Tema 671 do STJAdiantamento de honorários periciais em liquidação de sentença
Tese firmada
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
Como citar: STJ, Tema 671 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
45 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 671 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2200201, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. ÔNUS. DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 671, fixou a tese de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3124597, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. ÔNUS. DEVEDOR. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 671, fixou a tese de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 6. Impossibilidade de reforma em desfavor dos agravantes, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus ". III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2470077, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/10/2024
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Na hipótese, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente, em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2067458, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0049579-04.2026.8.19.0000, Rel. Maria Paula Gouvea Galhardo, SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR SUCUMBENTE. TEMA 871 DO STJ. SÚMULA 232 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 671 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, atribuiu ao ente público estadual, sucumbente na fase de conhecimento, o pagamento antecipado dos honorários da perícia contábil necessária à apuração do valor devido.2. O agravante sustenta a incidência do Tema 671 do STJ, ao argumento de que a perícia se destina à análise de documentos e à realização de cálculos aritméticos, requerendo que os exequentes arquem com os honorários periciais ou, subsidiariamente, que eventual parcela atribuída ao Estado seja paga somente ao final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se, na há na hipótese, a exclusiva necessidade de elaboração de cálculos aritméticos, aferíveis a partir dos documentos existentes nos autos e se a liquidação de sentença por arbitramento que demanda perícia contábil, compete ao Executado, devedor e sucumbente na fase de conhecimento, antecipar os honorários periciais, bem como estabelecer se a hipótese atrai a incidência do Tema nº 871 ou do Tema nº 671, ambos do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Exame dos autos originários revela que houve tentativas de se proceder a liquidação por cálculos aritméticos. As divergências das partes levaram o Contador Judicial a indicar a realização de prova técnica. Constatação efetiva de que a liquidação demanda expertise própria.5. O Tema nº 871 do STJ estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, orientação corroborada pela Súmula nº 232 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, sujeita-se ao depósito prévio dos honorários do perito.6. No caso concreto, a perícia contábil determinada na origem não se restringe à realização de simples operações aritméticas, sendo necessária à apuração do quantum debeatur, mediante exame técnico e individualizado da documentação relativa a cada um dos litisconsortes.7. Inaplicável o Tema nº 671 do STJ, restrito à liquidação por cálculos do credor, hipótese distinta da liquidação por arbitramento que exige prova pericial contábil para quantificação da obrigação reconhecida judicialmente.8. Inviável, igualmente, o pedido subsidiário de pagamento dos honorários somente ao final, uma vez que a perícia se destina à quantificação de obrigação já reconhecida judicialmente, incidindo o Tema 871 e a Súmula 232 do STJ, em detrimento do rateio previsto no art. 95 do CPC. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.