Tema 721 do STJCabimento de honorários em execução não embargada contra a Fazenda Pública
Tese firmada
A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade , a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.
Como citar: STJ, Tema 721 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 721 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0021303-80.2006.4.01.3400, Rel. Carlos Velloso, 1ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Humberto Élío Figueiredo dos Santos contra sentença que, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (processo nº 0021303-80.2006.4.01.3400), deixou de fixar honorários advocatícios sob o argumento de que já teriam sido arbitrados em embargos à execução anteriores. O apelante sustenta a autonomia entre as fases processuais e a necessidade de fixação de honorários na fase executiva, diante da ausência de execução invertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, mesmo quando não houve impugnação e não se configurou hipótese de execução invertida pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo nas hipóteses excepcionais de execução invertida ou de renúncia ao valor excedente prevista no art. 87 do ADCT, conforme entendimento do Tema 721/STJ. 4. A chamada execução invertida exige a atuação espontânea da Fazenda Pública no cumprimento da obrigação, com apresentação de cálculos, expedição de requisição de pagamento e anuência do credor, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de impugnação, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade advocatícia, tampouco caracteriza a execução como invertida, sobretudo quando os cálculos foram apresentados pelo credor, justificando a fixação de verba honorária. 6. Conforme o art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais mínimos do §3º, incisos II a V, quando o valor ultrapassar 200 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1000595-06.2026.4.01.0000, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO POR RPV MEDIANTE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190/STJ. TEMA 721/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. O título judicial exequendo concedeu benefício assistencial à parte autora e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas. 3. A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 84.606,31, posteriormente renunciando ao montante excedente ao limite legal de 60 salários-mínimos para viabilizar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. O INSS concordou com os cálculos apresentados, sem apresentar impugnação. 4. O juízo de origem indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva ao fundamento de incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação e da expedição de RPV decorrente de renúncia ao excedente legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento ocorre mediante RPV sem apresentação de impugnação; e (ii) se a renúncia ao valor excedente ao teto legal para expedição de RPV autoriza a fixação da verba honorária na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento mediante RPV. 7. A modulação temporal estabelecida no Tema 1190 restringiu a aplicação da tese aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, em 01/07/2024. O cumprimento de sentença dos autos foi iniciado anteriormente, razão pela qual a modulação poderia incidir no caso concreto. 8. O valor originalmente executado ensejaria a expedição de precatório, sendo possível o pagamento mediante RPV apenas em razão da renúncia expressa da parte exequente ao montante excedente ao limite legal. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 721, fixou entendimento de que a renúncia ao valor excedente ao limite previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da execução, não autoriza o arbitramento de honorários advocatícios quando inexistentes embargos à execução, em observância ao princípio da causalidade. 10. No caso concreto, o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e anuiu aos cálculos apresentados pela parte exequente, inexistindo resistência à pretensão executória apta a justificar a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva. 11. Mantém-se, assim, a decisão agravada que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória. 2. A renúncia ao valor excedente ao limite legal para expedição de RPV, após o ajuizamento da execução, não autoriza o arbitramento de honorários advocatícios quando o valor originalmente devido ensejaria expedição de precatório. 3. Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 721 às hipóteses em que a quitação por RPV decorre exclusivamente de renúncia ao excedente legal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I e 7º; CF/1988, art. 100, § 8º; ADCT, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, Tema 721; TRF1, AC 1006622-25.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/09/2024
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0870529-84.2018.8.20.5001, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/01/2026, DJEN 28/01/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. TEMA 721/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 721/STJ, sustentando a inaplicabilidade do referido precedente e requerendo o processamento do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 721/STJ para negar seguimento ao recurso especial interposto pelo ente estadual, quanto à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação e pagamento por precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica corretamente o Tema 721/STJ, pois a Corte local reconhece que, havendo impugnação no cumprimento de sentença cujo pagamento se dá por precatório, são devidos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 7º, do CPC. O acórdão recorrido demonstra que o valor homologado ultrapassa o limite para RPV, impondo a expedição de precatório, circunstância que afasta a vedação legal do art. 85, § 7º, do CPC, já que houve impugnação. O precedente repetitivo do STJ (Tema 721), firmado no REsp 1.406.296/RS, estabelece a inaplicabilidade de honorários apenas quando não houver embargos/impugnação na execução movida inicialmente sob o rito do precatório, situação diversa da verificada nos autos. As razões recursais não demonstram violação a dispositivo legal nem infirmam a conclusão de que o julgado estadual está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, justificando a aplicação do art. 1.030, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Havendo impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento se realiza por precatório, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento firmado no Tema 721/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, e 1.030, I; ADCT, art. 87; Lei 9.494/1997, art. 1º-D; Portaria TJRN nº 399/2019, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.406.296/RS (Tema 721), Primeira Seção; STF, RE 420.816/PR; STF, RE 679.164 AgR; STF, RE 649.274 AgR; STF, RE 599.260 ED; STF, RE 724.774; STF, RE 668.983; STF, RE 729.674
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5022369-74.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 09/12/2025, DJEN 11/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da parte exequente e condenou o INSS ao pagamento de honorários executivos de 10% sobre as parcelas a serem incluídas na conta de liquidação. A impugnação da exequente visava afastar a prescrição quinquenal aplicada pela Contadoria Judicial, por não ter sido declarada no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação da parte exequente acolhida; e (ii) a possibilidade de afastar a prescrição quinquenal não declarada no título executivo em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada acolheu a impugnação da parte exequente, que se insurgiu contra o termo inicial do cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, o qual havia abatido parcelas anteriores ao quinquênio prescricional. Isso porque não há prescrição declarada no título judicial, e a pretensão de limitar as prestações vencidas constitui inovação não admitida na fase de cumprimento de sentença, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, conforme art. 508 do CPC. 4. A decisão agravada condenou o INSS ao pagamento de honorários executivos, fixados em 10% sobre o somatório das parcelas a serem incluídas na conta de liquidação. Tal condenação é devida porque o INSS impugnou parcialmente o cumprimento de sentença sujeito a precatório, ao defender a prescrição quinquenal, e essa impugnação foi rejeitada. Em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. O entendimento da Súmula 519 do STJ foi superado pelo art. 85, § 7º, do CPC, que estabeleceu o cabimento de honorários de sucumbência em casos de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. A alegação do agravante de que seria indevida a fixação de honorários advocatícios, por não ter havido instauração da fase de cumprimento de sentença com intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC e por a Autarquia ter concordado com os cálculos iniciais da Contadoria, não prospera. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência que prevê a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada, e a concordância inicial do INSS com os cálculos da Contadoria não impede a fixação de honorários quando a impugnação da exequente é acolhida, resultando em um valor maior devido e, consequentemente, na sucumbência do INSS sobre a parcela controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sobre o valor controvertido quando a impugnação da parte exequente é acolhida, afastando-se a prescrição não declarada no título executivo, e a impugnação do ente público é rejeitada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 508; CPC, art. 535; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608; STJ, Tema Repetitivo 721; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TRF4, AG 5022410-46.2022.4.04.0000, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.09.2022; TRF4, AG 5006805-94.2021.4.04.0000, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5039575-38.2024.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5030476-44.2024.4.04.0000, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 29.01.2025
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5015682-81.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 22/10/2025, DJEN 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988. 4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual. 5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ. 7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem , porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença). 9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.