Tema 703 do STJFalência da empresa e legitimidade passiva em execução fiscal
Tese firmada
O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Como citar: STJ, Tema 703 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula relacionada
- 392
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 703 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5110638-69.2025.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EXPRESSA DA EXECUÇÃO CONEXA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal em observância à coisa julgada formada nos Embargos à Execução Fiscal nº 5129475-75.2025.4.02.5101, nos quais se reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF e se determinou expressamente a extinção da execução conexa. O recorrente sustenta que a CDA nº 38.922 sempre indicou como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado judicialmente pela CEF, de modo que teria ocorrido mero erro de autuação processual, e requer a retificação do polo passivo e o prosseguimento da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana, bem como a manutenção do depósito judicial ou a retenção da parcela correspondente à taxa e aos respectivos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios na execução fiscal; (ii) estabelecer se, após o trânsito em julgado da sentença dos embargos que reconheceu a ilegitimidade da CEF e determinou a extinção da execução fiscal conexa, é possível retificar a autuação para fazer constar o FAR como executado e permitir o prosseguimento da cobrança; (iii) determinar se a discussão acerca da exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana perante o FAR pode ser reaberta nesta apelação; e (iv) definir se subsiste fundamento para manutenção ou retenção do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida elimina o interesse recursal do Município quanto ao pedido de afastamento dessa verba. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e considera deduzidas e repelidas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas contra o acolhimento ou a rejeição do pedido, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. A sentença dos embargos examina especificamente a circunstância de a CDA indicar o FAR como sujeito passivo enquanto a execução tramita contra a CEF, reconhece a ilegitimidade desta e determina expressamente a extinção da execução fiscal conexa. O trânsito em julgado da sentença dos embargos, ocorrido em 28/05/2026, impede a rediscussão, em apelação contra a posterior sentença da execução fiscal, da possibilidade de qualificar a inclusão da CEF como simples erro de autuação suscetível de retificação. A sentença posteriormente proferida na execução fiscal apenas observa os efeitos do pronunciamento definitivo formado nos embargos, sem realizar novo julgamento sobre a legitimidade da CEF ou sobre a possibilidade de prosseguimento da execução contra o FAR. A Súmula nº 392 do STJ e o Tema Repetitivo nº 166 vedam a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução, embora a jurisprudência reconheça, conforme o Tema Repetitivo nº 703, situações excepcionais em que a incorreção na identificação processual configura mera irregularidade formal e não verdadeira modificação do devedor. A plausibilidade abstrata da distinção entre alteração do sujeito passivo e mera retificação cadastral não supera a coisa julgada, pois a sentença definitiva dos embargos já examina a relação entre a indicação do FAR na CDA e a presença da CEF no polo passivo e determina a extinção da execução fiscal. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito permitem o saneamento de vícios processuais nos limites legais, mas não autorizam a desconstituição da coisa julgada. O pronunciamento anterior que teria admitido o prosseguimento da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo é sucedido pela sentença de mérito dos embargos que determina a extinção da execução e transita em julgado, razão pela qual não prevalece sobre a decisão definitiva posterior. A extensão da imunidade tributária reconhecida ao patrimônio do FAR à Taxa de Coleta de Lixo não constitui fundamento necessário ao julgamento da apelação, pois a impossibilidade de prosseguimento da execução decorre da coisa julgada formada nos embargos. A representação judicial do FAR pela CEF e a distinção entre seus respectivos patrimônios não permitem utilizar a apelação contra a sentença da execução como sucedâneo do recurso que poderia ter sido interposto contra a sentença dos embargos. O trânsito em julgado da decisão que determina a extinção da execução e o levantamento do depósito afasta fundamento para manutenção ou retenção da garantia judicial destinada a assegurar cobrança cujo prosseguimento está obstado pela coisa julgada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5022113-20.2022.8.08.0024, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 15/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 702 E 703/STJ. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória em face de Sentença que julgou extinta execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência fora decretada anteriormente ao ajuizamento, sob o fundamento de ausência de capacidade de ser parte (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). O Recorrente sustenta, em sede preliminar, a nulidade da Sentença por decisão surpresa e, no mérito, a contrariedade às teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos 702 e 703 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Sentença recorrida é nula por decisão surpresa, em razão do reconhecimento de ofício da ausência de pressuposto processual sem intimação prévia do exequente; e (ii) se a Sentença contrariou as teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos 702 e 703 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao extinguir a execução fiscal por ausência de capacidade de ser parte da empresa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Nulidade da Sentença por decisão surpresa 3.1. O exame dos pressupostos processuais e das condições da ação constitui decorrência lógica e natural da propositura da demanda, cabendo ao Juízo examiná-los de ofício, não se configurando decisão surpresa nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Precedentes STJ. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Mérito 4.1. A mera decretação da falência não implica extinção da personalidade jurídica da empresa, constituindo o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica falida mera irregularidade, sanável mediante emenda da petição inicial e substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos Temas Repetitivos 702 e 703 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do artigo 321 do Código de Processo Civil e do artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980. 4.2. A Sentença recorrida contrariou frontalmente as teses vinculantes ao tratar como vício insanável o que a Corte Superior qualificou como mera irregularidade formal, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. 4.3. As demais questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem no momento oportuno, após sanada a irregularidade, porquanto o incidente não se destina à extinção da demanda executiva, mas sim ao controle do quantum exequendo e dos meios executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para emenda da petição inicial e substituição da Certidão de Dívida Ativa. Tese de julgamento: 1. O exame dos pressupostos processuais constitui decorrência lógica e natural da propositura da demanda, não configurando decisão surpresa nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. A mera decretação da falência não implica extinção da personalidade jurídica da empresa, constituindo o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica falida mera irregularidade sanável mediante emenda da petição inicial e substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos Temas Repetitivos 702 e 703 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, inciso LV; CPC/2015, artigos 9º, 10, 321, 485, inciso IV, e 927, inciso III; Lei nº 6.830/1980, artigo 2º, §8º. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 702 (REsp n. 1.372.243/SE, Primeira Seção); STJ, Tema Repetitivo 703 (REsp n. 1.372.243/SE, Primeira Seção); STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 55.310/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/10/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0044266-46.2026.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ (TEMA 703 EM DETRIMENTO DO TEMA 706). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVISIBILIDADE DAS ASTREINTES, COISA JULGADA E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO ERRO MATERIAL SANÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA, EXIGIBILIDADE DA MULTA E REVISÃO DO QUANTUM. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos em face de Acórdão que desproveu o recurso de Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença, no qual se discute a exigibilidade e o valor acumulado de astreintes fixadas em obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição, especialmente quanto: (i) à indicação equivocada do Tema 703 do STJ em lugar do Tema 706; (ii) à alegada ausência de enfrentamento da tese de revisibilidade das astreintes e sua relação com coisa julgada, preclusão e intimação pessoal; e (iii) à suposta premissa fática equivocada quanto à resistência da devedora e eventual inércia dos credores.III. RAZÕES DE DECIDIRVerifica-se erro material na indicação do precedente do STJ, pois o Acórdão mencionou o Tema 703, quando o entendimento aplicado corresponde ao Tema 706, que trata da revisibilidade das astreintes.Ainda que haja equívoco na numeração do precedente, a fundamentação do julgado está em conformidade com o Tema 706 do STJ, que admite a revisão do valor acumulado das astreintes quando excessivo, sem afetar a obrigação principal já acobertada pela coisa julgada.Não há omissão quanto ao Tema 706 do STJ, pois sua aplicação foi utilizada e corretamente delimitada, não abrangendo a formação da coisa julgada sobre a obrigação principal, nem a disciplina da intimação inicial (Súmula 410/STJ) ou preclusão de matérias já decididas.A alegação de inércia dos credores não afasta a incidência das astreintes, cujo fato gerador é o descumprimento da ordem judicial pela devedora, sendo irrelevante eventual ausência de reiterados requerimentos executivos.Inexiste contradição interna no Acórdão, que adota premissa coerente de inadimplemento prolongado da obrigação de fazer, sendo o valor elevado da multa consequência direta da conduta da devedora, sem violação à função coercitiva da astreinte.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material quanto à indicação do precedente do STJ (Tema 703 para Tema 706), sem efeitos infringentes, mantendo-se o Acórdão no mais íntegro.Tese de julgamento: “A mera indicação equivocada de precedente do STJ não implica nulidade do julgado quando a fundamentação estiver substancialmente alinhada ao entendimento correto, sendo cabível a correção por erro material sem alteração do resultado do julgamento. A revisibilidade das astreintes, nos termos do Tema 706 do STJ, não afasta a coisa julgada sobre a obrigação principal nem reabre discussão sobre sua exigibilidade originária, limitando-se à possibilidade excepcional de readequação do quantum acumulado.”
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 5009487-57.2011.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 03/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM 07/07/2011. BAIXA NO CNPJ EM 12/04/2024. DISSOLUÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. PERSONALIDADE JURÍDICA RESIDUAL PARA LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ AO CASO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. A demanda foi ajuizada em 07/07/2011, e a executada teve sua baixa por liquidação voluntária em 12/04/2024, ou seja, após a propositura da ação. O juízo de origem entendeu, equivocadamente, pela ilegitimidade passiva originária e vício insanável, aplicando a Súmula 392 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a baixa cadastral no CNPJ extingue de plano a capacidade processual da empresa devedora de tributos; (ii) estabelecer se o redirecionamento fundado em dissolução irregular viola a vedação de modificação do sujeito passivo contida na Súmula 392 do STJ; e (iii) determinar se a extinção imediata do feito respeita o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A personalidade jurídica da empresa subsiste em estado residual enquanto houver passivo fiscal a liquidar, conforme os artigos 51 do Código Civil e 141 do CTN. A baixa no CNPJ é ato administrativo e declaratório que não apaga obrigações tributárias preexistentes. 4. A dissolução da empresa em 12/04/2024, após o ajuizamento ocorrido em 07/07/2011, não configura vício insanável nem viola a Súmula 392 do STJ. Tratando-se de evento superveniente, o feito comporta redirecionamento ou sucessão processual, e não a extinção terminativa. A vedação sumulada refere-se a erros na constituição do título, não impedindo o redirecionamento por ato ilícito do administrador. 5. A baixa voluntária da empresa sem a quitação dos débitos tributários inscritos em dívida ativa caracteriza presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes (Artigo 135, III, do CTN). 6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (Artigos 4º e 6º do CPC) impõem ao magistrado o dever de oportunizar a regularização do polo passivo ou o pedido de redirecionamento antes de decretar a extinção terminativa do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A baixa administrativa da pessoa jurídica no CNPJ, especialmente quando ocorrida no curso da demanda, não impede o prosseguimento da execução fiscal, subsistindo a personalidade jurídica para fins de liquidação do passivo tributário. 2. A extinção da devedora após o ajuizamento permite o redirecionamento aos sócios em caso de dissolução irregular presumida (Súmula 435 STJ), o que não configura alteração do sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do STJ." __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 141; CPC, arts. 4º, 6º, 321 e 485, IV e VI; Código Civil, arts. 45, 51 e 1.103; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 392 e 435; STJ, Tema Repetitivo 703 (REsp nº 1.372.243/SE); STJ, Tema Repetitivo 981 (REsp nº 1.645.333/SP); STJ, AgInt no REsp nº 1.850.370/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.10.2020; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011515-19.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18.09.2024
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0022716-91.2019.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 03/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM 30/05/2019. BAIXA NO CNPJ EM 12/04/2024. DISSOLUÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. PERSONALIDADE JURÍDICA RESIDUAL PARA LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ AO CASO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. A demanda foi ajuizada em 30/05/2019, e a executada teve sua baixa por liquidação voluntária em 12/04/2024, ou seja, após a propositura da ação. O juízo de origem entendeu, equivocadamente, pela ilegitimidade passiva originária e vício insanável, aplicando a Súmula 392 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a baixa cadastral no CNPJ extingue de plano a capacidade processual da empresa devedora de tributos; (ii) estabelecer se o redirecionamento fundado em dissolução irregular viola a vedação de modificação do sujeito passivo contida na Súmula 392 do STJ; e (iii) determinar se a extinção imediata do feito respeita o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A personalidade jurídica da empresa subsiste em estado residual enquanto houver passivo fiscal a liquidar, conforme os artigos 51 do Código Civil e 141 do CTN. A baixa no CNPJ é ato administrativo e declaratório que não apaga obrigações tributárias preexistentes. 4. A dissolução da empresa em 12/04/2024, após o ajuizamento ocorrido em 30/05/2019, não configura vício insanável nem viola a Súmula 392 do STJ. Tratando-se de evento superveniente, o feito comporta redirecionamento ou sucessão processual, e não a extinção terminativa. A vedação sumulada refere-se a erros na constituição do título, não impedindo o redirecionamento por ato ilícito do administrador. 5. A baixa voluntária da empresa sem a quitação dos débitos tributários inscritos em dívida ativa caracteriza presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes (Artigo 135, III, do CTN). 6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (Artigos 4º e 6º do CPC) impõem ao magistrado o dever de oportunizar a regularização do polo passivo ou o pedido de redirecionamento antes de decretar a extinção terminativa do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A baixa administrativa da pessoa jurídica no CNPJ, especialmente quando ocorrida no curso da demanda, não impede o prosseguimento da execução fiscal, subsistindo a personalidade jurídica para fins de liquidação do passivo tributário. 2. A extinção da devedora após o ajuizamento permite o redirecionamento aos sócios em caso de dissolução irregular presumida (Súmula 435 STJ), o que não configura alteração do sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do STJ." ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 141; CPC, arts. 4º, 6º, 321 e 485, IV e VI; Código Civil, arts. 45, 51 e 1.103; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 392 e 435; STJ, Tema Repetitivo 703 (REsp nº 1.372.243/SE); STJ, Tema Repetitivo 981 (REsp nº 1.645.333/SP); STJ, AgInt no REsp nº 1.850.370/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.10.2020; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011515-19.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18.09.2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.