Temas repetitivos do STJ

Tema 705 do STJCabimento de astreintes na exibição incidental de documentos

Trânsito em JulgadoMulta Cominatória / Astreintes

Tese firmada

Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.

Como citar: STJ, Tema 705 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula relacionada
372

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 705 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1996585, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 31/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na vigência do CPC/73, na exibição incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, não cabe a aplicação de multa cominatória (Tema Repetitivo 705). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar as astreintes.

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1037941-76.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. CONTRADITÓRIO PRÉVIO E ADOÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. TEMAS 705 E 1.000 DO STJ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. gravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que determinou a apresentação, no prazo de vinte dias, dos contratos mantidos com a consumidora e de planilha atualizada dos débitos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que impõe multa cominatória para assegurar a apresentação de documentos no curso do procedimento de superendividamento; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição imediata de astreintes para compelir instituição financeira à exibição de documentos bancários, sem contraditório específico e sem prévia utilização de outras medidas coercitivas. III. Razões de decidir 3. A decisão que impõe multa cominatória produz efeitos coercitivos imediatos sobre o patrimônio da parte e comporta impugnação por agravo de instrumento, seja por sua natureza materialmente cautelar, seja pela urgência decorrente da inutilidade do exame diferido da controvérsia, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4. O conhecimento do recurso restringe-se ao capítulo que fixou a multa cominatória, não comportando exame das alegações relativas à culpa da consumidora pelo superendividamento, à licitude dos débitos em conta corrente ou à ausência de interesse de agir, por constituírem matérias não decididas na decisão agravada, cuja apreciação nesta instância implicaria supressão de instância. 5. A determinação judicial de apresentação de contratos e planilhas que se encontram em poder de instituição financeira possui natureza material de ordem de exibição documental, independentemente do fundamento formal adotado pelo juízo, razão pela qual se submete aos parâmetros estabelecidos pelos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. O Tema 705 do STJ afasta, como regra, a imposição de multa cominatória na exibição de documentos relativos a direitos disponíveis, enquanto o Tema 1.000 admite a utilização da sanção pecuniária apenas em caráter subsidiário, após contraditório prévio e tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva adequada. 7. A imposição imediata de astreintes, sem contraditório específico e sem prévia adoção de mecanismos coercitivos menos gravosos, não se harmoniza com o regime estabelecido pelos Temas 705 e 1.000 do STJ, devendo ser afastada, sem prejuízo da manutenção da obrigação de apresentação dos documentos necessários ao desenvolvimento do procedimento de repactuação. 8. A proteção conferida ao consumidor superendividado pela Lei nº 14.181/2021 e o dever de cooperação das instituições financeiras não dispensam a observância dos precedentes vinculantes nem autorizam a utilização imediata da multa cominatória, permanecendo disponíveis ao juízo as consequências previstas no art. 400 do CPC e outras medidas coercitivas adequadas, observados o contraditório e a proporcionalidade. 9. O Tema 648 do STJ, relativo à necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual em ação de exibição de documentos bancários, não constitui fundamento necessário ao julgamento do capítulo recorrido, devendo eventual exame dessa matéria ser realizado pelo juízo de origem no momento processual próprio. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A determinação de apresentação de contratos bancários sob sanção pecuniária possui natureza material de ordem de exibição documental e se submete aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça que disciplinam a matéria. 2. A multa cominatória destinada à exibição de documentos relativos a direitos disponíveis não pode ser imposta de forma imediata, exigindo contraditório prévio e anterior tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva adequada, nos termos dos Temas 705 e 1.000 do STJ. 3. O procedimento de repactuação de dívidas decorrente do superendividamento não afasta a incidência desses precedentes, embora permaneça hígida a obrigação de cooperação e de apresentação da documentação indispensável à elaboração do plano de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 6º, 77, 378, 380, 396 e seguintes, 400, caput e parágrafo único, e 1.015, I; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 705, 988, 1.000 e 648 dos recursos repetitivos; TJMT, Apelação Cível nº 1000758-73.2019.8.11.0111, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1002114-04.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1004606-66.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1015122-48.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2026

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0089821-46.2021.8.17.2001, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 372 E AO TEMA 705 DO STJ. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO CPC/2015. DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve multa cominatória de R$ 10.000,00 pelo descumprimento de ordem de exibição de contrato bancário, comprovante de transferência e documento relativo à portabilidade. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 372 e do Tema 705 do STJ. A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar expressamente a Súmula 372 e o Tema 705 do STJ; (ii) saber se a multa cominatória pode ser mantida para assegurar a exibição de documentos relacionados a uma relação de consumo; e (iii) saber se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não examinou expressamente a Súmula 372 e o Tema 705 do STJ, embora esses precedentes tenham sido invocados pela instituição financeira. A omissão deve ser sanada para assegurar a fundamentação adequada da decisão. A Súmula 372 e o Tema 705 do STJ foram firmados sob a vigência do CPC/1973. O CPC/2015 autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive na exibição de documentos. A controvérsia envolve pretensão de direito material fundada no dever de informação. A instituição financeira deve fornecer à consumidora os documentos referentes à contratação que gerou descontos em verba de caráter alimentar. A apresentação de apenas um contrato não representa cumprimento integral da ordem judicial. A ausência dos comprovantes de transferência e de portabilidade justifica a manutenção da multa cominatória. A distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados decorre da incidência dos arts. 139, IV, 400, parágrafo único, e 537 do CPC, em conjunto com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Os embargos não possuem caráter protelatório. A parte buscou manifestação expressa sobre precedentes relevantes para a controvérsia. A oposição do recurso também atende à finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos modificativos. Pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios rejeitado. Tese de julgamento: “1. A Súmula 372 e o Tema 705 do STJ não impedem a adoção das medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, 400, parágrafo único, e 537 do CPC, quando a exibição de documentos constitui obrigação de fazer fundada no dever material de informação ao consumidor. 2. A multa cominatória pode ser mantida quando a instituição financeira não cumpre integralmente a ordem de apresentação dos documentos relacionados à contratação. 3. Os embargos de declaração destinados a obter manifestação expressa sobre precedente relevante e a promover o prequestionamento não possuem caráter protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 400, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 537, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 372; STJ, REsp 1.333.988/SP, Tema 705

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5385547-05.2025.8.09.0111, Rel. Antônio Cézar P. Meneses, 9ª Câmara Cível, DJEN 06/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTES DE REPASSE DOS VALORES. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou procedentes os pedidos para confirmar a exibição dos contratos de empréstimo consignado, apresentada apenas no curso do processo, e determinar a exibição dos comprovantes de transferência dos valores mutuados, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a procuração geral para o foro outorgada pelo autor é válida; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação do réu pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iii) determinar se devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para a prática dos atos processuais em geral, exigindo-se poderes especiais apenas para as hipóteses expressamente previstas no art. 105 do Código de Processo Civil. A outorga de mandato judicial por prazo indeterminado é válida, e a alegação genérica de eventual utilização indevida do instrumento, desacompanhada de elementos concretos, não compromete a regularidade da representação processual. A ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A instituição financeira somente exibiu os contratos após o ajuizamento da ação e deixou de apresentar espontaneamente os comprovantes de transferência dos valores, evidenciando a resistência à pretensão deduzida pelo consumidor. O atendimento parcial e tardio da obrigação em juízo não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a resistência administrativa foi a causa do ajuizamento da demanda. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se adequada diante do reduzido valor da causa, observando os critérios do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procuração geral para o foro é válida e habilita o advogado à prática dos atos processuais ordinários, ressalvadas apenas as hipóteses legais que exigem poderes especiais. A exibição tardia de documentos após o ajuizamento da ação não afasta a pretensão resistida nem exclui a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A ausência de apresentação dos documentos cuja exibição foi requerida justifica a procedência da ação e a incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de reduzido valor econômico, desde que observados os critérios legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 105 e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014 (Tema Repetitivo 648). STJ, Tema Repetitivo 705. STJ, Tema Repetitivo 1076

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5785150-02.2025.8.09.0006, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 27/07/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DANO MORAL. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento integral da cobertura contratual de plano de saúde, condenar solidariamente as operadoras ao pagamento de indenização por danos morais e impor multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a ilegitimidade passiva rejeitada em decisão saneadora; (ii) saber se fato superveniente relacionado à reorganização administrativa entre cooperativas do Sistema Unimed afasta a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) saber se subsiste a condenação por danos morais; (v) saber se são exigíveis as astreintes sem prévia intimação pessoal das devedoras; e (vi) saber se há fundamento para redução da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser reapreciada, pois foi rejeitada em decisão saneadora não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A alteração posterior da responsabilidade assistencial entre cooperativas do Sistema Unimed produz efeitos apenas na esfera interna e não afasta a obrigação reconhecida judicialmente tampouco restringe os direitos da consumidora. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos. 6. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados ao consumidor, sendo inoponíveis as questões administrativas internas, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos morais. 7. A multa cominatória é inexigível diante da ausência de prévia intimação pessoal das devedoras para cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva em decisão saneadora não impugnada impede sua rediscussão em apelação, em razão da preclusão. 2. A reorganização administrativa entre cooperativas do Sistema Unimed não afasta a responsabilidade perante o consumidor. 3. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pela prestação dos serviços contratados. 4. A exigibilidade das astreintes depende de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 507 e 85, § 2º e § 11; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 705; TJGO, Apelação Cível n. 5053547-96.2018.8.09.0102, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5754182-48.2022.8.09.0085, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.