Tema 720 do STJSaque do FGTS por ocupação de cargo comissionado
Tese firmada
O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso, permanecendo fora do sistema do FGTS em razão do exercício de cargo comissionado por mais de três anos, não possui direito ao levantamento do saldo de FGTS.
Como citar: STJ, Tema 720 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de saque de conta vinculada ao FGTS por trabalhador que permaneceu fora do sistema, em razão da ocupação de cargo comissionado por mais de três anos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 720 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5031644-49.2021.4.03.6100, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 13/05/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR NÃO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE SAÍDA DO REGIME DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Caixa Econômica Federal, visando à liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS com fundamento no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990. 2. O impetrante sustenta que a nomeação para o cargo de diretor não empregado implicou suspensão do contrato de trabalho e afastamento do regime do FGTS, diante da ausência de depósitos por período superior a três anos. 3. A sentença denegou a segurança, aplicando entendimento do STJ segundo o qual a suspensão do contrato de trabalho não exclui o trabalhador do regime do FGTS. O impetrante interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do contrato de trabalho decorrente da assunção de cargo de diretor não empregado caracteriza permanência do trabalhador fora do regime do FGTS por mais de três anos, apta a autorizar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990 condiciona a movimentação da conta vinculada do FGTS à permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 720, firmou entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho para exercício de cargo em comissão não exclui o trabalhador do regime do FGTS, pois permanece íntegro o vínculo empregatício, ainda que não ocorram depósitos no período. 7. A ratio decidendi do precedente aplica-se às hipóteses de suspensão contratual em geral, uma vez que a manutenção do vínculo celetista impede a caracterização de permanência fora do regime do FGTS. 8. A ausência de equiparação prevista no art. 16 da Lei nº 8.036/1990 não afasta o trabalhador do regime do FGTS enquanto subsistir o contrato de trabalho, ainda que suspenso. 9. A classificação do diretor não empregado como contribuinte individual da previdência social, nos termos do art. 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/1991, apenas indica a possibilidade de incidência de regime contributivo diverso, não sendo elemento suficiente para afastar a continuidade do vínculo com o regime do FGTS. 10. Inexistindo prova de efetiva ruptura do vínculo empregatício, não se configura a permanência do trabalhador fora do regime do FGTS exigida pelo art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A suspensão do contrato de trabalho não exclui o trabalhador do regime do FGTS enquanto subsistir o vínculo empregatício; 2. A ausência de depósitos na conta vinculada durante a suspensão contratual não autoriza o levantamento do FGTS com fundamento no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990; 3. A assunção de cargo de diretor não empregado, sem ruptura do vínculo celetista, não caracteriza permanência fora do regime do FGTS.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 16 e 20, VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, V, “f”; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1419112/SP, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.09.2014, Tema 720; STJ, REsp 1160695/PE, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10.08.2010; TRF3, ApCiv 0000205-05.2008.4.03.6119, rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, 2ª Turma, j. 04.06.2019
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.