Temas repetitivos do STJ

Tema 704 do STJCálculo de aposentadoria por invalidez oriunda de auxílio-doença

Trânsito em JulgadoAposentadoria por Incapacidade PermanenteConversãoRMI - Renda Mensal Inicial

Tese firmada

A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Como citar: STJ, Tema 704 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, previsto no art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
557

Na prática: como os tribunais aplicam

42 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 704 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 1003386-60.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS. TRABALHO INFORMAL PARA SUBSISTÊNCIA. RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSOLIDADA ANTES DA EC Nº 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À REFORMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde 05/02/2019 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2021, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício. A autarquia sustenta a capacidade laboral do segurado para atividade informal de enrolador de cigarros e, subsidiariamente, requer a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade permanente reconhecida pela perícia judicial, considerada em conjunto com as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, apesar do exercício de atividade informal de subsistência; e (ii) estabelecer se a RMI da aposentadoria deve observar a sistemática da EC nº 103/2019 ou a legislação vigente quando consolidada a incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial constata graves alterações estruturais na coluna lombossacra, com sequelas neurológicas consolidadas, redução da força muscular nos membros inferiores, marcha claudicante e reflexos aquileu e patelar abolidos, reconhecendo incapacidade permanente e definitiva para as atividades habituais de furador de tubulão e pedreiro, bem como para a função de vigia noturno e outras atividades que demandem esforço físico, posturas viciosas, ortostatismo prolongado ou deambulação extensiva. A avaliação da incapacidade deve considerar, além dos aspectos médicos, as condições sociais, ambientais, pessoais e profissionais do segurado, especialmente quando a incapacidade para a atividade habitual, somada às circunstâncias individuais, inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho. O autor é trabalhador braçal, possui baixa escolaridade e exerceu atividades pesadas na construção civil durante sua trajetória profissional, circunstâncias que, associadas à idade avançada e às limitações físicas permanentes, inviabilizam sua reabilitação para atividade compatível com sua subsistência. O exercício informal de atividade artesanal de enrolador de cigarros de palha, com remuneração aproximada de R$ 250,00 mensais, constitui expediente de subsistência e não afasta o reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar as condições pessoais do segurado, como idade, instrução, qualificação e atividade profissional, para aferir a possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, conforme a Súmula 47 da TNU e o entendimento do STJ citado no caso. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rege-se pela legislação vigente na data da consolidação da incapacidade, em observância ao princípio do tempus regit actum . Embora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria tenha ocorrido após a EC nº 103/2019, a incapacidade laborativa consolidou-se anteriormente à reforma, sem retorno do segurado ao trabalho entre os benefícios, razão pela qual não incide, temporalmente, a sistemática de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem retorno do segurado ao trabalho, submete a RMI ao art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, correspondente a 100% do salário de benefício que serviu de base ao benefício antecedente, conforme o Tema 704 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002021-57.2023.4.03.6103, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, j. 10/12/2025, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E ESQUIZOFRENIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONTINUIDADE ETIOLÓGICA E CLÍNICA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 08/04/2021, mediante aplicação do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. A parte autora pretende o reconhecimento de que a incapacidade laboral teve início antes da reforma previdenciária e requer o cálculo da aposentadoria com base no art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. A perícia judicial diagnosticou esquizofrenia e reconheceu incapacidade total e permanente desde 08/04/2021, embora tenha registrado alterações psiquiátricas relevantes em avaliação administrativa realizada em 06/10/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite reconhecer o início da incapacidade laboral antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) estabelecer se a aposentadoria por incapacidade permanente decorreu do mesmo quadro mórbido que fundamentou os auxílios por incapacidade temporária anteriores; e (iii) determinar se a renda mensal inicial deve observar o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 ou o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é aquela vigente quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão, conforme o princípio do tempus regit actum e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Nos benefícios por incapacidade, a data de início da incapacidade constitui, como regra, o marco do fato gerador e da fixação do período básico de cálculo. A data do requerimento administrativo ou da conversão do benefício não define a legislação aplicável. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1300 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para as hipóteses em que a incapacidade laboral é constatada após a reforma previdenciária. A incapacidade constatada antes desse marco temporal submete-se às regras anteriormente vigentes. 7. Os documentos previdenciários demonstram a concessão de sucessivos auxílios por incapacidade temporária em razão de transtornos mentais e de personalidade, com registros de incapacidade laboral desde 2014 e manifestações incapacitantes em 2016, 2017 e 2018. 8. A conversão do último auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente decorreu do mesmo quadro psiquiátrico. A documentação administrativa registra doença crônica, comprometimento cognitivo, prejuízo do senso crítico, embotamento afetivo, sintomas psicóticos e incapacidade para qualquer atividade laboral. 9. A conclusão da perícia judicial - que confirmou existência de esquizofrenia - sobre o início da incapacidade definitiva em 08/04/2021 deve ser examinada em conjunto com as demais provas. Essa data corresponde ao momento em que a permanência foi formalmente reconhecida, mas não identifica necessariamente o início do estado incapacitante. 10. A sucessão dos benefícios, a persistência da enfermidade psiquiátrica, a continuidade etiológica e clínica e a ausência de demonstração de recuperação laboral plena, estável e definitiva permitem reconhecer que a incapacidade já estava presente em 27/07/2018, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. 11. Quando a aposentadoria por incapacidade permanente resulta da evolução do mesmo quadro mórbido que fundamentou o auxílio por incapacidade temporária, sem novo fato gerador, sua renda mensal inicial deve corresponder a 100% do salário de benefício utilizado no benefício antecedente, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, o Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça. 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com abatimento dos valores pagos a título de benefícios inacumuláveis. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios na liquidação e incidência sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da parte autora provido para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, sem aplicação do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é aquela vigente na data de início da incapacidade laboral. 2. A data em que a permanência da incapacidade foi formalmente reconhecida não prevalece, de forma isolada, sobre o conjunto probatório que demonstra a existência anterior do estado incapacitante. 3. A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da evolução do mesmo quadro mórbido que fundamentou auxílio por incapacidade temporária concedido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve observar o coeficiente de 100% do salário de benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, e 44; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 221, 222, 227, 228 e 229; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º, e 91; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; EC nº 136/2025; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150, Plenário, j. 18.12.2025, Tema 1300; STF, RE nº 579.431, Tema 96; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, REsp nº 1.410.433/MG, Primeira Seção, j. 11.12.2013, Tema 704; STJ, Súmulas nº 111 e 557; TRF3, Apelação Cível nº 5004149-02.2023.4.03.9999, Décima Turma, j. 04.05.2026; TRF3, Apelação Cível nº 5066798-32.2025.4.03.9999, Décima Turma, j. 08.04.2026; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5022074-64.2025.4.03.0000, Décima Turma, j. 10.12.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000044-91.2023.4.03.6309, Rel. Gabriela Azevedo Campos Sales, 13ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS APÓS A EC 103/2019. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/10/2022), mediante o reconhecimento das contribuições intercaladas recolhidas posteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019, para que sejam computados os períodos em gozo de benefício por incapacidade, para fins de enquadramento na regra de transição do art. 17 ou 20 da EC 103/2019. Recurso da parte ré. O INSS interpõe recurso inominado alegando: a) que a sentença contraria o entendimento do STF (RE 583.834) e os princípios constitucionais do caráter contributivo e do custeio previdenciário; b) que o período em gozo de benefício por incapacidade só poderia ser computado como tempo de contribuição se a intercalação por contribuições existisse em 13/11/2019, o que não ocorreu no caso, pois as contribuições que intercalaram o período ocorreram apenas em 01/09/2020. Ao final, pede provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/1995, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto extraído da decisão de primeiro grau: Trata-se de ação em que a parte autora pede que seja o réu condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/10/2022. Aduz a autora que o INSS não considerou os períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, mesmo estando intercalado com período contributivo. De início, verifico que o INSS computou o período em gozo de benefício por incapacidade até a DER (03/10/2022), tendo em vista que a autora possuía até o requerimento administrativo o tempo de contribuição de 30 anos, 11 meses e 10 dias e a carência de 379 meses, conforme contagem administrativa e análise do direito (ID 272345526 - fls. 131/133). Ocorre que, após o período em gozo de benefício por incapacidade (entre 09/09/2002 e 16/10/2019), houve contribuições intercaladas (competências 09/2020 a 07/2021 e 10/2021 a 02/2022 - complementação em 13/09/2022 - ID 272345526 - fls. 126) recolhidas em momento posterior à entrada em vigor da EC 103/2019. Assim, a controvérsia nos autos reside na possibilidade de considerar as contribuições recolhidas posteriormente à mencionada emenda para fins de direito adquirido e de enquadramento a alguma das regras de transição. A TRU-4 já se manifestou sobre caso semelhante, conforme segue: AGRAVO CONTRA INADMISSÃO PRELIMINAR DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores. 4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição. 5. Uniformizado o entendimento de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. 6. Agravo provido e, ato contínuo, pedido de uniformização regional provido. (TRU-4, PUIL n. 5015344-65.2021.4.04.7108/RS - Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 14/10/2022). Ademais, cumpre destacar que, em recente julgado, a TNU reconheceu a possibilidade de retroação dos efeitos do recolhimento efetuado após a EC 103/2019 para cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo contributivo existente até a data da sua promulgação. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO, COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ENCERRAMENTO POSTERIOR À EC Nº 103/2019. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC Nº 103/2019. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de uniformização nacional contra acórdão que determinou que o período em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade intercalado com períodos contributivos, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe a possibilidade de retroação dos efeitos do recolhimento efetuado após a EC 103/2019 para cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo contributivo existente até a data da sua promulgação. III. Razões de decidir 3. A autora, como referido, esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23/09/2016 a 30/11/2021. Dessa forma, é correto concluir que ainda não havia intercalação por ocasião da edição da EC nº 103/2019. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0007275-58.2025.4.05.8403, 8ª Turma, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. FATO GERADOR: CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991). TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSOLIDADA APÓS 13/11/2019. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. 1. Apelação do INSS contra sentença que, em ação de revisão de renda mensal inicial, julgou procedente o pedido para recalcular a aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 2022 por transformação de auxílio por incapacidade temporária, segundo a regra anterior à EC nº 103/2019, na forma do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, por entender que a incapacidade que originou o benefício se instalou em 2013 e 2018, antes da reforma previdenciária. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que há coisa julgada, porque ação anterior, com trânsito em julgado em 2020, reconheceu incapacidade apenas temporária; que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem perícia médica; que o fato gerador da aposentadoria é a consolidação da incapacidade total e insuscetível de reabilitação, constatada apenas em 2022, o que atrai o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019; que é incabível a retroação do marco da incapacidade permanente; e, por eventualidade, que se reconheça a prescrição quinquenal. 3. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença nos termos requeridos pelo apelante, por ausência de interesse recursal. 4. Não há coisa julgada. A ação anterior visava ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao passo que esta trata da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria concedida apenas em 2022, sem identidade de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC). A eficácia preclusiva da coisa julgada em matéria previdenciária exige estrita identidade de pedido e causa de pedir e não alcança benefício diverso, não apreciado na demanda pretérita. O acórdão anterior não impede a presente demanda, mas vale como prova, por refletir leitura contemporânea, sob contraditório, do laudo pericial de 2019. Indeferido, pela mesma razão, o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois o ajuizamento de ação revisional de benefício novo, com tese acolhida na sentença, não se enquadra no art. 80 do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa. Intimado a especificar provas, o INSS silenciou, e a parte que não requer a prova não pode depois se queixar de sua não produção. A perícia médica, meio próprio para aferir a incapacidade, pode ser dispensada quando os demais elementos forem suficientes, e os autos reúnem laudos administrativos da própria autarquia, produzidos entre 2013 e 2022, e perícias judiciais realizadas em 2019 em ações movidas pelo segurado, conjunto que basta para definir se a incapacidade permanente se consolidou antes ou depois de 13/11/2019. 6. O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a consolidação da incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), e não a doença que a origina nem a incapacidade temporária ou parcial reabilitável que a precede. Pelo princípio do tempus regit actum, a lei aplicável é a vigente na data dessa consolidação. Doença contínua não equivale a incapacidade permanente contínua. Precedente desta Relatoria: verificado que a incapacidade definitiva apenas se consolidou após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, impõe-se a nova sistemática de cálculo da RMI (TRF5, Apelação Cível nº 0803582-85.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 7ª Turma, j. 29/01/2026). 7. A prova dos autos situa a consolidação da incapacidade permanente após 13/11/2019. O primeiro evento, em 2013, ensejou benefício temporário cessado no mesmo ano, com vínculos laborais posteriores; após o segundo, em 2018, as avaliações administrativas e judiciais de 2019 concluíram por capacidade, incapacidade temporária ou parcial com possibilidade de reabilitação, e a decisão transitada em julgado fixou a cessação do auxílio em 08/02/2020. A permanência só foi atestada a partir de 2021, com DII fixada administrativamente em 14/10/2021 e afastamento definitivo indicado em 23/08/2022. A identidade da enfermidade desde 2018 não transporta a permanência para aquele ano, e a coincidência entre a DII da aposentadoria e a do auxílio transformado, ambas posteriores à emenda, nada diz sobre 2013 ou 2018. A retroação do marco da incapacidade permanente exige prova técnica segura, inexistente nos autos; a presunção de continuidade do estado incapacitante é relativa e não se sustenta contra diversas avaliações médicas em sentido contrário. 8. O Tema nº 704/STJ e o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 definem como se calcula a aposentadoria decorrente de transformação de auxílio sem retorno ao trabalho, tomando por base o salário de benefício do auxílio, e não qual regime jurídico incide. O coeficiente de 100% da tese é o que a lei então vigente atribuía ao benefício; a EC nº 103/2019 o alterou, no plano constitucional, para 60% acrescidos de 2% por ano de contribuição excedente, e norma regulamentar ou tese firmada sob a lei anterior não prevalece sobre regra constitucional posterior. Ademais, o auxílio transformado foi concedido em 14/10/2021, já sob a emenda, com salário de benefício calculado pelo art. 26, de modo que não há salário de benefício anterior à reforma a preservar. A redução do valor em relação ao auxílio precedente é efeito da própria emenda, cuja constitucionalidade o STF afirmou, e não decorre de erro de cálculo, tampouco configura redução de benefício em curso, por ser a aposentadoria benefício novo. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, prejudicados os capítulos não impugnados relativos à correção monetária e aos juros. Invertidos os ônus da sucumbência: honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Prejudicados o pedido de limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a sentença e o pedido de majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, incabível quando provido o recurso. Sem custas

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5008367-42.2023.4.03.6000, Rel. Ney Gustavo Paes de Andrade, Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. EC Nº 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA RETROATIVAMENTE. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE POSTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. TEMA 1300 DO STF. TEMA 704 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Cleunice Aparecida de Paula Carvalho contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente. A agravante sustenta a aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019, em razão da fixação retroativa da Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/12/2006, e alega omissão ou contradição quanto ao Tema 704/STJ, inaplicabilidade do Tema 1300/STF e violação do princípio tempus regit actum e de princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual marco temporal determina a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio-doença, quando a DII é fixada retroativamente, mas a incapacidade permanente é constatada administrativamente após a entrada em vigor da EC nº 103/2019; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do Tema 704/STJ e adotar o Tema 1300/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora permaneceu em gozo de auxílio-doença desde 05/12/2006 até 07/09/2021, quando perícia administrativa realizada em 08/09/2021 constatou incapacidade laborativa total, definitiva e multiprofissional e determinou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A EC nº 103/2019 entrou em vigor em 13/11/2019, e o Tema 1300 do STF estabelece a constitucionalidade da aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 quando a incapacidade para o trabalho é constatada posteriormente à Reforma da Previdência. A fixação retroativa da DII em 05/12/2006 constitui ato declaratório acerca do início da incapacidade, mas não se confunde com o momento em que a incapacidade permanente foi efetivamente constatada e reconhecida administrativamente para fins de conversão do benefício. A incapacidade permanente que ensejou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria foi constatada na perícia administrativa de 08/09/2021, posteriormente à vigência da EC nº 103/2019, circunstância que determina a aplicação do regime estabelecido pela reforma constitucional, conforme o Tema 1300 do STF. O Tema 704/STJ não conduz à revisão pretendida, pois a decisão monocrática examinou a situação concreta e explicitou a razão pela qual, diante da constatação da incapacidade permanente após a reforma, prevalece o entendimento vinculante do STF quanto à aplicação temporal da EC nº 103/2019. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente sobre o momento da constatação administrativa da incapacidade e a aplicação do Tema 1300 do STF, inexistindo omissão ou contradição apta a justificar sua reforma, nos termos do art. 489 do CPC. Não há elemento nos autos capaz de infirmar a conclusão da decisão monocrática, que aplicou o entendimento vinculante do STF à constatação administrativa da incapacidade permanente ocorrida em 08/09/2021. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1300; STJ, Tema 704

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.