tribunal de origem, ao apreciar o mandado de segurança ora impetrado, consignou expressamente que "a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora é passível de recurso dotado de efeito suspensivo", fator que resultou na negativa de concessão da segurança pleiteada, sob o fundamento de que "o que pretende verdadeiramente o ente público é reverter a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, acerca da inaplicabilidade do Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, o que é manifestamente inadmissível". V - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção de jurisprudência desta Corte Superior e do STF sobre o tema como fundamento para a decisão, conclui-se que os argumentos deduzidos na petição inicial demonstram que a parte impetrante utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, confira-se: RMS n. 70.184, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022. VI - Essa postura, por desvirtuar a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança, é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017 e AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no PUIL 1296, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/02/2023
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI N. 5.090/DF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Larissa Hora da Motta em desfavor do Estado do Paraná. A reclamante narra que foi contratada para o cargo de Agente de Cadeia Pública, mediante Processo Seletivo Simplificado (Edital n. 036/2012 - SEJU). Todavia, o réu teria prorrogado, ao descompasso da Lei Complementar n. 108/2005, o seu contrato de trabalho. Requer a declaração de nulidade do contrato de PSS celebrado, com o consequente depósito do FGTS referente ao período contratual(11/10/2012 a l0/12/2014). A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná negou provimento ao recurso do ente público. Seguiu-se o ajuizamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. II - A questão de fundo tratada nos autos (controvérsia sobre o índice de correção monetária aplicável para correção do FGTS) é objeto da ADI n. 5.090/DF (ADI n. 5.090/DF, Ministro relator Luis Roberto Barroso, Decisão de 19/3/2014 - DJE n. 58, divulgado em 24/3/2014). III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dívida contraída é de natureza fundiária, tendo a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema n. 731) achar-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI n. 5.090/DF, devendo os autos aguardar na instância de origem para eventual juízo de retratação, aplicando-se, por analogia, o art. 1.040 do CPC/2015. IV - Agravo interno provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no PUIL 1206, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/04/2023
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese de reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS), o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei 8.177/91 e reafirmada no tema 731/STJ ou se, por inexistir depósito de valores, a fixação do índice geral para recompor as verbas devidas pode ser feita na forma do tema 905/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ entende que as verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ. 3. Em virtude de a aplicação da tese firmada no Tema 731/STJ estar atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, a forma como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5.090/DF. 4. Agravo Interno provido parcialmente para definir a natureza fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários. Afasta-se, por ora, a adoção dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ, adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF, quando o Colegiado estadual, no que concerne aos índices de atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua decisão, em analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC/2015.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.